Acórdão nº 48/15.0GBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, que correu termos no Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, realizado o julgamento e proferido acórdão, decidiu-se: a) absolver os arguidos CP, LIC e DFR da prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º e 25.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01; b) absolver o arguido SC de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, mas procedendo a convolação jurídica, condená-lo pela prática de um crime de consumo, previsto no art. 40.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €6, o que perfaz a quantia de €420; c) condenar o arguido JMA pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela Anexa I-C, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; d condenar o arguido JPC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela Anexa I-C, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão; e) condenar o arguido SMP pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela Anexa I-C, na pena de 6 anos de prisão; f) condenar o arguido JMA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela Anexa I-C, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; g) condenar o arguido AVE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela Anexa I-C, na pena de 7 anos de prisão; h) suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos JMA e JPC pelo período, respectivamente de 1 ano e 3 meses e 4 anos e 10 meses, sujeitando essa suspensão a regime de prova assente em plano de reinserção social que venha a ser definido em concreto pela D.G.R.S., para o que ficam obrigados a: I) manter actividade profissional ou inscrição no Centro de Emprego e Formação Profissional; II) manter acompanhamento na ETET ou instituição de cariz semelhante; III) frequentar as consultas de acompanhamento à toxicodependência, com a frequência que for determinada pelos técnicos responsáveis bem como à obrigatoriedade de se sujeitarem a exames de despistagem de produtos estupefacientes sempre que tal lhes for solicitado; IV) receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário; V) comunicar ou colocar à disposição da D.G.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo (tudo nos termos do disposto nos artigos 53º, n.º1 e 3 e 54º n.º3 do Código Penal).

i) absolver o demandado AVE do pedido de indemnização contra ele deduzido nos autos; Notificados do acórdão, os arguidos JMA e AVE (em requerimento conjunto) e SMP vieram invocar a nulidade da deficiente gravação da audiência nos termos do disposto nos arts. 363.º e 364.º do Código de Processo Penal (CPP).

Sobre tal requerimento, proferiu-se despacho, do seguinte teor: Fls. 6077 e SS. e fls. 6083 e ss: Por requerimentos datados de 28 de Fevereiro de 2018, vieram os arguidos JMA, AVE e SMP invocar a nulidade de deficiente gravação da audiência, nos termos previstos no art.º 363º do Código de Processo Penal, nulidade que, como se constata das alegações de recurso que foram também interpostos, foi igualmente suscitada perante o Tribunal superior.

Ora, tendo procedido à audição de todas as gravações dos depoimentos invocados em ambos os requerimentos, constata-se que são audíveis e perceptíveis todos os depoimentos das testemunhas, embora nalguns exista um som baixo que, não obstante, não impede a sua audição, sendo que, no depoimento da testemunha E.Spaanjart, as declarações da mesma são perfeitamente perceptíveis embora pouco perceptíveis as questões que lhe foram colocadas, o que não impede ou impossibilita a captação do sentido das palavras da declarante.

Ou seja, perante as gravações que constam do sistema informático Citius, é manifesto que não se verifica a nulidade prevista no art.º 363º do Código de Processo Penal, nada havendo a determinar, nomeadamente quanto à sua sanação, nos termos do art.º 122º do Código de Processo Penal.

Mas, não obstante o entendimento sufragado supra, não se poderá olvidar que estamos efectivamente perante uma nulidade sanável, como foi também decidido no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 419/11.1TAFAF.GI-A.Sl, datado de 3 de Julho de 2014.

O vício da falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência tem, pois, de ser arguido perante o tribunal da l.ª instância, em requerimento autónomo, dirigido ao juiz do processo, no prazo geral de 10 dias, a partir do momento em que dele se toma conhecimento.

E, sempre que for realizada gravação magnetofónica ou audiovisual, dispõe o n.º 3 do art.º 101º do Código de Processo Penal que" o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário".

No caso de uma audiência que se prolonga por várias sessões, as cópias podem e devem ser pedidas pelos sujeitos processuais interessados logo após cada uma das sessões, devendo as cópias ser facultadas dentro do prazo de quarenta e oito horas contado da apresentação do requerimento acompanhado do suporte técnico.

