Acórdão nº 115/12.2TTBJA-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 115/12.2TTBJA-C.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, em que é exequente BB e executada Casa …, deduziu esta oposição à penhora de depósitos bancários, alegando, para tanto e em síntese, que sendo instituição particular de solidariedade social de utilidade pública não lhe podiam ser penhorados tais depósitos por se encontrarem isentos de penhora.

Respondeu a exequente, a pugnar pela improcedência da oposição, por entender que para que os bens sejam impenhoráveis não basta que a executada seja pessoa colectiva de utilidade pública, sendo também necessário que esses bens se encontrem afectos à realização de fins de utilidade pública, o que no caso nem sequer foi alegado.

Em sede de saneador/sentença foi julgada improcedente a oposição à penhora deduzida pela executada e, em consequência, ordenado o prosseguimento da execução.

Inconformada com a referida decisão, a executada/oponente dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1ª A Recorrente deduziu oposição à penhora nos termos do artº 784°, nº 1, ai. a) do CPC, no âmbito do Pº nº 115/12.2TTBJA - C, Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Trabalho de Beja.

2ª Por considerar que os bens penhorados (saldos bancários) eram bens relativamente impenhoráveis nos termos do artº 737°, nº 1 do CPC, por estarem afectos a fins de utilidade pública.

  1. No incidente de oposição à penhora a ora Recorrente juntou documentos e indicou testemunhas.

  2. No Despacho Saneador/Sentença que conheceu do mérito da causa, o Tribunal julgou totalmente improcedente, por não provada, a oposição à penhora deduzida pela Executada, determinando o prosseguimento da Execução, porquanto a Executada não fez qualquer alegação da afectação concreta desses bens (saldos bancários) a fins de utilidade pública, para poder beneficiar da isenção de penhora, não constando dos autos elementos que inequivocamente o provem, cabendo o ónus da prova ao Executado.

  3. Do Acordo e Anexos verifica-se que o Centro Distrital de Segurança Social de Beja presta apoio técnico e financeiro à Executada Casa…, sendo os montantes desse apoio financeiro do CDSS de Beja que constituem o suporte financeiro da Executada, os quais estão totalmente afectos a fins de utilidade pública.

6ª Dos meios de prova indicados pela Executada, a prova testemunhal não foi apreciada pelo Tribunal, tendo o incidente sido processado sem aplicação do artº 785°, nº 2 do CPC.

Nestes termos, deve ser revogada a Decisão recorrida, prosseguindo o incidente de oposição à penhora com aplicação do disposto nos artºs 292° e seguintes do CPC, assim fazendo Vossas Excelências Venerandos Desembargadores a costumada Justiça».

Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu douto parecer, no qual ponderou que a oponente/executada não alegou quaisquer factos concretos no sentido de que o saldo da conta bancária se destinava a um específico fim inserto na sua utilidade pública, pelo que deveria desde logo, por ineptidão, ter a...

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