Acórdão nº 284/17.5T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, S.A.
intentou a ação declarativa com processo comum contra Cc, Lda.
(…) e dd, Lda.
, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Albufeira) alegando, em síntese, que é proprietária de duas frações num empreendimento turístico denominado “Clube Praia da Oura” ou “Hotel Apartamento Oura Praia”, o qual se encontra constituído em propriedade horizontal, sendo os atos de gestão, administração e manutenção realizados no empreendimento pela CC, Lda., embora oficialmente a entidade exploradora do empreendimento seja a DD e que as rés no exercício dessas funções, procederam, em Setembro de 2016, à colocação de portões com dispositivo de abertura através de cartão magnético em determinados corredores exteriores e comuns de acesso à piscina e ao campo de ténis que limitam a livre circulação da autora naquelas partes comuns, não lhe tendo sido solicitada autorização para a sua colocação dos portões ou comunicada a mesma.
Concluindo peticiona a condenação das rés a destruírem os quatro portões instalados nos corredores exteriores do empreendimento (partes comuns), os quais identificou, e bem assim no pagamento, a título de cláusula pecuniária compulsória, da quantia de € 25,00 por cada dia de atraso na eliminação dos mesmos, contabilizados desde o dia em que se realizar a citação da presente ação e até à efetiva destruição.
Citadas as rés vieram contestar, pugnando pela improcedência da ação e a sua consequente absolvição do pedido. A Ré DD, Lda. alegou para o efeito, e em síntese, que o “Clube Praia da Oura” e o “Hotel Apartamento Oura Praia” são entidades distintas e que apenas tem a exploração do segundo, onde a Autora não é proprietária de qualquer fração não tendo qualquer relação com a mesma. A Ré CC, Lda. alegou para o efeito, também, em síntese, que o “Clube Praia da Oura” e o “Hotel Apartamento Oura Praia” são entidades distintas e que apenas administrou e explorou o primeiro até final de Fevereiro de 2016, sendo portanto parte ilegítima nos autos, sendo que a partir de 01/03/2016 o empreendimento passou a ser explorado pela EE, Lda., tendo mantido alguma ligação ao empreendimento até final de 2016 para efeitos de melhor transferência da exploração. Salientou, ainda, que os dois blocos onde a autora tem cada uma das suas frações estão autonomamente constituídos em propriedade horizontal, inexistindo uma propriedade horizontal constituída quanto à totalidade dos blocos que compõem o empreendimento. A piscina corresponde a um prédio independente daqueles blocos e que inexiste qualquer campo de ténis.
A autora veio requerer a intervenção principal provocada de Ee, Lda.
, que veio a ser admitida, tendo apresentado contestação na qual pugnou pela improcedência da ação.
No saneador, por ilegitimidade, absolveu-se da instância a ré DD, Lda.
Realizada audiência final veio a ser proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveram as rés do pedido.
* Irresignada com sentença, veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A Recorrente não se conforma com a Sentença proferida nos presentes Autos, a qual julgou improcedente o Pedido, versando o presente Recurso sobre a matéria de facto e de direito que o Recorrente considera ter sido incorretamente julgada e aplicada, e, ainda, quanto à Impugnação da Matéria de Facto; 2. No que se refere à alínea c) dos factos dados como não provados, e atenta a prova carreada nos Autos, considera a Recorrente que tal factualidade foi incorretamente julgada, senão vejamos 3. Tendo presente as fotografias aéreas que se encontram juntas aos Autos vide Fls 54 e 299 - de onde decorre local exato onde os portões se encontram; atentando-se, ainda, aos Does. 19 junto com a PI, e 1 e 2 juntos com o requerimento probatório, da A., de 24 de Novembro de 2017, onde se vislumbra a localização dos portões; a própria confissão da Ré Polvilha no artigo 40° da Contestação que apresentou nos presentes Autos; assim como a própria fundamentação vertida na Sentença de que ora se Recorre onde se refere que os Portões visavam delimitar os Blocos da Via Pública; 4. Impunha-se que o referido ponto da matéria de facto tivesse sido dado como provado, atentos os elementos probatórios existentes nos Autos, e melhor identificados supra, visto que estamos perante corredores exteriores que permitem a entrada e a saída dos blocos A e C (ala norte) para a via pública e, como tal, não poderão deixar de ser consideradas partes comuns dos mesmos.