Como o refere o acórdão de fixação de jurisprudência supra aludido, "o propósito da lei não pode ter sido outro que não o de permitir o controlo tempestivo da perceptibilidade da gravação pelos sujeitos processuais interessados e, desse modo, criar as condições de um regime eficaz e célere de suprimento de vícios da documentação de declarações orais. Como se observou no acórdão deste Tribunal de 24/02/2010 (Processo n.º 628/07.8S5LSB.L I.S I): «É evidente a intenção do legislador, com a nova redacção do artigo 101.º, e nomeadamente do seu n.º 3, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de permitir às partes o acesso atempado à documentação da audiência para que elas possam exercer um controlo tempestivo e permanente (sobretudo no caso de audiências repartidas em várias sessões) sobre os vícios que essa documentação possa conter, em ordem à sua pronta reparação.

«Porém, dando-lhes acesso imediato à documentação atribui-lhes concomitantemente a responsabilidade de um controlo em tempo oportuno dos vícios. O interessado deverá, pois, solicitar atempadamente cópia das gravações e proceder de imediato à audição das mesmas.

Caso o não faça, adopta um procedimento negligente que não recebe protecção legal.

E esta interpretação não é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, dado que não lhe é negado, nem restringido o acesso à documentação da audiência; pelo contrário, esse acesso com o novo regime processual é mais extenso e rápido. É certo que simultaneamente o arguido fica obrigado a um dever de diligência no controlo da documentação, mas tal não é incompatível com os direitos de defesa, que se exercem necessariamente dentro de um quadro legal de regras e deveres processuais.

" Sendo certo que da conjugação das normas dos artigos 101.º, n.º 3 e 364.º, n.º 1 do Código de Processo Penal resulta que, sempre que for realizada gravação, o sujeito processual interessado pode requerer a entrega de uma cópia (facultando ao tribunal o suporte técnico necessário) devendo o funcionário entregar uma cópia, no prazo de quarenta e oito horas, compulsados os presentes autos não se verifica que tenha sido requerida a entrega das gravações ou que esta tenha sido satisfeita pelo funcionário, inexistindo qualquer requerimento dos arguidos nesse sentido ou existindo sequer alguma cota a informar em tal sentido. Mas também resulta dos dois requerimentos que os arguidos tiveram acesso às gravações, e não invocam que tenha sido violado o prazo de entrega das gravações.

Assim, temos que os depoimentos que se invocam como não audíveis, foram prestados nos dias 13 de Dezembro de 2017, 15 de Dezembro de 2017, 10 de Janeiro de 2018, 17 de Janeiro de 2017 e 7 de Fevereiro de 2018.

Se no final de cada sessão tivesse sido requerida a gravação da prova produzida, os suportes informáticos teriam sido concedidos em 48 horas e acresceria o prazo de 10 dias para invocar a nulidade. Ora, verificando-se que a mesma só foi suscitada em 28 de Março de 2018, é por demais manifesto que a sua invocação seria extemporânea e ter-se-ia a mesma por sanada, sendo que, como defende Oliveira Mendes (in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 2014, Almedina, p. 1140), no caso de não ter sido requerida a entrega do suporte técnico aquele prazo conta-se a partir da data do termo ou encerramento da audiência em que foi efectuada a deficiente documentação, pelo que, também neste caso seria manifestamente extemporânea a arguição da nulidade, tendo-se a mesma por sanada.

Nestes termos, decide-se: - declarar não verificada a nulidade prevista no art.º 363º do Código de Processo Penal, porquanto as gravações da audiência de julgamento permitem a audição e compreensão do sentido das palavras das testemunhas; - que ainda que a nulidade se verificasse, a mesma seria considerada nulidade sanável, pelo que tendo sido arguida extemporaneamente, se teria a mesma por sanada.

Inconformados com o acórdão, os mesmos arguidos - JMA e AVE (em requerimento conjunto) e SMP - interpuseram recursos, respectivamente extraindo as conclusões: - JMA e AVE: 1. Por acórdão datado de 28-02-2018 foi o arguido JMA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º...

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