Acórdão nº 2079/16.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB e CC intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum contra DD, eE e FF, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 1) alegando no essencial: - O 1º autor e o 1º réu são irmãos e foram sócios da sociedade GG, que foi liquidada em 2014, tendo esta sociedade, no âmbito de um contrato promessa celebrado com o 3º réu, adquirido dois prédios rústicos em 1995, tendo pago logo a totalidade do preço e tomando desde essa altura posse dos mesmos, comportando-se como respetiva proprietária, sem oposição de ninguém; - Não obstante os prédios serem “materialmente propriedade da GG”, o 1º autor aprovou e assinou a deliberação da escritura de liquidação da sociedade no convencimento de que a situação formal das propriedades se resolveria com o 1º e 3º réus, já que o terreno estava pago, desconhecendo que estes, “em conluio”, ainda em 2011, e prestando falsas declarações perante o notário, declararam em escritura pública que o 3º réu vendia ao 1º réu, por 75 000,00€” as propriedades em causa e do qual o 3º réu já tinha recebido da sociedade GG a quantia € 226 154,96, a título de pagamento da totalidade do preço.

- A atuação do 1º e 3º, réus puseram em causa direitos da sociedade GG e indiretamente direitos dos autores, dado que o autor é “proprietário de 50% do capital da GG” havendo um enriquecimento ilegítimo dos réus referente a “metade do preço pago pela GG pelo terreno, ou seja de €113 077,48 e nessa medida um empobrecimento do 1º autor bem como da 2ª autora que é casada em comunhão de adquiridos com aquele.

Concluindo peticionam: - Se declare a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre o 1º e 3º réus; - Caso assim, não se entenda a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de € 113 077,48 a título de responsabilidade aquiliana; - Em caso de improcedência de qualquer dos pedidos anteriores, a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de € 113 077,48 a título de enriquecimento sem causa.

Citados os réus vieram contestar tendo, além do mais, excecionado a “falta de personalidade jurídica e judiciária e falta de interesse em agir”, sendo que a sociedade GG a que os autores fazem referência se encontra liquidada desde 29/01/2014, carecendo, por tal motivo, de personalidade judiciária e os autores não são liquidatários da sociedade, pelo que, também por via da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código das Sociedades Comerciais, a sua intervenção na demanda não se apresenta processualmente fundada.

Em resposta, os autores pugnaram pela improcedência das exceções suscitadas, alegando pretenderem, com a presente ação, exercer “direitos individuais seus que lhes caberiam por liquidação e partilha da sociedade GG, caso os réus não tivessem procedido à venda fraudulenta do terreno objeto dos autos”, considerando que o 1.º autor era titular de uma quota no valor de 50% da dita pessoa coletiva.

Por decisão de 10/01/2018, em sede de saneador, o Julgador a quo considerou “as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias” defendendo que a exceção invocada pelo réus “reporta-se, não às partes processuais, mas a uma sociedade que não é parte na demanda” salientando que “a argumentação remete-nos para a análise do pressuposto da legitimidade processual” e nessa base procedeu à apreciação da legitimidade dos demandantes para a causa, tendo concluído pela verificação “da exceção dilatória da ilegitimidade processual ativa” e, em consequência, absolveu os réus da instância.

+ Inconformados com tal decisão, vieram os autores dela interpor recurso, apresentando as respetivas alegações e terminando por formular as seguintes «conclusões»,[1] que se transcrevem: “A) Os...

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