Acórdão nº 284/17.5T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, S.A.

intentou a ação declarativa com processo comum contra Cc, Lda.

(…) e dd, Lda.

, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Albufeira) alegando, em síntese, que é proprietária de duas frações num empreendimento turístico denominado “Clube Praia da Oura” ou “Hotel Apartamento Oura Praia”, o qual se encontra constituído em propriedade horizontal, sendo os atos de gestão, administração e manutenção realizados no empreendimento pela CC, Lda., embora oficialmente a entidade exploradora do empreendimento seja a DD e que as rés no exercício dessas funções, procederam, em Setembro de 2016, à colocação de portões com dispositivo de abertura através de cartão magnético em determinados corredores exteriores e comuns de acesso à piscina e ao campo de ténis que limitam a livre circulação da autora naquelas partes comuns, não lhe tendo sido solicitada autorização para a sua colocação dos portões ou comunicada a mesma.

Concluindo peticiona a condenação das rés a destruírem os quatro portões instalados nos corredores exteriores do empreendimento (partes comuns), os quais identificou, e bem assim no pagamento, a título de cláusula pecuniária compulsória, da quantia de € 25,00 por cada dia de atraso na eliminação dos mesmos, contabilizados desde o dia em que se realizar a citação da presente ação e até à efetiva destruição.

Citadas as rés vieram contestar, pugnando pela improcedência da ação e a sua consequente absolvição do pedido. A Ré DD, Lda. alegou para o efeito, e em síntese, que o “Clube Praia da Oura” e o “Hotel Apartamento Oura Praia” são entidades distintas e que apenas tem a exploração do segundo, onde a Autora não é proprietária de qualquer fração não tendo qualquer relação com a mesma. A Ré CC, Lda. alegou para o efeito, também, em síntese, que o “Clube Praia da Oura” e o “Hotel Apartamento Oura Praia” são entidades distintas e que apenas administrou e explorou o primeiro até final de Fevereiro de 2016, sendo portanto parte ilegítima nos autos, sendo que a partir de 01/03/2016 o empreendimento passou a ser explorado pela EE, Lda., tendo mantido alguma ligação ao empreendimento até final de 2016 para efeitos de melhor transferência da exploração. Salientou, ainda, que os dois blocos onde a autora tem cada uma das suas frações estão autonomamente constituídos em propriedade horizontal, inexistindo uma propriedade horizontal constituída quanto à totalidade dos blocos que compõem o empreendimento. A piscina corresponde a um prédio independente daqueles blocos e que inexiste qualquer campo de ténis.

A autora veio requerer a intervenção principal provocada de Ee, Lda.

, que veio a ser admitida, tendo apresentado contestação na qual pugnou pela improcedência da ação.

No saneador, por ilegitimidade, absolveu-se da instância a ré DD, Lda.

Realizada audiência final veio a ser proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveram as rés do pedido.

* Irresignada com sentença, veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A Recorrente não se conforma com a Sentença proferida nos presentes Autos, a qual julgou improcedente o Pedido, versando o presente Recurso sobre a matéria de facto e de direito que o Recorrente considera ter sido incorretamente julgada e aplicada, e, ainda, quanto à Impugnação da Matéria de Facto; 2. No que se refere à alínea c) dos factos dados como não provados, e atenta a prova carreada nos Autos, considera a Recorrente que tal factualidade foi incorretamente julgada, senão vejamos 3. Tendo presente as fotografias aéreas que se encontram juntas aos Autos vide Fls 54 e 299 - de onde decorre local exato onde os portões se encontram; atentando-se, ainda, aos Does. 19 junto com a PI, e 1 e 2 juntos com o requerimento probatório, da A., de 24 de Novembro de 2017, onde se vislumbra a localização dos portões; a própria confissão da Ré Polvilha no artigo 40° da Contestação que apresentou nos presentes Autos; assim como a própria fundamentação vertida na Sentença de que ora se Recorre onde se refere que os Portões visavam delimitar os Blocos da Via Pública; 4. Impunha-se que o referido ponto da matéria de facto tivesse sido dado como provado, atentos os elementos probatórios existentes nos Autos, e melhor identificados supra, visto que estamos perante corredores exteriores que permitem a entrada e a saída dos blocos A e C (ala norte) para a via pública e, como tal, não poderão deixar de ser consideradas partes comuns dos mesmos.

