Acórdão nº 136/16.6T9CTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 136/16.6T9CTX, que correu termos no Juízo de Competência Genérica do Cartaxo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 12/7/14 foi decidido: Julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo assistente e acompanhada pelo Ministério Público e, consequentemente: I – Condenar o arguido MC pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de difamação com calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º n.º 1 e 183.º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 6,00 o que perfaz a quantia de mil e oitenta euros, correspondentes a 120 dias de prisão subsidiária em caso de incumprimento (cfr. artigo 49.º do Código Penal).

II - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido e, consequentemente, condenar MC no pagamento a JV, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de dois mil euros, absolvendo-a do mais.

III - Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que fixo em 2 (duas) UC.

IV - Condenar os demandada e demandante civil nas custas do pedido civil na medida do respetivo decaimento.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1.JV é pai do menor MV, então com 4 anos de idade.

  1. Corre termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Central, 1.ª Seção de Família e Menores, J1, sob o n.º ---/12.6tbctx e apensos, processo de regulação das responsabilidades parentais relativo ao menor referido em 1.

  2. No dia 03-09-2015, pelas 18 horas, JV deslocou-se à casa sita na Quinta …, Cartaxo, onde reside o menor e a mãe deste, a fim de jantar com aquele, conforme determinado no acordo de regulação das responsabilidades parentais.

  3. A casa referida em 3. é da arguida, avó materna do menor.

  4. Pelas 18h20 JV deslocou-se ao Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo a fim de apresentar ocorrência sobre os factos sucedidos.

  5. Nesse momento apareceu no referido Posto da Guarda Nacional Republicana a arguida, acompanhada de FA e do menor MV.

  6. A arguida relatou a sua versão dos factos.

  7. JV, numa tentativa de jantar com o seu filho, solicitou à arguida que deixasse o MV com o pai.

  8. A arguida recusou-se a entregar o MV ao pai no Posto da Guarda Nacional Republicana, alegando que só o entregaria em casa.

  9. Só quando o participante se preparava para abandonar o Posto da Guarda Nacional Republicana é que a arguida sugeriu que o MV jantasse com o pai, tendo o menor recusado.

  10. JV abandonou o local.

  11. JV soube, posteriormente, que a arguida afirmou que “o participante não queria saber do filho” e que “se quisesse estar com o filho tinha tentado carinhosamente convencê-lo a ir com ele”.

  12. A arguida afirmou ainda que “o pai do MV tinha comprado o Sr. Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo para que este escrevesse tudo ao contrário num auto anteriormente elaborado pelo próprio”.

  13. O que fez na presença do Guarda TM, dentro do Posto da Guarda Nacional Republicana, e do neto MV.

  14. A arguida quis humilhar, enxovalhar e envergonhar o Assistente, não só perante os profissionais presentes como na presença do filho do participante.

  15. E de por o nome, honra, seriedade, confiança, dignidade e consideração social do participante em causa, perante os profissionais da Guarda Nacional Republicana.

  16. Com as referidas expressões a arguida quis, ainda, deteriorar a relação familiar entre o participante e o filho e alcançar o seu único propósito, o de afastar definitivamente o pai do filho.

  17. A arguida tenta assim, denegrir a imagem do participante e por em causa as suas queixas em consequência do incumprimento do acordo das responsabilidades parentais.

  18. A arguida ao formular os juízos de valor acima identificados acerca do assistente perante terceiros, agiu ainda com o propósito concretizado de denegrir a imagem e ofender o bom nome, reputação e consideração do ofendido, não desconhecendo que as palavras que utilizou eram aptas a atingir a sua honra e consideração pessoal, o que quis.

  19. A arguida sabia que as expressões proferidas não correspondiam à verdade.

  20. A arguida agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  21. A arguida tem um rendimento anual de € 16.800,00 negativos.

  22. Vive com o marido, a filha, o neto MV, o companheiro da filha e os dois enteados da filha.

  23. Vivem em casa própria.

  24. A arguida é licenciada em direito; 26. Do registo criminal da arguida nada consta.

    Da contestação 27. A arguida participou, em 2015, disciplinarmente do Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo, vindo tal participação a ser objeto de proposta de arquivamento em 12-08-2015 e de despacho de arquivamento de 11-09-2015.

    Do pedido de indemnização civil 28. Em consequência da expressão supra referida em 13 o assistente, ao tomar conhecimento das mesmas quando recebeu o auto, sentiu-se enxovalhado, humilhado e envergonhado.

