Acórdão nº 688/17.3T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.688/17.3T8PTG.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou a presente acção declarativa comum contra (…) Seguros, S.A. (actualmente Seguradoras …, S.A.), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 49.507,33, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, e em síntese, que no dia 30 de Julho de 2015 se verificou um acidente de viação tendo como intervenientes o veículo motorizado de matrícula 54-(…)-44, conduzido pelo A. e o veículo ligeiro de matrícula 12-98-(…), conduzido por (…) e cuja responsabilidade civil fora transferida para a aqui R. Mais alegou que o evento se ficou a dever única e exclusivamente por culpa do condutor do ligeiro, o qual desrespeitou as regras de direito estradal que lhe impõe que dê prioridade a quem circula na rotunda, agindo sem os cuidados e atenção de que podia e era capaz. Alegou que, mercê do evento infortunístico se produziram danos no veículo por si conduzido, bem como lesões físicas e psíquicas sofridas que demandam ressarcimento em conformidade, pelo que deverá a R. ser condenada no pagamento da quantia peticionada.

Regularmente citada para o efeito veio a R. deduzir contestação, assumindo a responsabilidade pelo evento infortunístico, mas rejeitando os montantes peticionados pelo A. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Foi proferido despacho saneador e, posteriormente, veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decidiu: a) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 15.000,00, a título de dano biológico, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; c) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.507,33, a título de danos patrimoniais, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; d) Absolver a R. quanto ao demais peticionado.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso surge como reacção, apenas e tão só, quanto ao montante arbitrado pelo douto Tribunal “a quo” a título de lucro cessante/Dano Biológico, dano não patrimonial e dano patrimonial.

2 - O autor em consequência do acidente dos autos, ficou a padecer de uma Incapacidade Geral Permanente Parcial de 3%, tinha 22 anos de idade e auferia o salário de € 11.053,62.

3 - Tendo em conta os elementos objectivos em que assenta o cálculo da indemnização e partindo dos critérios utilizados pelo douto Tribunal “a quo”, o valor apurado é de € 8.500,00.

4 - A douta sentença condenou a recorrente a pagar a quantia de 10.000,00 euros a título de dano não patrimonial. No modesto entender da recorrente a Sentença, também aqui pecou por excesso, não atendendo aos reais critérios de justiça e ponderação para onde se dirige este princípio.

5 - Por termos de referência, sempre atendíveis, nestes casos, a nossa jurisprudência, mormente a dos tribunais superiores, em casos similares, nos mais variados arestos, fixou quantias muitíssimo inferiores à determinada na douta Sentença, tendo em conta o Quantum Doloris de grau 4 que foi fixado, é entendimento da recorrente que o valor a arbitrar será de € 5.000,00.

6 - As despesas com consultas de ortopedia e sessões de fisioterapia tidas pelo recorrido, foram efectuadas após o mesmo ter tido Alta Clínica, a qual foi fixada no dia 3 de Novembro de 2015, quer pelos serviços clínicos da ora recorrente, quer pelo médico que elaborou o relatório que o recorrido juntou com o seu douto articulado.

7 - As mencionadas consultas e sessões de fisioterapia só tiveram lugar por vontade do recorrido e não por necessidade clinica ou por indicação médica, razão pela qual, as mesmas não são da responsabilidade da recorrente.

8 – Violou a douta sentença o disposto nos artigos 494º, 562º, 563º, 564º e 566º, nº 3, todos do Cód. Civil. 9 - Nestes termos e nos de mais de Direito aplicável deve ser a douta sentença revogada, nos termos e pelos fundamentos supra expostos e substituída por outra, a qual respeite a correcta aplicação dos normativos que subsumem a essência fáctica do caso dos autos, fazendo-se assim, a sã e costumada Justiça.

Pelo A. foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (artigo 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se foi fixado, por excesso, o montante da indemnização a pagar pela R. ao A., a título de dano biológico, de danos não patrimoniais, e de danos patrimoniais.

Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente qual a factualidade apurada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever: 1 - Encontra-se registada a favor do Autor a propriedade sobre o veículo motorizado de categoria motociclo da marca (…) com a matrícula 54-(…)-44; 2 - No dia 30 de Julho de 2015, pelas 18.00 horas, o Autor circulava acompanhado da sua namorada à época, (…) na E.M. 517-3 no sentido Caia-Urra, na localidade de (…), concelho de Portalegre, na rotunda ali existente; 3 - Quando ainda se encontrava a circundar a rotunda supra mencionada, o Autor foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de marca Mitsubishi de matrícula 12-98-(…), conduzido por (…) que circulava na E.N. n° 246, sentido Portalegre/Arronches; 4 – (…) seguiu circulando na rotunda supra mencionada sem ceder passagem ao Autor, quando este já se encontrava a circundar a mesma, não parando nem reduzindo velocidade; 5 - À data dos factos, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de matrícula 12-98-(…) havia sido transferida, através de contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n°. (…), para a aqui Ré; 6 - O Autor havia transferido toda a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo motociclo de matrícula 54-(…)-44, através de contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT