Acórdão nº 74/15.0PBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 119/14.0JASTB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguido AA, este remeteu aos autos, por fax enviado em 11/5/2017, um requerimento do seguinte teor: «AA, arguido nos autos e ai já devidamente identificado, tendo sido notificado do douto despacho de fls, que antecede vem expor e' requerer a V. EXª. o) seguinte: Tendo sido condenado em pena de multa no montante de 720,00 € (setecentos e vinte euros.) O arguido tem tido grandes dificuldades económicas, pelo que não consegue liquidar a pena de multa em que foi condenado, nem tem forma de o conseguir fazer integralmente, pelo que requer a V. Exª. que a pena de multa em que foi condenado cossa ser substituída prestação de trabalho da comunidade, pena da qual por este meio o arguido declara aceitar».

Sobre o requerimento transcrito pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 24/5/2017, um despacho do seguinte teor: «Fls. 190: A pretensão do arguido é manifestamente extemporânea, pelo que, como se promove, indefere-se a mesma.

Notifique-se e proceda-se no mais como vem promovido.

D.N.».

Do despacho proferido o arguido AA veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1-O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (Seis Euros), o que perfaz aquantia de € 720,00 (Setecentos e Vinte Euros).

2-O arguido não conseguiu liquidar a quantia devido a dificuldades económicas resultantes da sua situação de desemprego.

3-O Tribunal entendeu que o arguido não requereu tempestivamente a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

4-É verdade, que apenas o fez já bastante tempo depois do trânsito em julgado.

5-No entanto, não podemos deixar de ter em conta, que o Arguido à data da prática dos factos tinha apenas 16 anos, que foi representado em juízo pelo seu Pai, tratando-se de mero adolescente, tendo, actualmente, 19 anos completados no passado mês de Junho.

6-Pelo que, não poderá o Tribunal deixar de ter em conta esses factos, devendo em nossa opinião concluir que por um lado se trata de uma pessoa bastante jovem sem instrução escolar, com grandes dificuldades de entendimento quanto ao formalismo dos processos judiciais e, por outro, que nada mais consta do seu Registo Criminal desde a referida condenação, permitindo um juízo de prognose favorável no sentido de que o Arguido percebeu e interiorizou que aquele tipo de atitude não se compadece com a vida em sociedade.

7-Devendo por isso em nossa opinião, e com o devido respeito, ser mais condescendente do que seria para uma pessoa com uma idade mais avançada e com um Registo Criminal na qual constasse outras condenações, até porque um contacto com o sistema presidiário com tão tenra idade poderá ser nefasto para o percurso da vida do Arguido, pois ao contactar com outros presos, deparando-se com essa realidade, poderá vir a ter um desfasamento da sua personalidade e mudar a sua conduta por influência dos mesmos e do ambiente vivido nos estabelecimentos prisionais.

8-O Tribunal entendeu que o arguido não procedeu ao pagamento da multa a que estava obrigado, que não requereu a sua substituição por trabalho em favor da comunidade, e por isso converteu a pena de multa em prisão.

9-Entende o aqui recorrente no entanto que não foi devidamente aplicado o direito à situação concreta da arguido, porquanto se é certo que o arguido não requereu a substituição da multa por trabalho em favor da comunidade dentro dos limites previstos por lei, também é verdade que o direito pretere sempre as penas privativas de liberdade às não privativas.

10-Nesse sentido dispõe o art. 70.º, n.º 1 do C.P. que quando sejam aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

11-Razão pela qual, e face ao exposto, entende o arguido, que não deveria o Tribunal “a quo” converter a pena de multa em prisão subsidiária, entendendo que deverá o preceito do artigo 48.º do C.P. ter uma interpretação mais abrangente ou extensiva no sentido de que apesar de o mesmo referir que a aplicação de trabalho comunitário deverá ser requerido pelo condenado dentro dos limites temporais previstos, deverá o Tribunal por respeito ao artigo 70.º, n.º 1 do C.P. fazê-lo, interpelando o arguido, dentro desses limites, no sentido de que uma vez que não cumpriu o pagamento da multa se estaria disponível para substituir a pena a que foi condenado por trabalho comunitário.

12-Entende desta forma o arguido que com a substituição “sem mais” da pena de multa por dias de prisão violou o Tribunal de 1ª Instância o art.º 70.º, nº1 do Código Penal.

É POIS EM SUMA O QUE NOS PARECE! MELHOR DECIDARÃO V. EXAS E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente não assaca qualquer incorrecção ao despacho sob recurso, enumerando até as condições de que depende a conversão – e não substituição – da multa em prisão subsidiária, por si inteiramente preenchidas, sendo tão-só, do seu ponto de vista, a falta condescendência do tribunal que vicia esse despacho.

  1. Data de 14 de Julho de 2015 a sentença que, lida na presença do arguido, o condenou, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na pena 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros).

  2. É no momento da sentença que se impõe ao julgador que, na escolha da espécie de pena, observe o disposto no artigo 70.º do CPenal (que não tem qualquer número), sendo que in casu o tribunal a quo deu, e bem, preferência à pena de multa.

  3. AA tomou conhecimento dessa condenação, transitada em julgado no dia 22 de Setembro de 2015.

  4. Conheceu, outrossim, AA o teor da guia de liquidação da multa, emitida a 19 de Janeiro de 2016, que tinha de pagar até ao dia 8 de Fevereiro de 2016.

  5. Só no dia 15 de Maio de 2017, ou seja, quase dois anos volvidos sobre o trânsito em julgado da sentença, o arguido deu conta nos autos, de modo completamente enxuto, das “grandes dificuldades económicas” que enfrentava.

  6. Em clara violação do prescrito no artigo 196.º, n.º 2 e n.º 3, alínea c) do CPPenal e manifestação de absoluto desinteresse pela sorte dos autos e pelo cumprimento da pena, AA alterou a sua...

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