Acórdão nº 1040/02.0GDPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 1040/02.0GDPTM.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 1040/02.0GDPTM, a correrem termos pela Comarca de Faro - Juízo Central e Criminal de Portimão - Juiz 2, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido BB imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pela alínea a), do n.º 1, do art.º 204º, do Código Penal, um crime de burla informática na forma continuada p. e p. pelo n.º 1, do art.º 221º, do Código Penal e um crime de abuso de cartão de crédito na forma continuada p. e p. pelo n.º 1, do art.º 225º, do Código Penal.

CC e DD deduziram pedido de indeminização cível contra o arguido pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia de 22.575.57 euros, acrescidos de juros à taxa legal desde 8.12.2002.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a Decidir: 1.

Condenar BB, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pela alínea a), do n.º 1, do art.º 204º, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; 2.

Condenar BB, pela prática de um crime de burla informática qualificada p. e p. pela alínea a), do n.º 5, do art.º 221º, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; 3.

Condenar BB, pela prática de um crime de abuso de cartão de crédito p. e p. pelo n.º 1, do art.º 225º, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; 4.

Condenar BB na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.

  1. Condenar o demandado civil no pedido; 6.

    Ordenar a distribuição do objecto apreendido e a entrega dos demais apreendidos a quem os forneceu (fls. 291); 7.

    Pagará o arguido 6 UC de taxa de justiça, 1% sobre a mesma e as demais custas, fixando-se a procuradoria em 1/4.

  2. Custas da demanda cível pelo demandado.

    Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. Quer o crime de furto qualificado (punido com pena de prisão até cinco anos ou multa), quer o de burla informática (punido com três anos de prisão ou multa) encontram-se prescritos.

  3. O procedimento criminal extinguiu-se por efeito da prescrição, pois que sobre a prática dos mesmos decorreram mais de dez anos. (art.º 118.º n.º 1 b) do CPP) – quanto ao crime mais grave – e mais de cinco anos “ibidem”, art.,º 118.º n.º 1 alínea c) no tocante ao de burla informática.

  4. E nenhum evento ocorreu com relevância processual capaz de obstar à dita prescrição.

  5. Nem na sua vertente interruptiva (de interrupção da prescrição) nem da eventualmente suspensiva (suspensão da prescrição) a que aludem, respetivamente, os artigos 120.º e 121.º do Código Penal.

  6. Por outra parte, o CP estabelece, como “válvula se segurança” no dizer germânico, a chamada prescrição absoluta “absolute Verjahrung” (in CP Anotado – Parte Geral – MIGUEZ GARCIA e CASTELA RIO – ALMEDINA - 2.ª Edição – 2015) o prazo máximo elevado a metade “ressalvado o tempo de suspensão”, “apud” o disposto no art.º 121.º n.º 3 do CPP).

    Mostrando-se também esse prazo ultrapassado.

  7. O douto acórdão foi prolatado em 7 de Novembro de 2006.

  8. Há, portanto, mais de 11 anos.

    Pelo que as penas se encontram ambas prescritas (por via do disposto no art.º 122.º n.º 1 alínea c) do CPP) uma vez que são decorridos mais de dez anos sobre a decisão condenatória.

    Respondeu ao recurso o Sr. Procurador da República, Dizendo: 1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18...

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