    A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: i.Quando JV chegou à referida morada, viu o MV acompanhado de uma pessoa do sexo feminino, que desconhecia quem fosse, que informou que “o filho não queria ir com o pai”.

    ii. Situação que o participante bem sabia que não iria acontecer, como se passou noutras tantas ocasiões e tinha acabado de acontecer minutos antes.

    iii. Face à situação criada pela arguida, que levou à recusa do MV em jantar com o pai, o participante abandonou o posto, pois não iria sujeitar o menor a uma situação de força.

    iv. A arguida afirmou que “o pai do MV tinha comprado o Sr. Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo, BM, para que este escrevesse tudo ao contrário num auto anteriormente elaborado pelo próprio”.

    v. A arguida nem sequer é parte do processo de regulação das responsabilidades parentais, porém, não se inibe de intervir no mesmo, tentando sempre, denegrir a imagem, nome, dignidade e consideração do participante.

    vi. A arguida imputou tais factos ao assistente, com o propósito, não só de o humilhar e ofender, mas de desacreditar e abalar a confiança do mesmo no processo de regulação das responsabilidades parentais, relativo ao filho menor do Assistente e neto da arguida, pois sabe, que os autos elaborados pela Guarda Nacional Republicana são remetidos para o processo de regulação das responsabilidades parentais, onde a Meritíssima Juiz, o Senhor Magistrado do Ministério Público, o Senhor Funcionário Judicial e os demais intervenientes processuais, incluindo Mandatários, tomam conhecimento dos mesmos.

    vii. Todos aqueles intervenientes tiveram acesso e conhecimento do texto constante do auto de notícia em causa.

    viii. Que no dia em causa, após o menor fugir para dentro de casa, quando a Sra. F. voltou ao portão o pai já tinha ido embora.

    Da sentença proferida a arguida e demandada civil MC veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da douta da sentença proferida a fls. dos autos acima identificados, que condenou a Arguida MC pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de difamação com calúnia, p.p. pelos artigos 180º nº 1 e 183º nº 1 al. b) do código penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,00€ o que perfaz um total de mil e oitenta euros e no pagamento a JV, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de dois mil euros.

  25. O presente recurso versa sobre a matéria de facto impugnando-se a os pontos 8 a 21 e 28 dos factos provados e o ponto viii da matéria não provada, pois merecem decisão diversa da que foi proferida e, consequentemente levar à absolvição da arguida do crime em que foi condenada e à consequente improcedência do pedido de indemnização civil na sua totalidade.

  26. O Tribunal a quo ao fundamentou a sua convicção num erro notório da apreciação da prova. Erro esse que levou o Tribunal a quo a considerar, indevidamente, o depoimento da testemunha MF como não credível e com falta de isenção, ao contrário das testemunhas trazidas pela acusação e pelo Ministério público, violando, assim os princípios constitucionais da busca da verdade material e da realização da justiça, bem como o princípio primordial do direito penal consubstanciado no corolário in. dubio pro reo.

  27. Impugna-se ainda a matéria de facto dada como provada, pontos 13 e 15 a 21 por manifesta contradição insanável com os factos dados como não provados concretamente os pontos iv e vi e não provada.

  28. Existe uma clara e manifesta contradição insanável dos pontos ponto 13 com o ponto iv, pois se no primeiro se dá como provado que que "A arguida afirmou ainda que o "pai do MV tinha comprado o Sr. Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo para que este escrevesse tudo ao contrário num autos anteriormente elaborado pelo próprio"; no outro diz-se que A arguida afirmou que "o pai do Miguel tinha comprado o SR. Comandante do posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo, BM, para que este escrevesse tudo ao contrário num auto anteriormente elaborado pelo próprio".

  29. Também a matéria constante nos pontos 15 a 19 está em manifesta contradição com o ponto vi.

  30. Com efeito na matéria provada diz-se que a arguida quis humilhar, enxovalhar e envergonhar o Assistente não só perante profissionais presentes como na presença do filho do participante; E de por o nome, honra, seriedade, confiança, dignidade e consideração social do participante em causam perante os profissionais da Guarda Nacional Republicana; Com as referidas expressões a arguida quis, ainda, deteriorar a relação familiar entre o participante e o filho e alcançar o seu único propósito, o de afastar definitivamente o pai do filho; A arguida tenta assim, denegrir a imagem do participante e por em causa as suas queixas em consequência do incumprimento do acordo da responsabilidades parentais; A arguida ao...

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