Acórdão nº 304/16.0GFSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Abreviado com o nº 304/16.0GFSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 3), em que é arguido CC, o Exmº Juiz decidiu indeferir o requerimento para abertura da audiência apresentado pelo arguido com vista à substituição da pena de prisão por dias livres (estabelecida na sentença oportunamente proferida nestes autos - sentença transitada em julgado -) pela pena de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (sendo certo que, com a entrada em vigor da Lei nº 94/2017, de 23/08, a pena de prisão por dias livres deixou de fazer parte do elenco das penas aplicáveis).

* Inconformado com a aludida decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Ao indeferir a reabertura da audiência que o arguido havia requerido ao abrigo do disposto nos artigos 371º-A do C. P. Penal e 12º da Lei nº 94/2017, de 23/08, o despacho recorrido violou o disposto em tais preceitos legais.

  1. - A reabertura da audiência para aplicação de lei nova mais favorável, prevista no artigo 371º-A do C. P. Penal, não se limita à mera aplicação automática da lei nova, exigindo novo juízo de determinação da pena pelo julgador.

  2. - Esse novo juízo poderá coincidir, ou não, com o já anteriormente proferido.

  3. - Designadamente, uma vez reaberta a audiência, poderá o arguido prestar declarações, ao abrigo do disposto no artigo 61º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, que alterem a decisão anterior.

  4. - Termos em que, ao indeferir a reabertura da audiência para aplicação da lei mais favorável, que o arguido havia requerido ao abrigo do disposto nos artigos 371º-A do C. P. Penal e 12º da Lei nº 94/2017, de 23/08, o despacho recorrido violou o disposto nesses preceitos legais e ainda os direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados (artigo 32º da Constituição da República Portuguesa).

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1. A questão objeto do presente recurso prende-se com o indeferimento da reabertura da audiência para aplicação da nova lei mais favorável, alegando o recorrente que não se trata de uma mera aplicação automática da nova lei, exigindo-se novo juízo de determinação da pena, pelo julgador, podendo esse juízo coincidir ou não com o anterior, pelo que deverá ser ordenada essa reabertura.

  1. Analisado o despacho em crise, concluímos que se mostra claro e estruturado, permitindo compreender os motivos do indeferimento da reabertura da audiência.

  2. Com efeito, desde logo, podemos afirmar que tal reabertura apenas faria sentido se a questão, que se pretende ver analisada, não tivesse, ainda, sido ponderada.

  3. De facto, existem situações em que o julgador, em sede de sentença, não ponderou o cumprimento de uma pena de prisão em Regime de Permanência na Habitação (RPH) sujeito a VE. Ora, nesses casos, não há dúvida que terá que ser reaberta a audiência para que tal ponderação seja feita.

  4. Situação diferente ocorre nos presentes autos, em que, em sede de sentença, foi devidamente ponderada e rejeitada a aplicação do citado regime, por se ter considerado necessário o contacto efetivo do condenado com o estabelecimento prisional, ainda que de forma periódica, por ser a única forma de salvaguardar as necessidades de punição, tendo tal entendimento sido confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora.

  5. Assim, havendo sido expressamente afastado o RPH e decidida, em sede de sentença transitada em julgado, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, a necessidade de contacto do condenado com o estabelecimento prisional, tal reabertura não faria qualquer sentido, já que a alternativa à pena aplicada seria o cumprimento da pena de prisão de forma efetiva e ininterrupta em estabelecimento prisional, o que não é admissível por se tratar de um regime menos favorável e penalizador para o condenado.

  6. Pelo que, a reabertura da audiência no caso dos autos consubstanciaria uma diligência inútil, vedada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual foi correta e devidamente indeferida.

  7. Entendemos que o despacho em crise aplicou o direito de forma correta, devendo manter-se nos seus precisos termos, e o arguido cumprir a pena aplicada conforme condenado”.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 94 a 96), entendendo também que ao recurso deve ser negado provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.

Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: saber se é de indeferir, liminarmente, a substituição da pena de prisão a cumprir em regime de dias livres por regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por ter sido questão já expressamente decidida por sentença transitada em julgado (e, assim, saber se existe - ou não - fundamento para se reabrir a audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do preceituado nos artigos 371º-A do C. P. Penal e 12º da Lei nº 94/2017, de 23/08 - reabertura que foi requerida pelo arguido -).

2 - A decisão recorrida.

O despacho revidendo é do seguinte teor: “Veio o arguido CC, condenado que foi na pena de prisão, por decisão transitada em julgado em 17-05-2017, requerer a substituição da pena de 7 meses prisão a cumprir em regime por dias livres, por regime de permanência na habitação e com fiscalização por meios eletrónicos, ao abrigo do disposto no art.º 43.º, nº 1, b), do Cód. Penal, na sua atual redação, conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23-08, em conjugação com o art.º 12.º deste último diploma.

A Digna Magistrada do MP pugna pelo indeferimento da pretensão, considerando que tal pretensão se mostra legalmente inadmissível.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Antes de mais, faça-se um singelo bosquejo histórico sobre a teleologia que animou a introdução da pena substitutiva de permanência na habitação com VE.

Com a reforma do Código Penal (Lei n.º 59/2007), nas chamadas penas de substituição detentivas (penas de substituição em sentido impróprio) introduziu-se, além da prisão por dias livres (art.º 45.º do CP) e do regime de semidetenção (art.º 46 do CP), que já existiam e cujo âmbito foi alargado - o regime de permanência na habitação previsto no art.º 44.º do CP.

As duas primeiras (dependendo o regime de semidetenção do consentimento do condenado) são cumpridas intramuros na prisão (parte-se da ideia de que o inconveniente do «efeito criminógeno da prisão vale para a pena de prisão contínua mas já não, ou de forma muito atenuada, para a prisão por dias livres ou para o regime de semidetenção» - Jorge de FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, mesmo quando substituem penas de prisão até 1 ano), enquanto a terceira é cumprida extramuros (é uma efetiva privação da liberdade, mas alternativa à prisão no EP).

Se atentarmos nas chamadas «penas de substituição detentivas» (o regime de permanência na habitação, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, como supra referido) e para os seus requisitos (em termos do quantitativo da pena que substituem), conclui-se ou retira-se que a sua escolha depende da conclusão de que essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ora, o regime de permanência na habitação (sempre dependente do consentimento do condenado) abrange casos (art.º 44, nº 1, do CP) de: a) Prisão aplicada em medida não superior a 1 ano; e, b) Remanescente não superior a 1 ano da pena de prisão efetiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação (portanto é preciso conjugar com as medidas de coação de prisão preventiva e de permanência na habitação que o condenado já tiver sofrido - no próprio processo ou noutro processo, verificada a situação prevista no art.º 80 nº 1 do CP).

Todavia, o limite máximo previsto no n.º 1 (nos dois casos acima referidos) do art.º 44.º do CP, pode ser elevado para 2 anos, quando, à data da condenação, existam circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que "desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional", nomeadamente (de onde se retira ser uma indicação exemplificativa): gravidez; idade inferior a 21 anos; idade superior a 65 anos; doença grave; deficiência grave; existência de menor a seu cargo; existência de familiar exclusivamente ao seu cargo.

Sobre a oportunidade da aplicação de tal pena substitutiva, consideramos, de acordo com os doutos fundamentos do Acórdão da Relação do Porto, datado de 16-04-2008, in www.dgsi.pt. relatora Desembargadora Maria do Carmo SILVA DIAS que: «essa pena, prevista no art.º 44º do CP, é para ser ponderada, reportada ao momento da condenação, não se podendo confundir com a fase em que a pena de prisão imposta já está em fase de execução».

Como se referia nesse aresto, «não sendo esse (art. º 44º, n.º 1, alínea b), do CP) o caso dos autos, nem tão pouco o da alínea a) do n.º 1 do art.º 44º do CP - o mesmo sucedendo com o seu n.º 2, que é também de afastar - não se pode confundir (como o faz o recorrente) essa pena de "substituição" detentiva com a fase executiva de uma pena de prisão. Neste último caso (fase executiva da pena de prisão), verificando-se os respetivos pressupostos, dever-se-á recorrer ao...

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