Acórdão nº 583/16.3T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório AA intentou a presente ação de inabilitação, com processo especial, contra seu irmão BB, divorciado, alegando que o requerido vive sozinho, anda constantemente alcoolizado, gasta todo o dinheiro da pensão que recebe em bebidas alcoólicas, não se alimenta nem compra produtos de alimentação, não toma banho por sua iniciativa, não confeciona refeições, não paga eletricidade, água, gás nem quaisquer impostos, não lava as suas roupas, tendo a requerente assumido estas tarefas e encargos, pagando a um centro comunitário para que proceda à entrega de alimentação no domicílio do requerido, sendo que este deixou de abrir a porta às assistentes sociais, impedindo a entrega da alimentação e assim ficando sem se alimentar quando a requerente se vê impossibilitada de aí se deslocar; acrescenta que o requerido demonstra regularmente confusão mental, esquecimentos e discurso incoerente, bem como total alheamento da realidade, por vezes andando na rua desorientado, sendo encontrado caído na rua, alcoolizado e sujo de urina e fezes; conclui, pedindo se decrete a inabilitação do requerido.

Recebida a petição, procedeu-se à afixação de editais e à publicação de anúncio.

Citado, o requerido não constituiu mandatário, pelo que foi nomeada curadora provisória, a qual foi citada em representação do requerido e não apresentou contestação, na sequência do que foi citado o Ministério Público que igualmente não deduziu oposição.

O requerido foi submetido a interrogatório e a exame pericial.

O Ministério Público teve vista aos autos, pronunciando-se no sentido de dever ser decretada a inabilitação do requerido.

Foi proferida sentença que decidiu o seguinte: Por tudo o exposto o tribunal julga a ação improcedente, por não provada, e consequentemente não decreta qualquer medida de proteção relativamente ao Requerido.

Inconformada, a requerente interpôs recurso desta sentença, arguindo a nulidade da decisão recorrida e pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:«A IA Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” encontra-se ferida de Nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea d) do C.P.P.;IICaso o Tribunal entendesse que no caso sub judice não estávamos perante uma das situações previstas no artigo 899º, n.º1 do C.P.C., deveria ter determinado que, após o interrogatório e o exame do Recorrido, o processo seguisse os tramites do processo declarativo comum, nos termos dos artigos 590º e seguintes do C.P.C.

IIIO Tribunal “a quo” ao proferir a Sentença que proferiu pronunciou-se sobre matéria que, naquela fase processual, ainda não poderia tomar conhecimento; Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, no caso Sub judice o Tribunal a quo deveria ter declarado a inabilitação do recorrido;B IVResulta claramente do Relatório pericial, elaborado com base na entrevista ao Recorrido, que: “Para o seu modus vivendi a inabilitação será o procedimento mais adequado.

A interdição, por si só arriscaria um prejuízo da...

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