Acórdão nº 239/13.9 GAVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução21 de Agosto de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo sumaríssimo com o nº 239/13. 9 GAVNO do Juízo Local de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por decisão de 27.06.2016, foi a arguida DD condenada, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 2, do C. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (Cinco Euros), perfazendo a quantia total de 550,00€ (quinhentos e cinquenta Euros).

Posteriormente, notificada da promoção do Ministério Público no sentido de, nos termos previstos no art.º 49.º, n.º 1, do C. Penal, ser fixada prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, veio a mesma, alegando que a sua situação de carência económica a impossibilitou de proceder ao pagamento da multa, requerer o pagamento daquela em 18 prestações mensais, iguais e sucessivas, de 30,55€.

Ouvido o Ministério Público sobre tal pedido, veio o mesmo promover o seu indeferimento por extemporâneo, sustentando que o pedido de pagamento em prestações da pena de multa apenas pode ser feito no prazo de quinze dias após notificação da conta.

Notificada de tal promoção, a arguida nada disse.

Em 20.09.2017, foi proferido despacho que indeferiu o mencionado pedido de pagamento em prestações por extemporâneo, vindo ainda a determinar a conversão da multa não paga em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária e a emissão, após trânsito, dos correspondentes mandados de detenção.

  1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformada com essa decisão, dela recorreu a arguida pugnando pela sua revogação, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1 - A arguida foi condenada por sentença transitada em julgado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 5 (Cinco Euros), o que perfaz a quantia total de € 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Euros).

    2 - A arguida não conseguiu liquidar a quantia devido a dificuldades económicas resultantes da sua situação de desemprego entretanto sofrida.

    4 - O Tribunal entendeu que a arguida não requereu tempestivamente a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

    5 - Em consequência de não ter pago a multa em causa e de não ter requerido prestação de trabalho a favor da comunidade o Tribunal determinou nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal que fosse substituída a pena de multa à qual equivalem 73 dias de prisão subsidiária.

    6 - Entende a aqui recorrente no entanto que não foi devidamente aplicado o direito relativamente à situação concreta da arguida, porquanto se é certo que o trabalho a favor da comunidade deverá ser requerido pela arguida nos termos do art. 48.º do C.P. por outro também é verdade que o direito pretere sempre as penas privativas de liberdade às não privativas.

    7 - Dispõe o art. 70.º, n.º 1 que quando sejam aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    8 - Razão pela qual, entende a arguida, que não deveria o Tribunal “a quo” converter a pena de multa em prisão subsidiária.

    9 - Entendendo que deverá o preceito do artigo 48.º do C.P. ter uma interpretação mais abrangente ou extensiva no sentido de que apesar de o mesmo referir que a aplicação de trabalho comunitário deverá ser requerida pelo condenado, deverá o Tribunal por respeito ao artigo 70.º, n.º 1 do C.P. fazê-lo, interpelando a arguida no sentido de que uma vez que não cumpriu o pagamento da multa se estaria disponível para substituir a pena a que foi condenado por trabalho comunitário.

    10 - Ao não fazê-lo entende desta forma a arguida que com a substituição “sem mais” da pena de multa por 73 dias de prisão violou o Tribunal de 1ª Instância o art. 70.º, n.º 1 do Código Penal.

    É POIS EM SUMA O QUE NOS PARECE! MELHOR DECIDARÃO V. EXAS E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!» 1.2.2. - O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões: «A. Nos presentes autos foi a recorrente condenada numa pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 5,00; B. É verdade que o sistema penal português dá prevalência à recuperação e à reinserção social sob as penas privativas da liberdade, principalmente as de curta duração; C. Contudo, a recorrente teria de ter alegado que se encontrava numa situação que admitiria o pagamento em prestações nesta altura dos autos, justificando a extemporaneidade do seu pedido, o que não ocorreu; D. Mais se diga que em momento algum dos autos a recorrente requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, como refere no recurso, o que poderia, de facto, conduzir a entendimento diverso pelo Tribunal a quo.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que Doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se integralmente a Douta Decisão recorrida, por tal corresponder, in casu, a um ato conforme à Justiça, em face da inexistência de prova que conduzisse o Tribunal a quo a Decisão diversa.

    » 1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do C.P.P. emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

    1.2.4. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

    Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se se mostram reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

  2. 2. – Da Decisão Recorrida É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Veio a arguida DD requerer o pagamento da pena de multa em prestações mensais.

    O M.P. promove o indeferimento da pretensão por ser intempestiva.

    No que concerne à tempestividade do requerimento de pagamento da pena de multa em prestações importa atentar no art. 489.º do C.P.P. que estatui que “1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2- O prazo para pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.” Significa isto que, após o trânsito em julgado, o arguido é notificado para proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, decorrendo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da mesma.

    Contudo, nos presentes autos há muito que se encontra esgotado o prazo para requerer o pagamento (11.10.2016).

    Indefere-se assim ao requerido por extemporaneidade.

    Tendo sido promovido e já dado contraditório sobre a eventual conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, cumpre decidir.

    Nos presentes autos, foi a arguida DD condenada, por sentença transitada em julgado, na pena de 110 dias de multa à razão diária de €5,00, num total de €550,00.

    Todavia, a arguida não pagou voluntariamente aquela multa, não se mostrando possível a sua cobrança coerciva conforme demonstram as pesquisas feitas nos autos, sendo certo que a mesma não veio requerer em tempo a sua substituição por trabalho a favor da comunidade nem o pagamento da mesma em prestações (art. 47.º, n.º3 e 48.º do Código Penal).

    Notificada para se pronunciar sobre o não pagamento voluntário o mesmo nada veio dizer aos autos que seja causa de não conversão.

    O Ministério Público pugnou pela conversão em prisão subsidiária.

    Em conformidade, e uma vez que se mostram esgotadas as possibilidades de o arguido cumprir pena não detentiva da liberdade, determino a conversão da multa não paga em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, n.º1, do Código Penal, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal.

    * Notifique, sendo a arguida, tentando-se via O.P.C. e enviando ainda notificação para a morada do TIR (mas note-se que o trânsito não dependerá...

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