Acórdão nº 455/13.3TBABT-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Reclamante: CGD, SA Recorrido: Ministério Público No âmbito do processo de insolvência relativo a (…), o AI apresentou nova proposta de rateio que traduz a atribuição da totalidade do montante pecuniário apreendido no âmbito de execução fiscal à credora CGD, SA por considerar garantido o crédito de que a CGD é titular.
Perante o que o Ministério Público apresentou reclamação pugnando pela notificação do AI para apresentar mapa de rateio que observe o determinado na sentença de graduação de créditos, transitada em julgado. Invoca que a nova proposta de rateio contraria o teor daquela sentença que, não se pronunciando sobre a natureza do crédito da credora CGD, implica se considere um crédito comum.
Em resposta, a credora CGD sustenta que deve manter-se o mapa de rateio ou, eventualmente, deve proferir-se nova sentença de graduação de créditos. O que decorre do facto de a apreensão à ordem deste processo do produto da venda do imóvel realizada na execução fiscal (onde a credora apresentou reclamação de crédito garantido por hipoteca) ter tido lugar após a sentença de verificação e graduação de créditos. Logo, a sentença não se pronunciou, nem poderia ter-se pronunciado, sobre o produto da referida venda, apenas se referindo a um único bem móvel apreendido nos autos.
II – O Objeto do Recurso A reclamação mereceu deferimento, apelando-se ao regime inserto nos arts. 90.º e 173.º do CIRE, determinando-se «a distribuição e pagamentos (…) de acordo com a decisão oportunamente prolatada na verificação e graduação de créditos.»[1] Inconformada, a CGD apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue improcedente a reclamação apresentada pelo M.º P.º, observando-se a distribuição da verba apreendida para a massa insolvente de acordo com o mapa de rateio elaborado pelo AI em 22/11/2017 ou, assim não se entendendo, que se determine a prolação de nova sentença de graduação de créditos que considere o ativo apreendido para a massa em momento posterior à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O presente recurso é interposto do douto despacho proferido em 04.04.2018, pelo Tribunal Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1, no âmbito do processo de insolvência de (…).
-
Entende a recorrente que o valor de € 26.012,50, verba respeitante ao produto da venda de um imóvel sobre o qual a Caixa Geral de Depósitos, S.A. detinha hipoteca, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1929201201015141 e que reverteu para a massa insolvente, deverá ser-lhe adjudicada, pagas que se encontrem as dívidas da massa insolvente, que saem precípuas daquele produto, aliás, de acordo com a proposta de mapa de rateio elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência em 21.11.2017.
-
Assim não se entendeu no douto despacho recorrido, que julgando procedente a reclamação apresentada pelo Ministério Público, daquela proposta de mapa de rateio de 21.11.2017, ordenou que a distribuição e pagamentos se fizessem de acordo com a decisão de verificação e graduação de créditos proferida em 07.01.2014.
-
Em nosso entender, a sentença recorrida alicerça-se unicamente no trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 07.01.2014, que não gradua, nem poderia graduar, o pagamento dos créditos por força do valor resultante da venda do imóvel, só posteriormente apreendido para a massa insolvente.
-
Lê-se no relatório da referida sentença que “Foi apreendido o bem móvel constante do apenso B – cfr. fls. 2”, ou seja, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 14-94-(…) da marca Rover; 6. Decidindo-se: a) Que as dívidas da massa insolvente saem precípuas de todo o produto da massa insolvente; b) Julgar verificados os créditos reconhecidos e aprovados constantes da lista apresentada pelo Sr...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO