Acórdão nº 2142/16.1T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P. 2142/16.1T8PTM-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Estado Português, Ministério da Administração Interna, PSP, representado pelo Ministério Público, instaurou acção declarativa comum contra Zurich Portugal – Companhia de Seguros, não como lesado directo mas por ter satisfeito ao lesado (…, agente da PSP) certas quantias monetárias, no valor global de € 133.405,85, em consequência de acidente de viação por este sofrido, cuja culpa pertenceu, em exclusivo, ao segurado da R.
Devidamente citada para contestar veio a R. invocar, nomeadamente, a excepção da prescrição, relativamente a parte do crédito alegado pelo A., no montante de € 80.850,34, o que fez ao abrigo do disposto no art. 498º, nº 2, do Cód. Civil.
Oportunamente veio a ser proferido despacho saneador no tribunal “a quo”, no qual foi julgada procedente, mas apenas em parte, a excepção de prescrição invocada pela R., absolvendo esta do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 34.125,73 formulado pelo Estado.
Inconformada com tal decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 – O sinistro em referência nos autos ocorreu no dia 1 de Junho de 2010; o Ministério Público, em representação da Polícia de Segurança Pública, intentou a presente ação no dia 23 de Setembro de 2016; a ré foi citada em 27 de Setembro de 2016; o A. alegou ter sido abonado ao agente da PSP a quantia total de € 133.405,85 e até 27 de Setembro de 2013 o A. liquidou o montante de € 80.850,34.
2 – Os pagamentos efetuados ao … (agente da PSP) dizem respeito a vencimentos, suplementos e subsídios, todos autonomizáveis entre si.
3 – Prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis – cfr. art. 498º, nº 2, do Código Civil.
4 – A 27 de Setembro de 2013 prescreveu o direito do A. exigir judicialmente da R. o pagamento das quantias desembolsadas até esta data.
5 – Face ao exposto, deve declarar-se prescrito o direito do A. exigir da R. o pagamento da quantia de € 80.850,34.
Pelo A. não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte da decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se, ao abrigo do disposto no art. 498º, nº 2, do Cód. Civil, prescreveu no prazo de três anos, a contar do respectivo cumprimento, o direito de regresso da A. quanto ao alegado crédito que detém sobre a R., no valor de € 80.850,34.
Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever: - No dia 01-06-2010, cerca das 16H00,o Agente Principal M/…, (…), do efetivo do Comando Distrital de Policia de Faro, no exercício das suas funções, foi interveniente num acidente de viação, quando efetuava patrulhamento auto na Estrada da (…) S/N, na cidade de Portimão.
- O acidente ocorreu entre a viatura policial, matrícula 00-(…)-35, marca (…), com a viatura civil ligeira passageiros, matrícula 35-(…)-36, marca (…), quando ambas circulavam em sentido oposto.
- O embate entre as viaturas foi frontal, do qual resultaram danos físicos no elemento policial sinistrado e materiais na viatura do...
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