Acórdão nº 2928/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.2928/17.0T8PTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB, CC e DD intentaram procedimento cautelar comum contra “EE Urbis, E.M. SA – Em liquidação”, “Município de FF” e “GG – Empresa Municipal ,S.A.” pedindo que, pela sua procedência: A) DEVE SER DECLARADA A VERIFICAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DOS QUAIS DEPENDE O SEU DEFERIMENTO, E DECIDIDA A SUSPENSÃO CAUTELAR DA DECISÃO DA 1ª REQUERIDA DE CONSIDERAR TER OCORRIDO CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS REQUERENTES, POR ESTAR CLARAMENTE DEMONSTRADA A VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO DA 1ª REQUERIDA PARA O 2º E 3ª REQUERIDOS, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTS. 53.º DA CRP E ARTS. 285.º, 338.º E 347.º/3.º DO CT; B) COMO CONSEQUÊNCIA, SEREM OS REQUERENTES CAUTELARMENTE INTEGRADOS NO 2º REQUERIDO (ou na 3ª requerida, no que se refere à requerente DD), COM O VENCIMENTO QUE AUFERIAM NA 1ª REQUERIDA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014, NO MONTANTE DE € 2.822,00 (o requerente BB), € 1.712,00 (a requerente CC) e € 3.246,00 (a requerente DD), MANTENDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DE ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR B (o requerente BB), DE TÉCNICA B, NÍVEL 02, ESCALÃO 05, SUBESCALÃO 03, NA UNIDADE DE GESTÃO CONTABILÍSTICA, TESOURARIA E COMPRAS (a requerente CC), E DE ASSESSORA TÉCNICA SUPERIOR B, DA ÁREA DE SERVIÇOS PARTILHADOS E SUPORTE ÀS ÁREAS OPERACIONAIS RELACIONADAS COM A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DE PLANEAMENTO (a requerente DD) E AS CONCRETAS FUNÇÕES QUE DESEMPENHARAM APÓS 1 DE JANEIRO DE 2015, ATÉ À PRESENTE DATA; C) DEVE SER JUDICIALMENTE RECONHECIDO QUE A ANTIGUIDADE DOS TRABALHADORES REPORTA A 16 DE OUTUBRO DE 1995 (para o requerente BB) e 1 DE JANEIRO DE 2001 (para a requerente CC), PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS; D) DEVE SER DETERMINADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DE € 204,00 POR DIA (para cada um dos requerentes), DESDE A DATA DA DECISÃO JUDICIAL CAUTELAR ATÉ À DATA EM QUE O 2º REQUERIDO (OU A 3ª REQUERIDA) DÊ CUMPRIMENTO À MESMA.

A requerente DD formulou, porém, a título principal, o pedido de que: POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.º 63.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, UMA VEZ QUE FOI TOMADA DECISÃO DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE SEM, PREVIAMENTE, RECEBER O PARECER DA CITE, DEVE A PRESENTE PROVIDÊNCIA SER DECRETADA, NOS TERMOS DO N.º 7 DESSE MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A REQUERENTE CAUTELARMENTE INTEGRADA NO 2º REQUERIDO OU NA 3ª REQUERIDA, COM O VENCIMENTO QUE AUFERIA NA 1ª REQUERIDA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014, NO MONTANTE DE € 3.426,00, MANTENDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DE ASSESSORA TÉCNICA SUPERIOR B, DA ÁREA DE FUNÇÕES DE SERVIÇOS PARTILHADOS E SUPORTE ÀS ÁREAS OPERACIONAIS RELACIONADAS COM A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PLANEAMENTO, COM AS CONCRETAS FUNÇÕES QUE DESEMPENHOU APÓS 1 DE JANEIRO DE 2015, ATÉ À PRESENTE DATA.

Para tanto alegaram, em suma, como consta da decisão recorrida, que os requerentes BB e CC, que foram admitidos nos quadros do 2º requerido em 16.10.1995 e 09.11.2000, respetivamente, e que, mercê de vicissitudes várias, vieram mais tarde, em 01.11.2008, a celebrar contrato de trabalho com a 1ª requerida, a qual foi sempre integralmente detida pelo 2º requerido; e a requerente DD que, em 12.12.2006, celebrou contrato de trabalho com a 1ª requerida.

Sucede que o 2º requerido deliberou, em outubro de 2014, a dissolução e liquidação da 1ª requerida; bem como deliberou “internalizar” no Município, 2º requerido, parte das atividades da 1ª requerida, enquanto a outra parte das mesmas foi “externalizada” na GG (também empresa municipal, sendo o 2º requerido seu acionista único).

Os requerentes foram incorporados na listagem de trabalhadores necessários objeto de cedência de interesse público, no caso do requerente BB com a categoria de técnico superior, integrado na área de Gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos, no caso da requerente CC com a classificação de assistente técnica, afeta à Gestão dos Mercados Municipais, e no caso da requerente DD com a classificação de técnica superior, afeta à área de Gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos. Nessa sequência, foi solicitada aos requerentes a assinatura de um “Acordo de Cedência de Interesse Público” (ACIP).