  1. No, mesmo sentido, e no que se refere à alínea d) dos factos dados como não provados, e atenta a prova carreada nos Autos, considera a Recorrente que tal factualidade foi incorretamente julgada, senão vejamos 6. Tendo subjacente as referências espaciais já supra aduzidas, assim como as fotografias juntas aos Autos com a PI, a fls. 37 a 40; 48 a 52; 59 a 63; 275 a 282, não se compreende que seja dado como não provada a limitação de utilização de parte comum do empreendimento; 7. A ligação feita entre a Via pública e os blocos que constituem todo o empreendimento designado como "Clube Praia da Oura" sempre foi possível, desde, pelo menos o ano de 1975, realizando-se através dos corredores exteriores aos referidos Blocos, nunca existindo qualquer tipo de restrição ao acesso a tal espaço de entrada nos Blocos; 8. Ao invés, e como decorre da confissão da R. EE, artigo 32° da sua Contestação, assim como das diversas fotografias a que se referiu supra, a colocação de portões limita, ou é suscetível de limitar, o acesso àquelas entradas / partes comuns do empreendimento / blocos habitacionais; 9. A mera colocação de um portão numa zona onde não existia qualquer obstáculo é em si mesma objetivamente limitativa, o que não se poderá deixar de alegar para os devidos efeitos legais, bastando, salvo melhor opinião, a mera suscetibilidade de ser fechado o acesso àquela parte comum, para se verificar uma limitação da utilização do espaço e violador dos direitos da Recorrente.

  2. Impunha-se, pois, atenta a prova carreada nos Autos e melhor identificada supra, que tivesse sido dado como provado que: "a colocação de portões nos corredores referidos em 14. limita o livre acesso pela Autora aos corredores de ligação entre a Via Pública e os Blocos A e C" - o que não se poderá deixar de alegar para os devidos efeitos legais.

  3. Em face da alteração da Matéria de Facto dada como provada, cumpria aferir, salvo melhor opinião, quanto à existência de um Empreendimento Turístico, constituído pelos diversos blocos habitacionais (A a F) - e onde se incluem as frações da Recorrente - e piscina, com a tipologia de apartamentos turísticos, conforme decorre do Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos; 12. É em si mesmo, faticamente, um empreendimento turístico em propriedade plural, na medida em que compreende frações autónomas de um ou mais edifícios - pelos menos Blocos A a F - composto por 541 unidades de alojamento, vulgo, frações autónomas, com diversos proprietários - como é o caso da A., proprietário distinto dos restantes proprietários do empreendimento turístico.

  4. Razão pela qual, e salvo melhor opinião, nunca poderia deixar de se aplicar, em face da realidade fáctica existente no Empreendimento turístico designado como Apartamentos Turísticos Clube Praia da Oura, na sua globalidade - onde se incluem frações de diversos proprietários, partes comuns como corredores e piscinas, receção e acessos ao exterior - o regime da Propriedade Horizontal; 14. A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", ao não considerar a existência de um empreendimento turístico em propriedade plural, violou o disposto nos artigos n.ºs 52° e 53° do Decreto-Lei n.º 39/2008; o artigo 47° do Decreto-Lei n.º 167/97; assim como o artigo 63° do Decreto-Lei n.º 39/2008 e, consequentemente, o artigo 1425° do Código Civil.

  5. Em face do supra exposto, e atendendo ao objeto do litígio e aos temas da prova determinados em Despacho Saneador, cumpriria determinar, salvo melhor opinião, se os portões foram colocados em partes comuns; se a Ré EE tinha legitimidade para unilateralmente proceder a tal desiderato; e, por último, se a colocação dos Portões importou uma limitação para a Recorrente; 16. Quanto às questões a apreciar, sempre se dirá que os Portões, ao delimitarem o empreendimento, foram, necessariamente, colocados entre os corredores de acesso aos Blocos Habitacionais - partes comuns, nos termos do artigo 1421 ° do CC - e a via pública, tal como decorre da confissão da Ré EE e da fundamentação aduzida pelo Tribunal "a quo"; 17. Entender-se outra realidade seria assumir que os Portões foram colocados em plena Via Pública, o que manifestamente não aconteceu, razão pela qual, apenas, se poderá entender que os mesmos foram colocados em Partes Comuns; 18. Em face do supra exposto, sempre se entenderia que a Ré EE não tinha legitimidade para, unilateralmente, proceder à colocação dos Portões, porquanto nos termos do artigo 1425° do...

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