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No, mesmo sentido, e no que se refere à alínea d) dos factos dados como não provados, e atenta a prova carreada nos Autos, considera a Recorrente que tal factualidade foi incorretamente julgada, senão vejamos 6. Tendo subjacente as referências espaciais já supra aduzidas, assim como as fotografias juntas aos Autos com a PI, a fls. 37 a 40; 48 a 52; 59 a 63; 275 a 282, não se compreende que seja dado como não provada a limitação de utilização de parte comum do empreendimento; 7. A ligação feita entre a Via pública e os blocos que constituem todo o empreendimento designado como "Clube Praia da Oura" sempre foi possível, desde, pelo menos o ano de 1975, realizando-se através dos corredores exteriores aos referidos Blocos, nunca existindo qualquer tipo de restrição ao acesso a tal espaço de entrada nos Blocos; 8. Ao invés, e como decorre da confissão da R. EE, artigo 32° da sua Contestação, assim como das diversas fotografias a que se referiu supra, a colocação de portões limita, ou é suscetível de limitar, o acesso àquelas entradas / partes comuns do empreendimento / blocos habitacionais; 9. A mera colocação de um portão numa zona onde não existia qualquer obstáculo é em si mesma objetivamente limitativa, o que não se poderá deixar de alegar para os devidos efeitos legais, bastando, salvo melhor opinião, a mera suscetibilidade de ser fechado o acesso àquela parte comum, para se verificar uma limitação da utilização do espaço e violador dos direitos da Recorrente.
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Impunha-se, pois, atenta a prova carreada nos Autos e melhor identificada supra, que tivesse sido dado como provado que: "a colocação de portões nos corredores referidos em 14. limita o livre acesso pela Autora aos corredores de ligação entre a Via Pública e os Blocos A e C" - o que não se poderá deixar de alegar para os devidos efeitos legais.
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Em face da alteração da Matéria de Facto dada como provada, cumpria aferir, salvo melhor opinião, quanto à existência de um Empreendimento Turístico, constituído pelos diversos blocos habitacionais (A a F) - e onde se incluem as frações da Recorrente - e piscina, com a tipologia de apartamentos turísticos, conforme decorre do Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos; 12. É em si mesmo, faticamente, um empreendimento turístico em propriedade plural, na medida em que compreende frações autónomas de um ou mais edifícios - pelos menos Blocos A a F - composto por 541 unidades de alojamento, vulgo, frações autónomas, com diversos proprietários - como é o caso da A., proprietário distinto dos restantes proprietários do empreendimento turístico.
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Razão pela qual, e salvo melhor opinião, nunca poderia deixar de se aplicar, em face da realidade fáctica existente no Empreendimento turístico designado como Apartamentos Turísticos Clube Praia da Oura, na sua globalidade - onde se incluem frações de diversos proprietários, partes comuns como corredores e piscinas, receção e acessos ao exterior - o regime da Propriedade Horizontal; 14. A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", ao não considerar a existência de um empreendimento turístico em propriedade plural, violou o disposto nos artigos n.ºs 52° e 53° do Decreto-Lei n.º 39/2008; o artigo 47° do Decreto-Lei n.º 167/97; assim como o artigo 63° do Decreto-Lei n.º 39/2008 e, consequentemente, o artigo 1425° do Código Civil.
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Em face do supra exposto, e atendendo ao objeto do litígio e aos temas da prova determinados em Despacho Saneador, cumpriria determinar, salvo melhor opinião, se os portões foram colocados em partes comuns; se a Ré EE tinha legitimidade para unilateralmente proceder a tal desiderato; e, por último, se a colocação dos Portões importou uma limitação para a Recorrente; 16. Quanto às questões a apreciar, sempre se dirá que os Portões, ao delimitarem o empreendimento, foram, necessariamente, colocados entre os corredores de acesso aos Blocos Habitacionais - partes comuns, nos termos do artigo 1421 ° do CC - e a via pública, tal como decorre da confissão da Ré EE e da fundamentação aduzida pelo Tribunal "a quo"; 17. Entender-se outra realidade seria assumir que os Portões foram colocados em plena Via Pública, o que manifestamente não aconteceu, razão pela qual, apenas, se poderá entender que os mesmos foram colocados em Partes Comuns; 18. Em face do supra exposto, sempre se entenderia que a Ré EE não tinha legitimidade para, unilateralmente, proceder à colocação dos Portões, porquanto nos termos do artigo 1425° do...
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