Acórdão nº 495/10.4TMSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 495/10.4TMSTB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Família e de Menores de Setúbal – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais relativos à menor (…), em que é requerente (…) e requerido (…), a requerente não se conformou com a decisão que julgou improcedente o pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.

* A requerente alegou que o requerido não cumpre o regime de convívio que se encontra fixado, quer no que diz respeito a horários para recolher e entregar a filha, quer quanto aos dias em que poderá estar com ela e, para além disso, nesses dias, por vezes, deixa-a entregue a terceiros.

Para além disso, requereu ainda a alteração do valor da pensão de alimentos, de 85 € para 150 € mensais, alegando que a situação económica do Requerido se alterou favoravelmente.

* O Requerido foi citado, pugnando pela improcedência do pedido.

* Procedeu-se à audição da criança (…).

* Foi fixado um regime provisório de convívio da criança com o pai. * Decorreu a fase de audição técnica especializada, tendo sido elaborado o respectivo relatório.

* Realizado o julgamento, o Juízo de Família e de Menores de Setúbal decidiu julgar improcedente a acção instaurada por (…) contra (…), mas, ainda assim, determinou: 1. Suspender, o regime de convívio que se encontra fixado entre a (…) e o Requerido, pelo prazo de três meses; 2. Nesse período, a (…) e o pai deverão manter convívio semanal nas instalações do CAFAP de Setúbal, em horário a definir por acordo, sob supervisão de técnica desta entidade.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões: «1. Não pode a ora recorrente concordar de todo com a sentença recorrida. Porquanto, 2. A Juiz “a quo”, face a toda a factualidade, e com tal decisão, faz uma errada aplicação do direito, abstendo-se de decidir. Ora vejamos, 3. A requerente intentou pedido de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais, com a fixação de horários e locais mais específicos de busca e entrega da menor (…) à mãe, e tal pedido, em modesto entender da recorrente, não se coaduna com um incidente de incumprimento. Pois, 4. O objecto de um processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (artigo 42º do RGPTC) é por circunstâncias supervenientes, a necessidade da alteração do que se encontra estabelecido.

  1. Esta possibilidade (princípio da modificabilidade) constitui o corolário da natureza de jurisdição voluntária das providências tutelares cíveis de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que as decisões adoptadas pelo julgador são livremente modificáveis, com fundamento em factos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem essa modificação (princípio rebus sic standibus) – (artigos 1411º, nº 1, do Código de Processo Civil e 42º do RGPTC).

  2. E, ficou claramente provado nos autos recorridos, a necessidade de tal alteração em face da insegurança da menor (…) quanto às visitas ao pai, devido ao desrespeito por este dos horários e locais de entrega da mesma, acordados com a mãe, e que não constam do acordo de regulação das responsabilidades parentais.

  3. E tal não foi tido em conta pela Juiz “a quo”.

  4. O poder inquisitório do Tribunal, neste tipo de jurisdição, é pois complementar do dever de fundamentação do pedido, não estando o juiz sujeito apenas aos factos invocados pelas partes, na fundamentação da decisão que vier a proferir, podendo utilizar factos que ele próprio capte e descubra (A. RL de 19/10/1999 in CJ, IV, pág. 129).

  5. Sendo fundamental que, na fase inicial de tramitação dos autos, se proceda a uma correcta averiguação judicial, para que apenas prossigam os processos em que exista realmente fundamento para uma alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, fazendo cessar atempadamente aqueles em que o pedido é infundado ou em que a modificação de regime se revela desnecessária.

  6. Foram pois comprovadas nos autos recorridos circunstâncias supervenientes que justificavam a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais fixada por acordo entre os progenitores.

  7. Sendo ponto assente e de resto incontroverso, que no âmbito das decisões a proferir em sede de processos de jurisdição voluntária deve estar sempre presente o superior interesse do menor e o julgador não está sequer sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo efectuar as diligências de averiguação e de instrução reputadas necessárias à prolação da decisão mais adequada ao caso concreto. Ora, 12. Verificou-se e provou-se nos autos recorridos que tal falta de fixação de horários e locais prejudica o bem-estar desta menor, colocando-a insegura e receosa das visitas ao pai e que no decurso do processo tal provocou uma recusa da menor em visitar o pai.

  8. E, em sede de audição técnica especializada, o próprio pai referiu que os convívios com a filha só deveriam ocorrer por vontade desta e que não devia ser ele a fazer contactos com a menor mas sim o contrário. Assim, 14. O direito de visita consubstancia um direito-dever, um direito-função, ou seja, um direito a ser exercido, não no interesse exclusivo do seu titular (não é ele um direito subjectivo stricto sensu), mas, sobretudo, no interesse da menor (cfr. artigo 1906º, nº 5, do CC).

  9. Sendo difícil, de acordo com as provas produzidas nos autos, e atendendo ainda à idade desta menor, impor um regime de visitas, atendendo a que “o amor não se impõe por decreto ou por sentença, antes se conquista com paciência e afecto”.

  10. Mais não restando então ao progenitor que não seja uma contínua, persistente e “teimosa” aproximação, “passo a passo”, à menor, o que se revelou impossível de acontecer uma vez que o próprio pai afirmou em sede de audição técnica especializada que não é ele que tem que conquistar a filha e que os convívios só devem ocorrer quando a filha quiser.

  11. Daí o pedido da aqui recorrente, em sede de alegações nos autos recorridos, seja, que tais visitas apenas deveriam decorrer quando a menor Sara se sentisse preparada e disponível para tal.

  12. Decidindo a Juiz “a quo”, ao contrário de toda a prova produzida e carreada para os autos recorridos, declarando improcedente o pedido de alteração realizado pela ora recorrente, mantendo o regime de regulação em vigor, sem fixação concreta de horários e locais de entrega, e ainda surpreendentemente suspendendo tal regime por 3 meses e que, nesse período a (…) e o pai deverão manter convívio semanal nas instalações da CAFAP de Setúbal, em horário a definir por acordo, sob supervisão de técnico desta entidade.

  13. Fazendo pois tábua rasa de toda a prova produzida e decidindo assim sem qualquer conformidade com a mesma e sem utilizar os basilares critérios de bom senso e experiência comum.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser considerado Procedente por Provado e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que se coadune com a prova produzida e com o pedido, tudo no superior interesse desta criança.

    Assim farão V. Exªs, como sempre, Justiça!».

    * O progenitor da menor não contra-alegou e o Ministério pronunciou-se a favor da manutenção da decisão. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das...

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