Acórdão nº 5234/17.6T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Sumário: 1. O regime de regularização de perda total de veículo, contido no art. 41.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, rege apenas os procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros na regularização pré-jurisdicional do sinistro, com vista à apresentação de uma “proposta razoável”.
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Na fase judicial, rege o princípio da restauração natural, competindo ao lesado demonstrar os danos sofridos, enquanto ao lesante caberá o ónus da prova da excessiva onerosidade, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor patrimonial do veículo, não o seu valor venal.
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Este valor patrimonial tem em conta, não apenas o valor venal do veículo, mas também o valor de uso para o proprietário e a possibilidade de aquisição de outro veículo com características semelhantes e apto a satisfazer as mesmas necessidades.
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Estando demonstrado que o custo de reparação excede o valor venal do veículo em apenas 55,88%, e não tendo a Seguradora demonstrado o efectivo valor patrimonial do veículo, aferido de acordo com os critérios supra referidos, deve concluir-se que esta não logrou cumprir o seu ónus de prova da excessiva onerosidade da restauração natural.
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A privação do uso de veículo constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o proprietário fica impedido do exercício dos respectivos direitos de uso, fruição e disposição.
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Beja, (…) demandou Seguradoras Unidas, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a reparação integral do seu veículo, no valor de € 4.286,62, e uma indemnização pela privação do seu uso, no valor de € 1.000,00, acrescendo juros desde a citação.
Após contestação, na qual se invocou a perda total do veículo e que a indemnização não deveria ultrapassar a diferença entre o seu valor venal e o dos salvados (€ 2.750,00 – € 1.000,00 = € 1.750,00), realizou-se julgamento e foi proferida sentença julgando a causa totalmente procedente.
Desta sentença vem interposto recurso pela Ré, contendo as seguintes conclusões:
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Sobe a presente apelação da douta sentença de fls., que julgou a presente acção procedente, por provada, condenando a ora recorrente no montante € 4.286,62, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação, até integral pagamento e € 1.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a prolação da sentença até integral pagamento.
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Porém, a ora recorrente, não se pode conformar com a mesma, daí o presente recurso, sendo que a questão que se coloca à apreciação de V. Exas. passa, no entendimento da recorrente, pela interpretação e aplicação do direito em relação à matéria carreada para os presentes autos.
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Realizado o julgamento, foram provados de entre outros, os factos n.ºs 1, 2, 3, 8, 11, 12, 13, 14 18.
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Por sua vez foi dado como não provado que “o veículo do Autor apresentava um aspecto exterior e interior que não indiciava minimamente ter sido matriculado em 1993.” e) Na prolação da sentença ora em crise, foi a recorrente seguradora condenada a pagar a quantia de € 4.286,62, correspondente à reparação da viatura, ainda assim, sem desmontagem! f) Sucede, porém, como resulta dos factos provados nos n.ºs 7, 12, 13 e 14, a viatura foi considerada “Perda Total”, tendo em conta o disposto nos n.ºs 1, c), 2 e 3 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/8, assim, como o disposto no n.º 1 do art. 566.º do Código Civil.
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Ou seja, a reconstituição natural revelar-se-ia excessivamente onerosa para a recorrente que tem a obrigação de indemnizar, pelo que o Mm.º Juiz a quo, nunca poderia condenar a recorrente seguradora a pagar a reparação da viatura.
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Até porque passados estes anos todos nunca foi reparada e, obviamente, nunca o será, o que significa que ao receber o valor da reparação, acrescido do valor dos salvados de € 1.000,00, estamos em presença de um enriquecimento ilícito à custa do acidente dos autos.
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Por outro lado, é importante referir que nunca foi posto em causa pelo recorrido que o valor de 2.750,00 € era o valor de mercado na altura do acidente, daí o ter sido dado como provado e que por este valor poderia adquirir um veículo de substituição.
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Sendo assim, no que aos danos sofridos pela viatura do recorrido se refere, deve a douta sentença ser revogada e o valor arbitrado ser reduzido a € 1.750,00, ficando os salvados na posse do lesado.
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Por outro lado, a douta sentença ora em crise arbitrou a quantia de € 1.000,00, pela privação do uso da viatura, em que o Mm.º Juiz a quo sustenta que “Ponderada a factualidade provada, a incapacidade económica do Autor para efectuar a reparação do veículo ou adquirir outro equivalente, associado às necessidades básicas de deslocação que o veículo Ford...
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