Acórdão nº 2395/16.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. O justificado receio de perda da garantia patrimonial, que constitui requisito do procedimento cautelar de arresto, deve ser apoiado em factos que permitam afirmar, objectivamente, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.

  1. Se os Requeridos não desenvolvem uma actividade de ocultação ou depauperação de bens, procedendo, pelo contrário, à aquisição de diverso património imobiliário, e ainda se não é sequer demonstrada uma situação débil ou deficitária, não se pode afirmar como verificado o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível de Santarém, (…) intentou procedimento cautelar de arresto contra o seu ex-marido (…), alegando que este ocultou diversos bens que deveriam constar da partilha efectuada subsequentemente ao divórcio e que existe risco de perda da garantia patrimonial.

O arresto foi igualmente deduzido contra as sociedades (…) Investimentos Unipessoal, Lda., e (…) Corporation, pedindo-se o levantamento da sua personalidade jurídica.

Produzida a prova apresentada pela Requerente, sem prévio contraditório dos Requeridos, o procedimento veio a ser decretado, ordenando-se o levantamento da personalidade jurídica das 2.ª e 3.ª Requeridas e o arresto de diversos bens imóveis e respectivo recheio, um motociclo e diversos saldos bancários.

Os Requeridos deduziram oposição ao arresto e, após produção da prova por estes oferecida, foi ordenada a manutenção do arresto quanto aos seguintes bens: a) do requerido (…): 1) conta de depósito à ordem aberta no Banco (…), no valor à data do arresto de € 65.708,41; 2) conta de depósito a prazo (especial 3 anos) aberta no Banco (…), no valor à data do arresto de € 300.000,00; 3) seguro de capitalização Novo Aforro Familiar existente no Banco (…), no valor à data do arresto de € 10.000,00; b) da requerida (…), Lda.: 1) Fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na 2.ª CRP de Leiria sob o n.º (…)/19970219, da União de Freguesias de (…), no valor à data do arresto de € 203.910,00; 2) fracção autónoma designada pela letra J do prédio urbano descrito na 2.ª CRP de Leiria sob o n.º (…)/19970219, da mesma freguesia, com o valor à data do arresto de € 112.490,00; 3) conta de depósito à ordem aberta no Banco (…), no valor à data do arresto de € 8.383,50; c) da requerida (…) Corporation: 1) conta de depósito à ordem aberta na Caixa (…) Geral, no montante à data do arresto de € 5.507,66; Mais foi ordenado o levantamento do arresto quanto aos demais bens e valores.

Recorre o Requerido e coloca as seguintes questões nas suas conclusões: I. Da prova produzida pode-se afirmar a existência de conhecimento pormenorizado da Recorrida acerca de toda a actividade comercial e patrimonial desenvolvida pelo seu ex-cônjuge; II. A Recorrida sempre participou activamente em toda a actividade comercial desenvolvida pelo casal, em conjunto, contribuindo, igualmente, para o rendimento comum do casal; III. É falso que a Recorrida, durante os anos em que esteve casada com o Recorrente, tenha estado apenas afecta às tarefas domésticas, cuidado do lar familiar e dos filhos; IV. A Recorrida não só acompanhou as funções desempenhadas pelo Recorrente junto das obras em Portugal, posteriormente, em Espanha, (em 2006) e, mais tarde, em Angola, vivenciando à distância a sua execução, recebendo informações, prestando o seu parecer sempre que necessário, e, inclusivamente, remetendo documentação solicitada, entre outras tarefas que, acessoriamente, ia desempenhando, recebendo por conta das funções desempenhadas uma remuneração; V. Resulta provado que a Recorrida, na qualidade de administradora da sociedade (...) Corporation, manteve contactos frequentes com gestores bancários a respeito de diversas operações que envolviam as contas existentes em nome da mencionada sociedade e geriu também pagamentos relacionadas com contratos de prestação de serviços...

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