Acórdão nº 668/18.1T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 668/18.1T8STR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1. AA, notificada da sentença proferida em 09.03.2018, que considerou totalmente improcedente, por falta de fundamento legal, o procedimento cautelar de restituição provisória de posse que havia intentado contra BB, S.A., e não se conformando com a mesma, interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: «1.- O recurso vem interposto da decisão de primeira instância da Comarca de Santarém - Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 4, a qual julgou totalmente improcedente o presente procedimento cautelar por falta de fundamento legal.
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- O Mmo. Juiz decidiu julgar totalmente improcedente o procedimento cautelar por falta de fundamento legal com base apenas e só na falta de indícios de contrato de arrendamento do imóvel em cotejo e possível nulidade de contrato de arrendamento por falta de forma.
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- O procedimento cautelar requerido é de restituição provisória de posse de um bem imóvel e dos bens móveis constantes do art. 18.º da p.i. do mesmo cautelar.
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- Sobre a questão da restituição dos bens móveis alegada e peticionada, o Tribunal não escreveu uma única linha na sentença, nem sequer se pronunciou ou conheceu a mesma.
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- Pelo que a sentença enferma de nulidade ao abrigo do art. 615.º.1.d) do CPC, o que se requer seja declarado com a consequente revogação da mesma e prosseguimento dos autos cautelares quanto a tal matéria alegada e cuja restituição provisória da posse foi peticionada.
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- No que concerne ao imóvel, a Requerente explicou ao Tribunal o espectro negocial da sua ocupação do imóvel, mediante o pagamento de uma renda mensal, como consta do art. 25.º da mesma p.i.
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- A Requerida decidiu simplesmente arrombar as portas do imóvel, mudar as fechaduras depois de ter adquirido a propriedade do mesmo, sem avisar a Requerente, ficando com a posse do imóvel e, ainda para mais, de todos os bens móveis que compunham o recheio do mesmo, propriedade da Requerente.
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- A Requerida agiu por mão própria, num conceito de justiça “justiceira”, sem avisar ninguém, arrombando portas e esperando que a Requerente avance para a Justiça, estando o Tribunal a permitir tal actuação.
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- A Requerente detinha o imóvel mediante o pagamento de uma renda mensal pelo mesmo, tinha em sua posse um mero contrato de comodato e foi esbulhada violentamente na sua posse pela Requerida.
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- O contrato de arrendamento foi indiciado nos autos de forma sólida tendo a Requerente juntado o contrato de comodato mas tendo junto ainda uma declaração do anterior proprietário do imóvel onde este confessou ter recebido uma renda mensal por ceder o gozo do mesmo prédio (doc. 8), os documentos de exploração do imóvel pela Requerente (doc. 6), e ainda o acórdão (doc. 4) do Proc. n.º 14580/15.2T8SNT-E.L1 onde a Requerente vem referida por alegar ter um contrato de arrendamento verbal do prédio em causa.
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- A questão da nulidade do arrendamento apenas se poderia colocar a jusante e dependeria da prova produzida numa fase de decretamento (ou não) do procedimento cautelar.
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- A Requerente nunca referiu que o contrato junto seria um contrato de arrendamento, tendo explicado ser um contrato de comodato que correspondia na prática a um arrendamento juntando até os comprovativos dos pagamentos das rendas (docs. juntos com o requerimento 28443714) pagas pela Requerente.
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- Não aceita a Requerente tal julgamento preliminar quando os elementos do acervo probatório juntos indiciam precisamente o contrário: a Requerente pagava uma quantia mensal pela ocupação e gozo do imóvel, desenvolvendo no mesmo a sua actividade de alojamento local, embora não munida de um documento de contrato de arrendamento! 14.- O contrato celebrado entre as partes foi efectivamente um contrato de arrendamento, não obstante a falta de forma escrita do mesmo.
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- Mas o que foi peticionado pela Requerente não se prendeu com o reconhecimento da mesma como locatária (tal virá pedido na acção de preferência a que se aludiu na p.i.) mas apenas e só com a restituição provisória de posse, estando preenchidos os pressupostos do art. 1279.º CC.
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- Assim, a decisão do Mmo. Juiz a quo não se prenderia com o reconhecimento de qualquer posição de locatária da Requerente, outrossim com a sua posição de possuidora do bem (mesmo que não detentora) e do esbulho violento que foi perpetrado.
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- O procedimento cautelar intentado não depende da qualidade de locatária do imóvel em questão, uma vez que mesmo reconhecendo-se a mesma como simples comodatária (e assim o tribunal entendeu), a mesma tem toda a legitimidade para reagir a um esbulho violento, mesmo como detentora do imóvel.
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- A Requerente tinha todo o direito de intentar o procedimento cautelar que intentou, devendo o mesmo ter prosseguido os seus termos por estar em causa um esbulho violento.
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- Assistindo mesmo à detentora ou possuidora precária, nos termos do art.1133.º.2 do CC, os meios de defesa da posse facultados ao possuidor, designadamente os constantes dos arts. 1276.º ss do CC.
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- Pelo que se requer a revogação da sentença proferida nos autos com as legais consequências, devendo os autos cautelares de restituição provisória de posse seguirem os seus termos normais…».
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A decisão recorrida tem o seguinte teor: «A fls.82 v a 84 a Requerente juntou um escrito denominado “Contrato de Comodato” alegando que “Não obstante a errada designação do mesmo e o conteúdo da cláusula segunda, o que é certo é que a Requerente e o CC,... celebraram um contrato de arrendamento” Ora salvo o devido respeito analisado o referido o contrato inexiste no mesmo qualquer indicio que denote estarmos perante um contrato de arrendamento. Não consta qualquer referência ou menção a renda, locador ou locatário. Diz-se expressamente que se trata duma cedência a título gratuito (cláusula segunda) utiliza-se ao longo de todo o contrato a terminologia Comodante e Comodatário. Não se vislumbra, pois como, com tal texto se pode concluir estarmos perante um contrato de arrendamento Estando perante um contrato de comodato, tal contrato não é oponível ao adquirente do bem, neste caso à Requerida. “O contrato de comodato atribui ao comodatário um direito pessoal de gozo, mas, atenta a eficácia relativa do contrato, esse direito é inoponível ao que adquire o bem da esfera do comodante – Ac. STJ de 30.03.207 processo nº. 149/09.4TBGLG-E.E1-A.S1 Quanto ao arrendamento, é certo que a lei concede aos locatários a possibilidade de recorrer ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse, mas tal implica que a Requerente seja reconhecida como locatária. Ora o contrato de arrendamento é obrigatoriamente reduzido a escrito como decorre do artº1069º, logo não pode a Requerente suprir tal facto com base em prova testemunhal. A inobservância de forma determina a nulidade do contrato – cfr artº220º do Código Civil [Vide no mesmo sentido Ac. RE de 04/03/199 processo nº 800/98-3.
Face ao exposto, considera-se totalmente improcedente o presente procedimento cautelar por falta de fundamento legal».
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Na sequência das alegações de recurso, por despacho proferido em 11.04.2018, o Senhor Juiz admitiu liminarmente o procedimento cautelar na parte relativa aos bens móveis, designando data para inquirição das testemunhas arroladas.
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Notificada desse despacho a Recorrente declarou pretender «restringir o recurso interposto em conformidade com a alteração decorrente do despacho proferido», com a consequente «não consideração das conclusões constantes dos pontos 4 e 5 das alegações apresentadas, o que se requer».
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Observados os vistos, cumpre decidir.
*****II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico...
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