Acórdão nº 387/16.3T8TVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Na presente ação declarativa, com processo comum, que BB e mulher CC movem a DD e mulher EE, foi proferido, em 13.10.2017, o seguinte despacho: «Requerimento que apresentaram os RR com a Rf.ª 26102312: Suscitaram a extemporaneidade da Réplica.

A Réplica foi apresentada pelos AA no 2° dia útil subsequente ao termo do prazo de que dispunham.

Com a Réplica, os AA apenas juntaram o comprovativo do pagamento de € 25,50, por autoliquidação.

Todavia, no caso, a multa devida correspondia a 25% da taxa de justiça correspondente ao processo - art. 139º, nº 5, al. b), do NCPC.

A taxa de justiça correspondente ao processo é, por ora, em função do valor da causa indicado pelas partes, a que está fixada na tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais (2 UC) - art. 6º, do RCP -, pelo que os AA não comprovaram o pagamento do montante devido.

Assim sendo, cumpra-se o disposto no art. 139º, nº 6, do NCPC.

» Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1.ª No entender dos recorrentes, violou o tribunal a quo a norma jurídica contida no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do C.P.C., interpretado no sentido de que, aquando da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a validade da mesma dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, por violação do princípio da igualdade das partes, ínsito no artigo 4.º do C.P.C., expressão processual civil do direito fundamental a um processo equitativo, assente no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.

  1. - Na verdade, no despacho recorrido, decidiu o tribunal a quo o seguinte: tendo os autores apresentado a réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e tendo juntado ao processo o documento comprovativo do pagamento de uma multa no valor de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), não comprovaram o pagamento da multa devida, uma vez que, se, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do C.P.C., a multa devida é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo e se, nos termos do disposto no artigo 6.º e na tabela i-A do R.C.P., a taxa de justiça correspondente ao processo é de 2 UC, ou seja, 204,00 € (duzentos e quatro euros), deveria ter sido paga pelos autores uma multa, não no valor de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), mas no de 51,00 € (cinquenta e um euros).

  2. - Porém, sendo de 204,00 € (duzentos e quatro euros) o valor da taxa de justiça correspondente ao presente processo, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, e na tabela i-A do R.C.P., mas sendo de 102,00 € (cento e dois euros) o valor da primeira ou única prestação da taxa de justiça devida até à designação da data da audiência final, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e na tabela i-A, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 14.º-A, alínea d), do mesmo diploma, era, pois, de 102,00 € (cento e dois euros) o valor da taxa de justiça devida pelos autores, ora recorrentes, pela apresentação da petição inicial e era, também, de 102,00 € (cento e dois euros) o valor da taxa de justiça devida pelos réus, ora recorridos, pelo oferecimento da contestação/reconvenção. Ou seja: era de 102,00 € (cento e dois euros) o valor correspondente, quer ao acto processual consubstanciado pela petição inicial, quer ao acto processual consubstanciado pela contestação/ reconvenção.

  3. - Ora, sendo de 102,00 € (cento e dois euros) o valor correspondente ao acto processual consubstanciado pela contestação/ reconvenção, seria de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) o valor da multa devida pelos réus, ora recorridos, se a tivessem oferecido no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, visto que, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do C.P.C., se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ao acto, com o limite de 3 UC.

  4. - Sendo, pois, de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) o valor da multa devida pelos réus, ora...

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