Acórdão nº 639/17.5T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P.639/17.5T8EVR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB intentou ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra CC, Lda. e DD, Lda., pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 38.512,50, Na petição inicial, a Autora articulou os factos que alicerçam a pretensão deduzida.
Em 22/5/2017, realizou-se a audiência de partes, na qual estiveram presentes a Autora, acompanhada do seu mandatário, e o representante das Rés, EE.
Frustrada a tentativa de conciliação encetada na diligência, foi proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem o decurso do prazo da contestação e foi designada data para a audiência de discussão e julgamento.
Em 1/6/2017, pelas 23h02, deu entrada, via Citius, a contestação, assinada pela “Advogada com substabelecimento”, Dr.ª FF que é identificada como “Mandatário Subscritor”, embora a peça processual seja apresentada em folha com o cabeçalho identificativo da Dr.ª GG - Advogada.
No aludido articulado, refere-se que se apresenta uma procuração e protesta-se juntar substabelecimento da mandatária Dr.ª GG.
No requerimento que deu entrada em tribunal em 7/6/2017, visando a junção de documentos que não foi possível juntar com a contestação, reafirma-se que se protesta juntar substabelecimento da mandatária Dr.ª GG.
Por despacho de 8/9/2017 é ordenada a notificação das Rés para, em 10 dias, juntarem aos autos o substabelecimento em falta, fazendo-se referência ao artigo 48.º do Código de Processo Civil.
Tal despacho foi notificado ao mandatário da Autora e à mandatária subscritora da contestação – Dr.ª FF.
Em 2/10/2017, foi proferido despacho com o seguinte teor: «As Rés apesar de regularmente notificadas não vieram dentro do prazo que lhes foi fixado juntar o substabelecimento a favor da ilustre advogada subscritora da contestação, pelo eu fica sem efeito tudo, o praticado pela mandatária, artº. 48º nº 2 do C.P.C.
Custas do incidente pela mandatária subscritora da contestação.
Notifique e após trânsito abra de novo conclusão nos autos para proferir decisão de mérito face à não contestação das Rés.» Em 9/10/2017, é apresentado requerimento subscrito pela referida mandatária – Dr.ª FF - contendo uma declaração de ratificação de tudo o que por si foi processado, desde a contestação, emitida pelas Rés, e uma procuração forense emitida pela 1.ª Ré, com data de 9/10/2017, a favor da advogada. A secretaria consignou na face do requerimento que não foi possível imprimir a procuração emitida pela 2.ª Ré.
Interposto recurso do despacho datado de 2/10/2017, o mesmo não foi admitido por extemporaneidade.
O despacho que rejeitou o recurso foi dado a conhecer às partes, por notificação elaborada em 27/10/2017.
Não foi apresentada reclamação deste despacho.
Em 15/11/2017, foi proferida sentença que considerou confessados os factos articulados pela Autora, ao abrigo do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, por não ter sido apresentada contestação e condenou as rés a pagarem solidariamente à Autora a quantia global de € 38.512,50, correspondente a diferenças salariais, de subsídios e diuturnidades dos anos de 2006 a 31 de janeiro de 2017, subsídio de férias vencidas em 1/1/2017, e proporcionais (1/12) de férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato.
Não se conformando com esta decisão, vieram as Rés interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «Consideramos que andou mal o Douto Tribunal quando decidiu: Que a mandatária das Rés – Dra. FF – carece de...
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