Acórdão nº 99/16.8T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 99/16.8T8LLE-C Apelação Comarca de Faro (Loulé-Juízo de Execução) Recorrente: BB Recorrida: CC, Ldª R54.2018 I. Por apenso à Execução que CC, Ldª, move a BB, enquanto Herdeira habilitada do falecido Executado CC, veio esta intentar Procedimento Cautelar Comum com os seguintes fundamentos:

  1. Da penhora do saldo de contas bancárias por inadmissível e violadora do caso julgado 1.º Na pendência da execução de processo sumário à margem referenciada, foi a executada, ora Requerente, notificada da penhora do saldo de € 110.591,42 (cento e dez mil quinhentos e noventa e um euros e quarenta e dois cêntimos) da sua conta à ordem sedeada na CGD.

    1. Bem como da penhora do saldo de € 206,73 (duzentos e seis euros e setenta e três cêntimos, da sua conta sedeada no BPI.

    2. Tudo conforme auto de penhora, datado de 12-07-2018, que ora se junta como Doc. 1 e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

    3. Acontece que, conforme se demonstrará infra, estas penhoras incidem sobre bens que não respondem, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda.

    4. Pelo que se impõe o seu cancelamento e levantamento.

      Senão vejamos, 6.° O título que fundamenta a referida acção executiva é a sentença condenatória proferida pelo douto Tribunal da Comarca de Faro - Instância Central- l .ª secção cível - 13, datada de 12.05.2015, em que eram, inicialmente, partes, a ora Requerida, como Autora, e EE, como Réu.

    5. Tendo entretanto o Réu falecido, foram habilitados os seus herdeiros, entre os quais figura a ora Requerente, para prosseguirem a acção, nessa qualidade, tudo conforme melhor resulta da douta sentença que serve de título executivo nestes autos.

    6. Nos termos do art. 2068.° do CC, "A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentária, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dividas do falecido, e pelo cumprimento dos legados".

    7. Sendo a responsabilidade do herdeiro limitada, nos termos do art. 2071.° do CC, que dispõe no seu n." 2 que "Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos." 10.° Isso mesmo se reflecte no regime processual da penhora de bens no caso de se executar um herdeiro.

    8. Em termos gerais, como dispõe o art. 735.° do CPC, "estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetiveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela divida exequenda", ou seja, neste caso, os bens da herança.

    9. Como dispõe ainda o art. 744.°, n.º 1 do CPC, "Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança", podendo o executado, nos termos do art. 784.° do mesmo código, opor-se à penhora com base (i) na inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos e (ii) na incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

    10. Ora, no caso em apreço, o saldo das contas corresponde a um bem próprio da executada, que não decorre da aceitação da herança.

    11. Com efeito, o saldo da conta sediada no BPI é produto exclusivo do recebimento de pensões de reforma que a Requerente aufere na qualidade de viúva de um pensionista da referida instituição bancária.

    12. Da mesma forma, os saldos existentes na conta sediada na CGD resultam exclusivamente i) do recebimento da pensão de reforma da Requente, paga pelo Centro Nacional de Pensões; e ii) da venda de um bem imóvel próprio, sito em Poço Novo, freguesia de São Clemente, concelho de Loulé, totalmente alheio à herança do primitivo executado nos autos de execução supra identificados.

    13. Com efeito, da mera análise da relação de bens que ora se junta como Doc. 2, resulta evidente que o referido bem imóvel, sito em Poço Novo, não se inclui nos bens da herança de EE.

    14. Antes se tratando de um bem próprio da ora Requerente, 18.º O referido imóvel é um bem próprio da requerente, que foi por mais de 20 anos a casa de morada de família do seu agregado, 19.º Por morte do marido, CC, a requerente, já me eira, adquiriu por via da sucessão, juntamente com as duas filhas do casal, a parte deixada pelo falecido, como bem resulta da analise conjugada da relação de bens, habilitação de herdeiros por morte do cônjuge marido e caderneta predial do imóvel, does. 3,4 e 5.

    15. Em 23-04-2018 a Requerente, juntamente com as suas filhas, celebraram, por escritura pública, um contrato de compra e venda nos termos do qual venderam o referido imóvel, contra o pagamento da quantia de € 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil euros), cfr. Doc. 6 que se junta e se dá por reproduzido.

    16. Montante que declararam já ter recebido, por naquele dia ter sido depositado na conta bancária da requerente, sediada na CGD, conforme resulta do extrato bancário que se junta como Doc. 7.

    17. Nesta medida, resulta por demais evidente que os saldos das contas bancárias em apreço, sediadas na CGD e no BPI, correspondem integralmente a créditos próprios da Requerente.

