Acórdão nº 335/11.7TBPTG-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

  1. Nos presentes autos de inventário, no qual exerce funções de cabeça de casal a interessada AA, na sequência de reclamação de bens apresentada, foi proferido, em 24 de abril de 2018, despacho, determinando a exclusão da verba n.º2 do ativo da relação de bens, bem como a manutenção do imóvel descrito na verba n.º3, e condenou os interessados BB, CC e a cabeça de casal AA, em taxa sancionatória excecional, no montante de 2 (duas) UC, cada, ao abrigo do disposto no art.º 531.º do C. P. Civil.

    Desta decisão vieram recorrer os interessados CC, AA e BB, oferecendo o primeiro as seguintes conclusões: 1. Decidiu o douto Tribunal: Atendendo ao carácter manifestamente improcedente da posição assumida pelo interessado CC, como decorre do supra exposto, que resulta exclusivamente da sua falta de prudência e diligência, pois o tribunal já tinha indeferido o mesmo requerimento na sentença de 20/02/2017, não tendo sido trazido nenhum argumento novo ao processo que justifique rever tal decisão, condena-se interessado CC em taxa sancionatória excecional no montante de 2 (duas) UC, ao abrigo do disposto no artigo 531.º do novo Código de Processo Civil e artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, condenação essa que não se encontra coberta pelo apoio judiciário de que eventualmente beneficie face à sua natureza sancionatória (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2013 (Proc. 79/05.9GBVNG-A.P1), in dgsi.pt); 2. Como acima se disse, o recorrente limita o objeto do seu recurso à condenação de que foi objeto, da taxa sancionatória excecional no montante de 2 UC’s ao abrigo no disposto no artigo 531º., do NCPC e artigo 10º., do RCP, condenação essa que não se encontra coberta pelo apoio judiciário de que beneficia face à sua natureza sancionatória; 3. Ora, desde que o recorrente apresentou reclamação à relação de bens elaborada pela cabeça de casal, no dia 12.09.2016, que vem pugnando que a verba 2 do ativo deveria ser excluída da relação de bens, o que acabou por suceder no presente despacho – sentença e também ver-se ali incluído um crédito a favor da herança contra DD, o que também acabou por suceder; 4. Estas duas questões de exclusão da verba 2 do ativo e a inclusão de um crédito a favor da herança contra DD agora decididas pelo douto Tribunal, já tinham sido objeto de decisão de 20.02.2017 mas que volvido um ano e meio o douto Tribunal tomou decisão diversa, ou seja, em 20.02.2017 tomou uma decisão, de incluir a verba 2 no ativo da relação de bens e de não introduzir verba cujo objeto é um crédito a favor da herança contra DD, mas, face à eloquência do que o interessado já vinha dizendo desde pelo menos 12.09.2016 quando apresentou a sua reclamação, volvido cerca de ano e meio, acabou o douto Tribunal por lhe dar razão; 5. Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo ser proferida decisão que revogue o despacho – sentença proferido, no que à aplicação da multa ao recorrente diz respeito, e, por consequência, o mesmo ser absolvido de pagar a taxa sancionatória a que foi condenado, assim se fazendo a costumada boa justiça.

    *** Os interessados AA e BB terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões [1]: 1. Os recorrentes são “acusados” pelo douto tribunal de terem agido com falta de prudência e diligência no processo o que a nosso ver é excessivo uma vez que em todo o processado o imóvel constituído pela verba 2 é mantido na relação de bens, pelo que os recorrentes o identificavam como bem da herança até à presente data, na medida em que foram sempre eles que pagaram os impostos.

  2. Quanto á aplicação da taxa sancionatória excecional, a sua aplicação é excessiva uma vez que viola o princípio do contraditório.

  3. Na medida em que os recorrentes só se serviram dos meios legais ao seu dispor para se defender.

  4. Sendo que quem abusivamente lança mão de documento que há muito poderia ter apresentado é o recorrido bem sabendo que esta apresentação tardia o normal andamento do processo.

  5. Ainda que assim não seja acabou o douto tribunal por condenar os recorrentes por um facto de que todos tinham conhecimento, inclusive o douto tribunal uma vez que tal processo se encontrava apensado aos presentes autos desde 2011.

    Pedem que sejam absolvidos do pagamento da taxa sancionatória excecional.

    *** Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    ***II. Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se deve ou não manter-se a condenação dos recorrentes na taxa sancionatória excecional.

    *** III. Fundamentação fáctico-jurídica.

  6. Os despachos recorridos têm a seguinte redação: "Em sede de conferência de interessados veio o interessado CC juntar aos autos certidão atualizada do registo predial, por via da qual se constata que o imóvel descrito sob a verba n.º 2 da relação de bens, desde 16/01/2018, já não se encontra inscrito em nome da herança, mas sim a favor de terceiro por dação em cumprimento, na sequência do decidido no processo de execução para entrega de coisa certa, que correu termos sob o n.º 357/05.7TBPTB no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre.

    Nessa medida, o referido interessado requereu novamente a exclusão da referida verba da relação de bens, o que mereceu a oposição por parte da cabeça de casal e do interessado BB.

    Ora, compulsado o teor da decisão de 20-02-2017, respeitante ao incidente de reclamação à relação de bens, constata-se que foi precisamente por este prédio se...

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