Os requerentes BB e CC aceitaram celebrar esse ACIP, sendo que ao primeiro foi fixada uma retribuição mensal de € 1.819,34 e considerada a sua antiguidade como Coordenador de Turismo, reportada a 2001, e à segunda foi fixada uma retribuição mensal de € 837,60. A requerente DD não aceitou celebrar o ACIP, mantendo-se, por isso, na 1ª requerida.

À data da internalização e da assinatura dos ACIP, os requerentes desconheciam qual seria o seu estatuto remuneratório definitivo, bem como a contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade. Posteriormente, porém, veio a ser comunicado aos trabalhadores da 1ª requerida internalizados no 2º requerido que teriam de submeter-se a concurso público, para ingresso nos quadros do Município e que, caso fossem admitidos nesse concurso, ingressariam no 1ª escalão remuneratório da função pública, com um prazo de permanência mínimo de 10 anos nesse escalão, o qual poderia ser reduzido para 5 anos, se obtivessem avaliação de desempenho muito positiva pelos seus superiores.

Os trabalhadores externalizados na GG (empresa municipal) não foram sujeitos a concurso público, aceitando o 2º e a 3ª requeridos a manutenção de todos os direitos que aqueles tinham nos contratos de trabalho celebrados com a 1ª requerida.

Os requerentes não aceitaram submeter-se a concurso público para passarem a ser titulares de relação jurídica de emprego público e, por isso, não foi renovado o acordo de cedência, no caso do requerente BB, e, no caso da requerente CC, foi a própria que pôs termo ao acordo de cedência, o que determinou o regresso de ambos à 1ª requerida, onde também permanecia a requerente DD, com os ordenados de todos os requerentes a serem pagos pela 1ª requerida.

A 1ª requerida remeteu carta aos requerentes comunicando-lhes a caducidade dos respetivos contratos de trabalho, por encerramento definitivo da empresa, com efeitos reportados a 31.12.2017.

Sustentam os requerentes que os contratos não podem caducar, por ter havido transmissão de estabelecimento para o 2º requerido e para a 3ª requerida.

No caso específico da requerente DD, que se encontrava no gozo de licença de maternidade, a 1ª requerida proferiu a sua decisão no mesmo dia em que solicitou parecer prévio à CITE, não aguardando a respetiva emissão, pelo que, também por essa via, reputa ilegal a decisão tomada.

Citados os requeridos, os mesmos apresentaram as respetivas oposições.

O “Município FF”, invocou a incompetência material do Tribunal, o erro na forma de processo e a ausência de pressupostos para o decretamento da providência. Para além disso, impugnou a existência do direito invocado, relativamente a qualquer dos requerentes, na medida em que o encerramento da atividade da 1ª requerida determina a impossibilidade de subsistência dos contratos de trabalho, posto que os requerentes recusaram submeter-se aos procedimentos concursais entretanto abertos, única via legal para que pudessem obter um vínculo de emprego público com o 2º requerido; e, por outro lado, invocou a inexistência de qualquer periculum in mora, uma vez que lhes foi disponibilizada a compensação calculada em função da respetiva antiguidade e, por outro lado, porque lhes é garantido o acesso a prestações de subsídio de desemprego.

A “GG – Empresa Municipal, S.A.”, também invocou a inadmissibilidade legal do procedimento cautelar comum no caso dos autos e a ausência de pressupostos para o decretamento da providência, desde logo, por inexistir fundamento legal que permita enquadrar os requerentes como trabalhadores da EMARP.

O tribunal de 1.ª instância considerou-se competente, entendeu inexistir erro na forma do processo e declarou as partes legítimas.

Produzida a prova indicada pelas partes, foi, seguidamente, proferida decisão com o dispositivo que se transcreve: «Por tudo o exposto, julga-se procedente o procedimento cautelar intentada por BB, CC e DD contra “EE Urbis, E.M., S.A. – em liquidação”, “Município de FF” e “GG, E.M., S.A.” e, em consequência, determina-se a suspensão da decisão da primeira requerida de considerar ter ocorrido a caducidade dos contratos de trabalho que a ligavam aos requerentes, por os mesmos se terem transmitido, em 01.01.2015, para o segundo requerido e que os requerentes sejam reintegrados no exercício de funções correspondente à carreira e categoria que detinham nessa data, com os mesmos vencimentos mensais ilíquidos, de € 2.822,00 para o requerente BB, de € 1.712,00 para a requerente CC, e de € 3.246,00 para a requerente DD.

Mais se condena o 2º requerido Município de FF no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de 2 UC relativamente a cada requerido [requerente], por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração dos requerentes.

Custas pelos requeridos (cf. artigo 539º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01.» Não se conformando com o decidido, veio o requerido Município de FF, interpor recurso, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «a) O Recorrente não se conforma com a sentença proferida, pois entende que a mesma viola a lei e faz uma errada interpretação da lei, verificando-se - até primeiramente - que a sentença assenta em factualidade não provada e sobre a qual nenhuma prova foi produzida nos autos.

(…) n) O Tribunal a quo entende que os elementos indiciariamente provado sustentam a existência de uma transmissão de empresa ou estabelecimento, por ter entendido “ter-se verificado a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador se integra” para o Recorrente” .

  1. Discorda-se em absoluto dessa conclusão, essencialmente por duas ordens de razões: Uma, estrutural – que tem a ver com o facto de a...

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