    18. Como, aliás, já tinha sido esclarecido pelo douto Tribunal a quo, em sede de decisão proferida, em 03-01-2017, a propósito da oposição à primeira penhora daqueles saldos bancários apresentada pela ora Requerente a 31-05-2016.

    19. Nos termos da qual o Tribunal deu como provado que "os saldos existentes nas referidas contas bancárias são provenientes das pensões auferidas pela oponente BB" (sublinhado e negrito nossos).

    20. Assim concluindo que "a penhora incidiu sobre bens que não respondem, nos termos do direito substantivo pela dívida exequenda e, como tal não deveriam ter sido atingidos pela diligência de penhora" (sublinhado e negrito nossos).

    21. Pelo que determinou "o levantamento da penhora incidente sobre os saldos das contas bancárias tituladas pela executada BB, domiciliadas no "Banco BPI, S.A" e na "Caixa Geral de Depósitos, S.A" (sublinhado e negrito nossos).

    22. Decisão que formou caso julgado material, nos termos do artigo 619.° ex vi artigo 551.°, ambos do CPC, o que só por si, determina a inadmissibilidade e ilegalidade da penhora.

    23. Ainda que assim não fosse, demonstrando que o saldo das referidas contas bancárias constitui um património absolutamente diverso da herança objecto da execução à margem referenciada, 29.° E considerando que do acervo da herança, que tem o NIF …, nunca fez parte qualquer quantia em dinheiro, 30.° Sempre se impunha concluir pela inadmissibilidade da penhora dos referidos saldos bancários, nos termos do artigo 744.°, n." 1 do CPC, pelo que deve ser determinado o seu levantamento.

    24. Ademais, a penhora daqueles saldos é ainda inadmissível por ter sido ordenada em clara violação do princípio da proporcionalidade, que enforma o processo executivo, cfr. artigo 751.° do CPC.

    25. De facto, atendendo a que a dívida exequenda ascende a € 77.320,33 (setenta e sete mil trezentos e vinte euros e trinta e três cêntimos) e que as despesas prováveis se cifram em € 7.732,03 (sete mil setecentos e trinta e dois euros e três cêntimos), resulta patente que a penhora do saldo das contas bancárias no montante global de € 110.798,15 (cento e dez mil setecentos e noventa e oito euros e quinze cêntimos) é manifestamente desproporcional, por excessiva.

    26. Existindo, para mais, outros bens da herança que podem ser nomeados à penhora, e que são mais que suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda, nomeadamente os que se elencam seguidamente: • Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° …, com a matriz predial …, que constitui um legado da herança; • Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º …, com o n.º de matriz …; • Prédio Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º …, com o n.º de matriz …; • Quota nominal de € 2.500,00, na sociedade "Naturloulé, Lda", pessoa colectiva …, matriculada no registo Comercial de Loulé com o número …, que constitui um legado da herança.

    27. Pelo que também por este prisma se conclui pela sua inadmissibilidade e, por conseguinte, se impõe o seu levantamento.

  2. Da verificação dos pressupostos da providência cautelar 35º A penhora indevidamente determinada ao saldo das contas bancárias da Requerente, não só implicou para esta os transtornos normais de quem se vê ilegitimamente privado da disposição dos seus bens, 36º Como se apresenta passível de causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao património da Requerente.

    1. Com efeito, com a supra mencionada venda do imóvel sito no Poço Novo, a Requerente procurou reunir os meios financeiros necessários à aquisição de uma nova habitação.

    2. Foi precisamente com esse intuito que, no dia 26-04-2018, celebrou com FF, Lda., um contrato-promessa de compra e venda da fracção A do imóvel sito na Rua Eça de Queirós, n.º …8, 8000-… Faro, que ora se junta como Doc. 8 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

    3. Nos termos do n.º 1 da cláusula segunda desse contrato, ficou convencionado que o referido imóvel seria vendido, pelo promitente vendedor à ora Requerente, pelo preço global de € 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros).

    4. Quantia que, conforme disposto no n. o 2 daquela cláusula, seria liquidada da seguinte forma: i) € 150.000,00, a título de sinal, no dia da celebração do contrato-promessa; ii) €100.000,00, a título de reforço de sinal, 20 dias após a assinatura do contrato-promessa; iii) €80.000,00, no acto da outorga da escritura pública do contrato de compra e venda.

    5. Em cumprimento do supra exposto, a Requerente efectuou o pagamento da quantia indicada em i), por meio de cheque, o qual foi debitado na sua conta sediada na CGD, no dia 30-04-2018, cfr. Doc 7.

    6. Posteriormente pagou a quantia referida em ii)...

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