Acórdão nº 3401/17.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3401/17.1T8FAR.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Faro - Juiz 4), Grupo (…) e (…), Lda., intentou ação declarativa com processo comum, contra (…), pedindo que seja declarada a nulidade da transação feita pela Autora e pela Ré no processo 887/16.5T8FAR, com todas as consequências legais.

Alega para o efeito, em síntese: - No processo n.º 887/16.5T8FAR da então Instância Central de Faro - 1ª Secção Cível - J1, entre as aqui autora e ré foi celebrada, em 28/11/2016, uma transação, homologada por sentença e que posteriormente foi ainda objecto de retificação, deferida pelo respetivo despacho judicial; - Como previsto na transação, as partes marcaram a escritura pública de compra e venda para o dia 31/01/2017, a qual não foi celebrada por falta da licença de utilização, que não foi emitida pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, por a obra no edifício ainda não estar concluída; Não podendo ser transmitido o prédio, e porque o cumprimento pela Ré das obrigações por si assumidas na transação ficava condicionada à transmissão desse prédio, a transação deve ser considerada nula, por ser impossível de cumprir.

Citada a ré veio contestar, alegando que mantem interesse no cumprimento da transação, e que a escritura pública poderá ser celebrada, identificando-se o prédio onde se encontra a obra licenciada e fazendo-se menção das benfeitorias realizadas, concluindo pela improcedência da ação.

A ré veio, também deduzir reconvenção, alegando que na transação foi fixado uma sanção pecuniária compulsória e pedindo a condenação da Autora/Reconvinda a pagar essa sanção, no valor diário de 50,00 euros, desde 16/01/2017 até à entrega do prédio que indica, e liquidando em 16.800,00 euros os valores já vencidos.

Na réplica pugnou-se pela improcedência da reconvenção e pediu-se a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Foi realizada a audiência prévia e as partes pronunciaram-se nos termos da al. b), do n.º 1, do art.º 591°, do Código de Processo Civil.

Em 17/04/2018 foi proferida sentença final, cujo dispositivo reza: “ Pelo exposto, decide-se: A) Não admitir o pedido reconvencional deduzido por (…); B) Julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a Ré (…) de todos os pedidos contra si deduzidos; Não condenar a Ré como litigante de má-fé; Fixar o valor da ação em 250.000,00 euros e o valor da reconvenção em 16.800,00 euros, perfazendo o valor da causa 266.800,00 euros; Condenar a Reconvinte (…) nas custas da reconvenção; Condenar a Autora Grupo (…) e (…), Lda. nas custas da acção.” + Não se conformando com esta decisão veio a autora interpor recurso de apelação e apresentar alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: «1.ª - Em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do C.P.C., o ponto de facto que recorrente considera incorretamente julgado, ao não haver sido considerado provado, é o ponto de facto seguinte: - o exposto no artigo 10º da petição inicial, a saber: "a referida escritura não se realizou em virtude da falta da licença de utilização para o imóvel identificado em 1), tal como informado por ambas as partes, sob pena de nulidade da referida escritura".

  1. - Dando, agora, cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do C.P.C. –, o concreto meio probatório que impunha decisão diversa da recorrida é o documento n.º 5, apresentado pela recorrente juntamente com a petição inicial.

  2. - Este meio probatório impunha decisão diversa da recorrida, pois que que é constituído por um documento autêntico, nos termos do disposto no artigo 363.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil (doravante, designado "C.C."), fazendo, por isso, prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário que o lavrou, nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º 1, primeira parte, do citado diploma, uma vez que nem foi arguida pela recorrida, nem foi, oficiosamente, declarada pelo tribunal a falsidade do mesmo.

  3. - Posto isto – e em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. –, a decisão que, no entender da recorrente, deve ser proferida sobre o ponto de facto exposto no artigo 10º da petição inicial – a saber: "a referida escritura não se realizou em virtude da falta da licença de utilização para o imóvel identificado em 1), tal como informado por ambas as partes, sob pena de nulidade da referida escritura" – é a de o julgar provado, com fundamento na análise crítica do meio probatório atrás discriminado, o qual, per se, impõe decisão diversa da recorrida.

  4. - No entender da recorrente, foram violadas pela douta sentença recorrida as seguintes normas jurídicas: - a contida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho; - a contida nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho.

  5. - Quanto à norma jurídica contida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho – "Não podem ser realizados atos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular" –, foi a mesma violada pela douta sentença recorrida, visto que, contra a letra e o espírito desta norma, entendeu o tribunal a quo que "(...) a Autora (...) sempre poderá celebrar o negócio servindo-se da licença caducada [leia-se: "a licença de construção"] (...)" (cfr. douta sentença recorrida, V. Fundamentação de Direito, pág. 9).

  6. - Já quanto à norma jurídica contida nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/9, de 26 de Julho – n.º 4: "Na transmissão de prédios urbanos que o alienante declare como não concluídos, com licença de construção em vigor, ou na situação dos edifícios inacabados prevista no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, é bastante a exibição do alvará de licença...

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