Acórdão nº 277/12.9GBPSR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

A Meritíssima Juíza do Juízo de Competência Genérica de Ponte Sor – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre veio suscitar a resolução do conflito negativo de competência surgido entre ela e a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Évora, para o julgamento do processo n.º 277/12.9GBPSR, em que são arguidos AA, BB, CC e DD, os 3 primeiros, pela prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108.º, n.º1, em articulação com os artigos 1.º e 3.º, n.º1, do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e 30.º, n.º2 do Código Penal, e a última de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos já citados do DL 422/89, uma vez que cada uma das Magistradas dos referidos juízos imputou ao outro juízo a competência territorial para a realização do julgamento, declinando a do juízo a que está vinculada.

Com efeito, por seu despacho de 13-12-2017, a Merítissima Juíza do Juízo Local Criminal de Évora, entende que o crime imputado à arguida DD consumou-se no concelho de Ponte Sor e a actuação sob a forma continuada imputada aos demais arguidos teve os seus últimos actos praticados no mês de Agosto de 2012 em dois concelhos e dois momentos diferentes: em Ponte de Sor no mês de Agosto, sendo narradas duas situações fácticas (uma no Café N.

na Ervideira e outra no A.Bar em Ponte de Sor) e em Beja, no ínicio do mês de Agosto, pelo que, na sua óptica, seria o Juízo de Competência Genérica da Ponte de Sor o competente para a realização do julgamento.

Por sua vez, a Meritíssima Juíza do Juízo de Competência Genérica da Ponte de Sor entende, muito resumidamente, que a consumação do crime ocorre com a apreensão da máquina que vinha desenvolvendo os jogos e que era explorada pelos autores dos crimes, pelo que, tendo em conta as datas da apreensão de cada uma das máquinas constantes da acusação, o último facto integrante do crime continuado terá sido praticado em 9 de Outubro de 2012, em Évora (art. 252.º da acusação), pelo que para o julgamento do crime que vem imputado aos arguidos, sob a forma continuada, sempre será competente o Juízo Local Criminal de Évora.

Foi cumprido o disposto no art.º 36.º do Código de Processo Penal.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nesta sede, emitiu o respetivo Parecerno sentido de que o presente conflitodeve ser resolvido atribuindo-se a competência para o efeito em causa ao juízo de competência genérica da Ponte de Sor, porquanto os...

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