Acórdão nº 455/13.3TBABT-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Reclamante: CGD, SA Recorrido: Ministério Público No âmbito do processo de insolvência relativo a (…), o AI apresentou nova proposta de rateio que traduz a atribuição da totalidade do montante pecuniário apreendido no âmbito de execução fiscal à credora CGD, SA por considerar garantido o crédito de que a CGD é titular.

Perante o que o Ministério Público apresentou reclamação pugnando pela notificação do AI para apresentar mapa de rateio que observe o determinado na sentença de graduação de créditos, transitada em julgado. Invoca que a nova proposta de rateio contraria o teor daquela sentença que, não se pronunciando sobre a natureza do crédito da credora CGD, implica se considere um crédito comum.

Em resposta, a credora CGD sustenta que deve manter-se o mapa de rateio ou, eventualmente, deve proferir-se nova sentença de graduação de créditos. O que decorre do facto de a apreensão à ordem deste processo do produto da venda do imóvel realizada na execução fiscal (onde a credora apresentou reclamação de crédito garantido por hipoteca) ter tido lugar após a sentença de verificação e graduação de créditos. Logo, a sentença não se pronunciou, nem poderia ter-se pronunciado, sobre o produto da referida venda, apenas se referindo a um único bem móvel apreendido nos autos.

II – O Objeto do Recurso A reclamação mereceu deferimento, apelando-se ao regime inserto nos arts. 90.º e 173.º do CIRE, determinando-se «a distribuição e pagamentos (…) de acordo com a decisão oportunamente prolatada na verificação e graduação de créditos.»[1] Inconformada, a CGD apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue improcedente a reclamação apresentada pelo M.º P.º, observando-se a distribuição da verba apreendida para a massa insolvente de acordo com o mapa de rateio elaborado pelo AI em 22/11/2017 ou, assim não se entendendo, que se determine a prolação de nova sentença de graduação de créditos que considere o ativo apreendido para a massa em momento posterior à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O presente recurso é interposto do douto despacho proferido em 04.04.2018, pelo Tribunal Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1, no âmbito do processo de insolvência de (…).

  1. Entende a recorrente que o valor de € 26.012,50, verba respeitante ao produto da venda de um imóvel sobre o qual a Caixa Geral de Depósitos, S.A. detinha hipoteca, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1929201201015141 e que reverteu para a massa insolvente, deverá ser-lhe adjudicada, pagas que se encontrem as dívidas da massa insolvente, que saem precípuas daquele produto, aliás, de acordo com a proposta de mapa de rateio elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência em 21.11.2017.

  2. Assim não se entendeu no douto despacho recorrido, que julgando procedente a reclamação apresentada pelo Ministério Público, daquela proposta de mapa de rateio de 21.11.2017, ordenou que a distribuição e pagamentos se fizessem de acordo com a decisão de verificação e graduação de créditos proferida em 07.01.2014.

  3. Em nosso entender, a sentença recorrida alicerça-se unicamente no trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 07.01.2014, que não gradua, nem poderia graduar, o pagamento dos créditos por força do valor resultante da venda do imóvel, só posteriormente apreendido para a massa insolvente.

  4. Lê-se no relatório da referida sentença que “Foi apreendido o bem móvel constante do apenso B – cfr. fls. 2”, ou seja, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 14-94-(…) da marca Rover; 6. Decidindo-se: a) Que as dívidas da massa insolvente saem precípuas de todo o produto da massa insolvente; b) Julgar verificados os créditos reconhecidos e aprovados constantes da lista apresentada pelo Sr...

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