Acórdão nº 142/12.0TBSTB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. No Tribunal “ a quo” foi determinada a apensação de dois processos versando o mesmo acidente de viação.

Na acção principal movida pela BB S.A.

contra os Réus CC, DD Unipessoal, Lda.

e Fundo de Garantia Automóvel a Autora pediu a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 43.193,80, acrescida de juros de mora vincendos contados desde a citação até integral pagamento e juros compulsórios, a título de indemnização por danos patrimoniais, em consequência de acidente de viação.

Na acção apensada nº143/12.8TBCCH movida por CC contra os Réus EE, FF, Lda.

, Fundo de Garantia Automóvel (Absolvido da instância),Carlos … (Absolvido da instância), BB S.A. (Absolvido da instância) e GG - Companhia de Seguros, S.A., na qual figurou como interveniente (do lado do Autor) o Fundo de Acidentes de Trabalho, foi peticionada: - A condenação solidária dos Réus EE, FF, Lda. e GG - Companhia de Seguros S.A., a reconhecer ao Autor CC um grau de incapacidade permanente, no pagamento dos salários que o mesmo deixou de auferir até findar a sua incapacidade para o exercício da sua profissão de motorista, num montante não inferior a €50.400,00 e no pagamento dos valores despendidos com a sua assistência médica e hospitalares, deslocações e medicamentos, num montante não inferior a €2.816,30, - A condenação dos mesmos Réus a reconhecer como não devido pelo Autor o pagamento reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel no montante de €4.003,57; - A condenação dos mesmos Réus no pagamento ao Autor da quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; O Fundo de Acidentes do Trabalho pediu, por seu turno, o pagamento pelos Réus da quantia de €87.598,47, com fundamento no direito de reembolso das quantias liquidadas ao Autor, resultantes de acidente simultaneamente de trabalho e de viação.

Realizada audiência final foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra referidas considera- se: 1) A acção principal 142/12.0TBCCH1 parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a. Condena-se solidariamente os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagar à Autora BB, S.A a quantia de € 31.586106 (trinta e um mil quinhentos e oitenta e seis euros e seis cêntimos], acrescido de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral poqamento, absolvendo-se quanto a restante pedido; b. Absolve-se do pedido a Ré DD, Unipessoal Lda.

2) A acção apensa 143/12.8TBCCH totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvem-se os Réus EE, FF, Lda. e GG - Companhia de Seguros S.A. de todos os pedidos deduzidos pelo Autor CC e pelo interveniente Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT)”.

  1. Desta sentença recorreu o Fundo de Garantia Automóvel (F.G.A.) que formulou as seguintes conclusões:

    1. A douta sentença recorrida, condenou o FGA, solidariamente, apenas com o condutor do veículo ...-GD-...; B) Quando deveria ter absolvido o FGA da instância, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que a proprietária do veículo não estava demandada na presente ação; C) A douta sentença recorrida, violou assim, o disposto no art.º62º do n.º 1 e n.º 3 do art.º 54º, ambos do D.L. 291/2007 de 11 de agosto.

    Termos em que, Revogando-se a sentença, se fará, como sempre, JUSTIÇA 3.

    E recorreu, também, o Réu na acção principal e Autor na acção apensada, CC, que concluiu a sua alegação nos seguintes termos: “1- O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pela Mmo Juiz "a quo" que julgou a acção parcialmente procedente e na acção Principal condenou solidariamente os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagar à Autora BB, SA a quantia de € 31.586,06 (trinta e um mil quinhentos e oitenta e seis euros e seis cêntimos), acrescido de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se quanto a restante pedido a Ré DD Unipessoal Lda.

    2- Deu a acção apensa 143/12.8TBCCH totalmente por não provada e, em consequência absolveu os Réus EE, FF, Lda. e GG - Companhia de Seguros S.A de todos os pedidos deduzidos pelo CC e pelo Interveniente Fundo de Acidentes de Trabalho.

    3- Caberia apreciar na presente acção principal e apenso sobre quem impendia a obrigação de ressarcir para tanto haveria de apreciar as seguintes questões: Da determinação da propriedade do veículo …-GD-…; Da celebração e vigência e validade dos contratos de Seguro; Da ocorrência do sinistro, dinâmica do acidente e dos danos por este provocados; 4- Quanto à primeira questão a mesma parece ter ficado resolvida com a prova produzida em julgamento de que pese embora a o veículo estar registado à data do acidente em nome da DD Unipessoal, Lda. a mesma provou que tal veículo tinha sido vendido à empresa FF, Lda., parte na acção apensa ficando absolvida a Ré DD Unipessoal Lda.

    5- Quanto à segunda questão da vigência e validade dos Contratos de Seguro ficou cabalmente provado que a empresa proprietária do veículo com a matrícula …-GD-…, não possuía à data do sinistro, seguro válido e eficaz, facto esse que era do desconhecimento do condutor da mesma CC.

    6- Em fase de julgamento vem a provar-se que esta propriedade era de facto da firma de FF, Lda., parte enquanto Ré no Processo em apenso, pelo que deveria o Mmo Juiz condenar, porque também é parte (no apenso) a eventualmente responder civilmente com o Fundo de Garantia Automóvel e por inerência legal com o condutor CC pelos danos causados.

    7- Não faz qualquer sentido estar a principal causadora de uma irregularidade crassa ao fazer circular um veículo de mercadorias em Portugal e no Estrangeiro sem seguro válido e eficaz, ausente de justa responsabilização e qualquer condenação, transferindo-se confortavelmente esse encargo em singelo para o Fundo de Garantia Automóvel e para o condutor que estava a desempenhar a sua função laboral por conta e à ordem desta.

    8- A análise da terceira questão da ocorrência do sinistro, dinâmica do acidente e dos danos por este provocados terá de ser efectuada por dois momentos, o que não foi.

    9- Num primeiro momento o despiste do veículo com a matrícula …-GD-…, conduzido por CC, identificando o que lhe deu origem e se existiu dolo ou negligência do condutor e num segundo momento o embate do veículo pesado de passageiros …-BP-… que era conduzido por Carlos …, porque é que deu e este de algum modo este poderia ter evitado o acidente.

    10- Entendeu o Mmo Juiz dar por culpado o condutor CC por este ter entrado em despiste e ter ficado imobilizado junto à beira e ocupado a parte da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito onde circulava o veículo …-BP-….(2.1.17) 11- Entendeu que o referido condutor conduzia sem tomar em consideração o estado da via e as suas características - piso molhado, curva e contra curva circunstâncias essas que obrigavam a especiais deveres de cuidado e o mesmo não o observou. (2.1.20) 12- Todavia a prova produzida em julgamento e a fundamentação da decisão apontam seguramente para outra análise da dinâmica do acidente.

    13- A única ocupante do autocarro de passageiros, testemunha arrolada pela A., Bruno … foi dispensada, sempre e quando, em declarações escritas efectuadas em peritagem realizada em 28.04.09 ( dez dias depois do acidente ) pela Perisinistros este afirma (...) o embate que ocorreu contra a viatura que seguia em sentido contrário e que se despistou.

    14- Pela análise efectuada às fotografias juntas aos autos verifica-se que o veículo de passageiros veículo …-BP-… encontra-se milimetricamente em cima dos seus rastos de travagem, coisa impossível de se verificar se de algum modo este veículo fosse embatido porque necessariamente seria projectado para fora do seu curso de deslocação! 15- Não é verdade o que afirmou o condutor Carlos … resultando claramente que foi o veículo de passageiros veículo …-BP-… que embateu no veículo de mercadorias (tractor) …-GD-… 16- O condutor do veículo de mercadorias (tractor) …-GD-… não tinha ingerido bebidas alcoólicas e declarou em juízo que não sabe a razão do acidente, apenas que sentiu o veículo derrapar e entrar em despiste. Estava chover e podia haver óleo na estrada. Estava atento mas não conseguiu corrigir a trajectória do veículo que acaba por tombar para o seu lado direito, tendo-se imobilizado junto à berma e ocupando parte da hemi-faixa de rodagem destinado ao trânsito onde circulava o veículo …-BP-…. Ainda teve tempo de tirar cinto de segurança quando foi embatido tendo sido projectado para fora da cabine colidindo com o solo e ficado inanimado.

    17- Aqui estamos perante a falência da teoria da colisão eminente que defende erradamente o Mmo juiz . Não pode senão concluir-se de que o do veículo de mercadorias (tractor) …-GD-… foi embatido quando já se encontrava já parado, uma vez que o condutor CC teve tempo de tirar o sinto de segurança e foi precisamente por já não o ter que foi projectado para fora da cabine. De contrário ficaria encarcerado na cabine.

    18- Pelo que nunca deveria ter sido dado como provado o 2.1.20 O referido condutor, CC conduzia sem tomar consideração que o estado da via e as suas características - piso molhado , curva e contra curva- circunstâncias essas que obrigavam a especiais deveres de cuidado que o mesmo não observou.

    19- Porque simplesmente não se provou qualquer dolo ou negligência resultando apenas de uma leitura presumida.

    20- Da análise de um Segundo Momento e da observação atenta do Doc. 9 foto 3 (Pag. 16 da Peritagem realizada pela Perisinistros) verifica-se que o veículo de passageiros veículo …-BP-… tinha espaço disponível à sua frente de forma a evitar o acidente.

    21- Pela análise do "Croqui" do acidente o condutor o veículo de passageiros …-BP-… tinha da frente direita do veículo de mercadorias (tractor) …-GD-… ao traço contínuo 1,5m (F), se juntarmos essa distância à largura da via onde circulava o veículo de mercadorias 3,5m (n) existiam 5 metros podendo facilmente contorná-lo e evitar...

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