Acórdão nº 363/17.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 363/17.9T8OLH.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), Lda. intentou a presente acção de despejo sob a forma de processo comum, contra (…) – Conexão Brasil, Unipessoal, Lda. pedindo que seja decretada a cessação do contrato de arrendamento em questão nos autos, com todas as consequências legais.

Alega, para tanto e em síntese, que no dia 1 de Abril de 2014, a Autora e a Ré celebraram um contrato de arrendamento comercial com opção de compra, relativo à fracção autónoma identificada no artigo 3.º da petição inicial, de que a Autora é proprietária, pelo qual foi a mesma dada de arrendamento à Ré, para fins comerciais ou serviços, com prazo certo de cinco anos. Mais alega que ficou estipulado no referido contrato que o locado não poderia ser sublocado, no todo ou em parte, sem o consentimento escrito da Autora, bem como que a Autora se obrigava a vender à Ré a fracção objecto do arrendamento, pelo preço de € 123.000,00, desde que a Ré comunicasse à Autora, durante a vigência do contrato, a pretensão de o comprar, por carta registada com aviso de recepção, com indicação de data, hora e local para a realização da escritura, pelo menos 30 dias antes da realização da mesma, e caso houvesse escrupuloso e atempado cumprimento por parte da Ré do pagamentos das rendas e dos demais encargos.

Alega finalmente que a Ré cedeu o locado a terceiros, sendo a sociedade (…) Tours, Lda. que explora o estabelecimento comercial ali instalado, pelo menos desde Setembro de 2016, sem conhecimento ou autorização da Autora, pelo que, tendo a Ré incumprido a cláusula do contrato que proibia o subarrendamento sem autorização escrita da Autora, cláusula que foi essencial para a vontade negocial desta, mostra-se inexigível a manutenção do contrato de arrendamento, que deve, com tal fundamento, cessar por resolução.

*A Ré contestou admitindo a celebração do contrato de arrendamento em questão nestes autos, e impugna a demais matéria, alegando que a Autora omitiu o enquadramento factual da aquisição a seu favor do imóvel em causa e posterior celebração do contrato de arrendamento com a Ré.

Assim, alega que a Autora adquiriu o imóvel objecto do contrato de arrendamento em questão à (…), S.A., que à data tinha como única administradora do Conselho de Administração a ora legal representante da Ré, bem como que tal sucedeu por motivos de dificuldades financeiras que tal sociedade atravessava e como meio de salvaguardar o cumprimento do contrato de crédito celebrado com o banco Crédito Agrícola, que seria pago pela Autora, sendo tal valor devolvido à Autora mediante a “recompra” do imóvel pela Ré, que ficou logo acordada verbalmente. O contrato de arrendamento em questão nos autos foi celebrado com vista a que a renda fixada constituísse a remuneração mensal da Autora sobre o capital investido, enquanto durasse o contrato, com um limite máximo de cinco anos, findo o qual a Ré deveria exercer o direito de opção de compra sob pena de perder esse direito, pelo que foi exigido, apenas nessa medida, que a Ré não assumisse quaisquer compromissos com terceiros no sentido de, não exercendo a opção de compra no prazo fixado, o locado fosse entregue à Autora livre de pessoas.

Alega, ainda, que por essa razão o contrato celebrado com a sociedade (…) Tours, Lda. foi um contrato de comodato, no qual se estipulou que podia ser denunciado com um aviso prévio de 30 dias, sem qualquer outra condição, facto que a Ré transmitiu pessoalmente ao legal representante da Autora, nunca tendo interessado, a este, quem ocupava efectivamente o locado, pelo que actua a Autora, ao peticionar a resolução do contrato de arrendamento com o fundamento que invoca, em abuso de direito.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu os RR. do pedido.

*Desta sentença recorre a A. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*Foram colhidos os vistos.

*A impugnação da matéria de facto incide sobre a al. B) dos factos não provados e sobre os artigos 20.º, 21.º e 43.º da p.i..

O primeiro é este: O estipulado na cláusula 4.ª do contrato referido em 7 foi essencial para formar a vontade negocial da Autora quanto à celebração do mesmo.

Defende a recorrente que deve ser provado este facto pois que, se não fosse isso, o contrato não teria sido celebrado. Não precisava o contrato de afirmar, preto no branco, que o locado não podia mudar de mãos sem o consentimento escrito da recorrente, se...

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