Acórdão nº 335/11.7TBPTG-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.
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Nos presentes autos de inventário, no qual exerce funções de cabeça de casal a interessada AA, na sequência de reclamação de bens apresentada, foi proferido, em 24 de abril de 2018, despacho, determinando a exclusão da verba n.º2 do ativo da relação de bens, bem como a manutenção do imóvel descrito na verba n.º3, e condenou os interessados BB, CC e a cabeça de casal AA, em taxa sancionatória excecional, no montante de 2 (duas) UC, cada, ao abrigo do disposto no art.º 531.º do C. P. Civil.
Desta decisão vieram recorrer os interessados CC, AA e BB, oferecendo o primeiro as seguintes conclusões: 1. Decidiu o douto Tribunal: Atendendo ao carácter manifestamente improcedente da posição assumida pelo interessado CC, como decorre do supra exposto, que resulta exclusivamente da sua falta de prudência e diligência, pois o tribunal já tinha indeferido o mesmo requerimento na sentença de 20/02/2017, não tendo sido trazido nenhum argumento novo ao processo que justifique rever tal decisão, condena-se interessado CC em taxa sancionatória excecional no montante de 2 (duas) UC, ao abrigo do disposto no artigo 531.º do novo Código de Processo Civil e artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, condenação essa que não se encontra coberta pelo apoio judiciário de que eventualmente beneficie face à sua natureza sancionatória (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2013 (Proc. 79/05.9GBVNG-A.P1), in dgsi.pt); 2. Como acima se disse, o recorrente limita o objeto do seu recurso à condenação de que foi objeto, da taxa sancionatória excecional no montante de 2 UC’s ao abrigo no disposto no artigo 531º., do NCPC e artigo 10º., do RCP, condenação essa que não se encontra coberta pelo apoio judiciário de que beneficia face à sua natureza sancionatória; 3. Ora, desde que o recorrente apresentou reclamação à relação de bens elaborada pela cabeça de casal, no dia 12.09.2016, que vem pugnando que a verba 2 do ativo deveria ser excluída da relação de bens, o que acabou por suceder no presente despacho – sentença e também ver-se ali incluído um crédito a favor da herança contra DD, o que também acabou por suceder; 4. Estas duas questões de exclusão da verba 2 do ativo e a inclusão de um crédito a favor da herança contra DD agora decididas pelo douto Tribunal, já tinham sido objeto de decisão de 20.02.2017 mas que volvido um ano e meio o douto Tribunal tomou decisão diversa, ou seja, em 20.02.2017 tomou uma decisão, de incluir a verba 2 no ativo da relação de bens e de não introduzir verba cujo objeto é um crédito a favor da herança contra DD, mas, face à eloquência do que o interessado já vinha dizendo desde pelo menos 12.09.2016 quando apresentou a sua reclamação, volvido cerca de ano e meio, acabou o douto Tribunal por lhe dar razão; 5. Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo ser proferida decisão que revogue o despacho – sentença proferido, no que à aplicação da multa ao recorrente diz respeito, e, por consequência, o mesmo ser absolvido de pagar a taxa sancionatória a que foi condenado, assim se fazendo a costumada boa justiça.
*** Os interessados AA e BB terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões [1]: 1. Os recorrentes são “acusados” pelo douto tribunal de terem agido com falta de prudência e diligência no processo o que a nosso ver é excessivo uma vez que em todo o processado o imóvel constituído pela verba 2 é mantido na relação de bens, pelo que os recorrentes o identificavam como bem da herança até à presente data, na medida em que foram sempre eles que pagaram os impostos.
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Quanto á aplicação da taxa sancionatória excecional, a sua aplicação é excessiva uma vez que viola o princípio do contraditório.
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Na medida em que os recorrentes só se serviram dos meios legais ao seu dispor para se defender.
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Sendo que quem abusivamente lança mão de documento que há muito poderia ter apresentado é o recorrido bem sabendo que esta apresentação tardia o normal andamento do processo.
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Ainda que assim não seja acabou o douto tribunal por condenar os recorrentes por um facto de que todos tinham conhecimento, inclusive o douto tribunal uma vez que tal processo se encontrava apensado aos presentes autos desde 2011.
Pedem que sejam absolvidos do pagamento da taxa sancionatória excecional.
*** Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
***II. Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se deve ou não manter-se a condenação dos recorrentes na taxa sancionatória excecional.
*** III. Fundamentação fáctico-jurídica.
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Os despachos recorridos têm a seguinte redação: "Em sede de conferência de interessados veio o interessado CC juntar aos autos certidão atualizada do registo predial, por via da qual se constata que o imóvel descrito sob a verba n.º 2 da relação de bens, desde 16/01/2018, já não se encontra inscrito em nome da herança, mas sim a favor de terceiro por dação em cumprimento, na sequência do decidido no processo de execução para entrega de coisa certa, que correu termos sob o n.º 357/05.7TBPTB no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre.
Nessa medida, o referido interessado requereu novamente a exclusão da referida verba da relação de bens, o que mereceu a oposição por parte da cabeça de casal e do interessado BB.
Ora, compulsado o teor da decisão de 20-02-2017, respeitante ao incidente de reclamação à relação de bens, constata-se que foi precisamente por este prédio se...
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