Acórdão nº 4036/18.7YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 4036/18.7YIPRT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: “(…) – Engenharia e Construção, Lda.” veio intentar contra “(…) – Sociedade de Administração de Bens Próprios, Lda.” um procedimento de injunção onde reclama o pagamento da quantia de € 60.871,97.

* Notificada, a requerida veio deduzir a sua oposição, apresentando ainda pedido reconvencional.

* Nessa sequência, a Autora apresentou articulado de réplica.

* No entendimento do Tribunal «a quo» «a falta de causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial (cfr. artigo 193º, n.º 2) leva à nulidade de todo o processo (cfr. n.º 1 desse artigo 193º do Código de Processo Civil) e, enquanto excepção dilatória (cfr. 288º e 494º, alínea b), do Código de Processo Civil), é fundamento, nesta fase, não para o indeferimento liminar da petição, uma vez que a requerida já foi citada (ou melhor, notificada), nos termos do artigo 234º-A, todos do Código de Processo Civil), mas para a absolvição da instância, nos termos do artigo 493º, n.º 2, do Código de Processo Civil».

Em função disso, decidiu absolver a requerida da instância.

* A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões: A. Não se conformando com a douta Sentença, que julgou a petição inicial inepta, vem dela a Recorrente interpor o presente Recurso de Apelação com fundamento na violação dos artigos 7º e 17º, nº 3, do DL 269/98 de 1 de Setembro e 590º, nºs 2 e 4, do CPC, constituindo nulidade nos termos do artigo 195º do CPC.

  1. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado preenchidos os requisitos do procedimento especial de injunção intentado pela Recorrente, e, na sequência da oposição / contestação com pedido reconvencional deduzida pela Recorrida, a da réplica apresentada pela Recorrente, proceder ao agendamento da audiência de discussão e julgamento.

  2. Ou, no limite, considerar a eventual deficiência da causa de pedir e convidar a Recorrente ao seu aperfeiçoamento.

  3. Atenta a descrição efetuada pela Recorrente no requerimento de Injunção, e ao facto de a Recorrida ter apresentado a sua defesa, contestando os factos através de uma oposição e deduzindo ainda um pedido reconvencional, significa que teve perfeito conhecimento de fatos integradores da pretensão da aqui Recorrente, não poderia a Tribunal o quo decidir como decidiu.

  4. No seu requerimento inicial/injunção a Recorrente indicou estarmos perante um contrato de “Empreitada”, e na descrição dos factos: “1. A Requerente dedica-se, no âmbito da sua atividade, à construção civil, serviços de engenharia, compra e venda de imóveis, compra e venda de materiais de construção, realização de projetos de arquitectura e engenharia, importação e exportação, serviços de transporte de mercadorias, aluguer de automóveis, Fiscalização de obras.

    1. No exercício da sua atividade, celebrou com a Requerida um contrato de empreitada para construção de uma moradia unifamiliar localizada em Vale (…), (…), Lagoa.

    2. A Requerente executou os trabalhos/obras constantes das facturas que infra se discriminam e em função dos quais lhe assiste o direito ao pagamento dos montantes ali descritos: - Factura FT 2017/15, emitida em 31/05/2017, vencida em 31/05/2017, no valor de € 77.728,15; - Factura FT 2017/26, emitida em 31/07/2017, vencida em 31/07/2017, no valor de € 2.533,41; - Factura FT 2017/27, emitida em 31/07/2017, vencida em 31/07/2017, no valor de € 16.979,63.

    3. A Requerida foi interpelada para proceder ao pagamento dos valores em dívida.

    4. Dos montantes que se encontram em dívida a Requerida apenas procedeu ao pagamento do montante de € 38.864,15.

    5. Assim, deve a Requerida à Requerente a quantia total de € 60.871,97, composta por € 58.377,04, devida a título de capital, acrescido do valor dos juros de mora calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até à presente data que resultam em € 2.301,93, com base nas taxas de juros legais aplicáveis às dívidas comerciais, assim como o valor da taxa de justiça para a entrada do presente requerimento, e o valor de € 40,00 devidos a titulo de indemnização pelos custos suportados com a cobrança de divida, cfr. art.º 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio.

    6. Ao valor em dívida acresce ainda o valor dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento”.

  5. Da descrição supra concluiu o Tribunal a quo concluiu na Sentença proferida e ora em questão que “no caso concreto, a requerente limitou-se a dizer que celebrou contrato de empreitada para construção e que nem todas as facturas se encontram pagas. Nada mais alegou.” G. Antes de mais, sempre se dirá que no seu requerimento inicial/injunção a Recorrente não alegou factos concretos e essenciais subsumíveis de integrarem a situação nas normas jurídicas definidoras do direito que pretende invocar! H. Como se mostra claramente articulado o facto jurídico: a realização de trabalhos de construção a pedido da Recorrida.

    I. E o mesmo não se reconduz a uma alegação genérica porquanto, tratando-se de uma exposição sucinta, a Recorrente invoca o facto principal, os trabalhos de construção de uma moradia unifamiliar a solicitação da Requerida / Recorrida.

  6. Aliás, a Recorrente concretizou na sua réplica em que consistiram os trabalhos da construção da moradia unifamiliar prestados à Recorrida, isto é, especificou em que actividades concretas consistiram tais trabalhos, o que constitui uma ampliação fáctica ou concretização dos factos essenciais que já havia alegado no requerimento inicial.

  7. Considerou ainda o Tribunal a quo que: “Nenhuma matéria de facto existe, neste caso. Por esta razão, defende este Tribunal há largos anos a presente posição, mais entendendo que, em situações em que falta totalmente a causa de pedir – não existe qualquer alegação fáctica – não é possível convidar ao aperfeiçoamento”.

    Consideração essa que, ignorou os restantes factos explanados na injunção apresentada pela Recorrente.

    L. Não só o Tribunal a quo não atendeu à integralidade dos factos e elementos constantes na injunção, ignorando parte deles, como ainda fez uma errada interpretação dos mesmos.

  8. Julgou o Tribunal a quo a petição da Recorrente como inepta, nos termos do artigo 193º, nº 2, do CPC, levando à nulidade de todo o processado (cfr. n.º 1 do artigo 193º CPC) e, enquanto excepção dilatória (cfr. 288º e 494º, alínea b), do CPC), é fundamento, nesta fase, não para o indeferimento liminar da petição, uma vez que a Recorrida já foi citada (ou melhor, notificada), nos termos do artigo 234º-A, todos do CPC), mas para a absolvição da instância, nos termos do artigo 493º, n.º 2, do CPC.

  9. Não poderia a ora Recorrente estar mais em desacordo, dado que, alegou factos essenciais que constituem a causa de pedir.

  10. Parece também ter o Tribunal a quo ignorado a natureza do procedimento de injunção, enquanto providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do D.L. nº 269/98 de 01/09, conforme dispõe o nº 7 do Anexo ao referido diploma, bem como os requisitos de forma e conteúdo exigidos para o procedimento de injunção, designadamente no artigo 10º, nº 2, alíneas d) e e), do DL 269/98 de 01/09.

  11. Não só a Recorrente expôs sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão, como formulou o pedido, discriminando sucintamente os factos, o valor de capital, juros e outras quantias.

  12. Pretensão que se traduz no pagamento de quantia devida pela Recorrida decorrente da realização dos trabalhos de construção de uma moradia unifamiliar efectuados pela Recorrente no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre ambas.

  13. Cumpriu a Recorrente...

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