Acórdão nº 1365/17.0T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1365/17.0T8SLV.E1 [1401] Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de recurso de contra-ordenação em referência, precedendo pagamento voluntário da coima, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) condenou o arguido, BB, foi condenado, pela prática de factos consubstanciadores de uma contra-ordenação prevista e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 27.º n.

os 1, 2 alínea a) e 4, 138.º e 146, alínea i), do Código da Estrada (CE) – condução automóvel à velocidade de 117 km/h dentro de localidade – na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias.

2 – O arguido levou recurso de impugnação judicial daquela decisão administrativa.

3 – Precedendo audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 1 de Novembro de 2017, decidiu manter a decisão recorrida.

4 – O arguido interpôs recurso da sentença.

Pretende ver-se absolvido.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «I. A sentença ora recorrida, validou a decisão administrativa que fez tábua rasa de um direito fundamental de qualquer Arguido, neste caso, rejeitando o pedido de inquirição de testemunha que arrolou, tendente à prova de circunstâncias que enunciou que se prendem, com a justificação da ilicitude e exclusão da culpa e consequentemente essencial à sua defesa; II. Ao assim proceder, validou decisão que omitiu diligência fundamental – art. 120º nº 2 al. d) do CPP, aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no art. 41º do RGCO; III. A decisão proferida pela ANSR é igualmente nula, atento o disposto no art. 379º nº 1 al. c)- uma vez que se deveria ter pronunciado sobre tal matéria de exclusão da ilicitude e da culpa – arts 31º nº 2, al. c) 1ª parte e 35º do C. Penal, igualmente aplicáveis em sede contra ordenacional por via do disposto no art. 32º do RGCO.

  1. Ao validar uma decisão nula da ANSR, a sentença de que ora se recorre, sanciona uma decisão que padece de vários vícios, constituindo essa validação ou sanção, uma violação de lei em si mesma, pois que se traduz na supressão de garantias de defesa e do exercício do direito de defesa, valores superiores da comunidade jurídica, com consagração constitucional.

  2. A sentença recorrida, faz errada interpretação da lei, devendo ser substituída por outra que declarasse a nulidade da decisão administrativa.

  3. Ao assim não proceder, violou todas as supra indicadas disposições legais.» 5 – O recurso foi admitido, por despacho de 19 de Dezembro de 2017.

6 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso.

Defende a confirmação do julgado.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1º - A sentença ora posta em crise julgou totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente da decisão administrativa e manteve a decisão recorrida, nos seus precisos termos, e determinou o cumprimento por parte da recorrente da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 120 dias.

  1. - Inconformado, o recorrente interpôs desta decisão recurso, alegando em síntese que o Tribunal a quo validou a decisão administrativa que rejeitou o pedido de inquirição da testemunha arrolada, que a decisão administrativa não apreciou a prova tendente à justificação da ilicitude e à exclusão da culpa, e que a sentença do Tribunal a quo padece de vícios porque validou a decisão da ANSR que é nula.

  2. - Contudo, salvo o devido respeito, o presente recurso não merece provimento.

  3. - O Tribunal a quo justificou o facto da entidade administrativa não ter procedido à inquirição.

    Com efeito, 5º- Afirmou que, apesar do artigo 50º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Fevereiro estabelecer que não é permitida a aplicação de uma coima sem previamente o arguido se pronunciar sobre a contra-ordenação, 6º- A verdade é que a entidade administrativa não tem que proceder a todas as diligências apresentadas, se estas se revelarem dilatórias ou não pertinentes, e, 7º- Recaindo a obrigação do arguido ora recorrente indicar expressamente, nos termos do artigo 175º/4 do Código da Estrada os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas, este não o fez.

  4. - Ora, a entidade entendeu que o arguido tinha confessado a prática da contra-ordenação tout court.

    Mais se dirá que 9º - A causa indicada pelo recorrente não justificava a ilicitude dos factos noticiados nem excluía a sua ilicitude.

  5. - O recorrente disse ainda que a decisão administrativa não se pronunciou quanto à eventual existência de causas de justificação ou de exclusão da culpa.

  6. - Entendemos que a autoridade administrativa não era obrigada a pronunciar-se quanto a esse item.

  7. - Com efeito, o artigo...

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