Acórdão nº 2079/16.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB e CC intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum contra DD, eE e FF, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 1) alegando no essencial: - O 1º autor e o 1º réu são irmãos e foram sócios da sociedade GG, que foi liquidada em 2014, tendo esta sociedade, no âmbito de um contrato promessa celebrado com o 3º réu, adquirido dois prédios rústicos em 1995, tendo pago logo a totalidade do preço e tomando desde essa altura posse dos mesmos, comportando-se como respetiva proprietária, sem oposição de ninguém; - Não obstante os prédios serem “materialmente propriedade da GG”, o 1º autor aprovou e assinou a deliberação da escritura de liquidação da sociedade no convencimento de que a situação formal das propriedades se resolveria com o 1º e 3º réus, já que o terreno estava pago, desconhecendo que estes, “em conluio”, ainda em 2011, e prestando falsas declarações perante o notário, declararam em escritura pública que o 3º réu vendia ao 1º réu, por 75 000,00€” as propriedades em causa e do qual o 3º réu já tinha recebido da sociedade GG a quantia € 226 154,96, a título de pagamento da totalidade do preço.
- A atuação do 1º e 3º, réus puseram em causa direitos da sociedade GG e indiretamente direitos dos autores, dado que o autor é “proprietário de 50% do capital da GG” havendo um enriquecimento ilegítimo dos réus referente a “metade do preço pago pela GG pelo terreno, ou seja de €113 077,48 e nessa medida um empobrecimento do 1º autor bem como da 2ª autora que é casada em comunhão de adquiridos com aquele.
Concluindo peticionam: - Se declare a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre o 1º e 3º réus; - Caso assim, não se entenda a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de € 113 077,48 a título de responsabilidade aquiliana; - Em caso de improcedência de qualquer dos pedidos anteriores, a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de € 113 077,48 a título de enriquecimento sem causa.
Citados os réus vieram contestar tendo, além do mais, excecionado a “falta de personalidade jurídica e judiciária e falta de interesse em agir”, sendo que a sociedade GG a que os autores fazem referência se encontra liquidada desde 29/01/2014, carecendo, por tal motivo, de personalidade judiciária e os autores não são liquidatários da sociedade, pelo que, também por via da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código das Sociedades Comerciais, a sua intervenção na demanda não se apresenta processualmente fundada.
Em resposta, os autores pugnaram pela improcedência das exceções suscitadas, alegando pretenderem, com a presente ação, exercer “direitos individuais seus que lhes caberiam por liquidação e partilha da sociedade GG, caso os réus não tivessem procedido à venda fraudulenta do terreno objeto dos autos”, considerando que o 1.º autor era titular de uma quota no valor de 50% da dita pessoa coletiva.
Por decisão de 10/01/2018, em sede de saneador, o Julgador a quo considerou “as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias” defendendo que a exceção invocada pelo réus “reporta-se, não às partes processuais, mas a uma sociedade que não é parte na demanda” salientando que “a argumentação remete-nos para a análise do pressuposto da legitimidade processual” e nessa base procedeu à apreciação da legitimidade dos demandantes para a causa, tendo concluído pela verificação “da exceção dilatória da ilegitimidade processual ativa” e, em consequência, absolveu os réus da instância.
+ Inconformados com tal decisão, vieram os autores dela interpor recurso, apresentando as respetivas alegações e terminando por formular as seguintes «conclusões»,[1] que se transcrevem: “A) Os...
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