Acórdão nº 2797/16.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1.

AA instaurou a acção declarativa de condenação contra BB, pedindo o seguinte: “Nestes termos e demais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: A) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento habitacional em apreço por mora no pagamento das rendas superior a dois meses e, em consequência ser o Réu, BB condenado a entregar à Autora, AA, o quarto nº 3, da fracção autónoma designada pela letra “D”, que constitui o 1º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, nº …, em Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …-D, desta freguesia e concelho de Portimão e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número …/… - D, livre e devoluto de pessoas e coisas que não pertençam ao arrendado e/ou não sejam propriedade da Autora; B) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 2.250,00 a título de rendas referentes aos meses de Março a Novembro de 2016, vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até entrega do locado, contados à taxa legal de 4%, actualmente no valor de € 37,59, o que perfaz a quantia total actual de € 2.287,59 (dois mil, duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos); C) Ser o Réu condenado a pagar à Autora as rendas vincendas até à data da entrega efectiva do locado à Autora; D) Ser o Réu condenado nas custas do processo, com custas e procuradoria condignas”.

Alegou, para tanto e em síntese, que sendo dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra D, que constitui o º1 andar esquerdo do prédio urbano sito na rua …, n.º …, em Portimão, arrendou, verbalmente, ao Réu o quarto n.º3 da dita fracção, com uma renda mensal de 250 €, o qual, todavia, não liquidou diversas rendas que descrimina.

Citado o Réu, o mesmo veio invocar a inexistência do contrato invocado pela Autora (aflorando a inobservância da forma legal para os contratos de arrendamento) e impugnou, ainda, o alegado por aquela reafirmando não ter sido celebrado qualquer contrato de arrendamento.

Discutida e julgada a causa, veio subsequentemente a ser proferida sentença que, caracterizando o acordo entre Autora e Réu como um “ contrato de hospedagem”, culminou no seguinte dispositivo: “Declara-se resolvido o acordo celebrado entre as partes, referido em 3 a 6 dos factos provados, condenando-se o Réu a entregar à Autora o quarto nº3, da fracção autónoma designada pela letra “D”, que constitui o 1º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, nº …, em Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …-D, desta Freguesia e Concelho de Portimão e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número …/… - D, livre e devoluto de pessoas e coisas que não pertençam ao local e/ou não sejam propriedade da Autora.

Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 2 250 € (dois mil, duzentos e cinquenta euros) a título dos valores mensais devidos referentes aos meses de Março a Novembro de 2016, vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora vencidos (desde o vencimento de cada mensalidade) e vincendos até à efectiva entrega do local, à taxa aplicável aos juros civis.

Absolve-se o Réu do demais peticionado, sem prejuízo da condenação em custas que infra se exara.

  1. Inconformado com tal desfecho, recorreu o Réu, formulando as seguintes conclusões: I. A ora Recorrida intentou contra o ora Recorrente acção de despejo, mediante a qual pedia a resolução do alegado contrato de arrendamento habitacional celebrado entre ambos e, consequentemente a entrega da respetiva fracção, propriedade sua, por parte do Recorrente, livre e devoluta de pessoas e coisas.

    1. Motivou tal pedido na falta de pagamento das rendas.

    2. Mais pediu a condenação do Recorrido no pagamento das rendas em falta, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até entrega do local.

    3. E, ainda, a condenação no pagamento das rendas vincendas até efectiva entrega do locado, bem como nas custas do processo, com custas e procuradoria condigna.

    4. Resulta da fundamentação de Direito da douta Sentença que relativamente à “natureza do acordo celebrado entre as partes (…) ao contrário do que é defendido, nomeadamente, pela Autora, não estamos perante um contrato de arrendamento mas, antes, diante de um contrato de hospedagem”.

    5. Uma conclusão é certa: não estamos perante um contrato de arrendamento, nem foi apresentado em qualquer altura do processo pela Recorrida um contrato de arrendamento ou sequer um recibo de renda.

    6. Não existindo contrato...

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