Acórdão nº 1140/18.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1140/18.5T8STR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, Lda (ré).

Apelado: Ministério Público (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto no art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro e art.º 186.º-K e ss. do Código de Processo do Trabalho intentar contra a ré ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pedindo que se decrete o reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre a ré e o trabalhador BB desde 09 de fevereiro de 2018, com as legais consequências.

    Para tal alega que na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelo Inspetor do Trabalho da ACT realizada no dia 21 de março de 2018, foi levantado um auto por utilização indevida por parte da ré de pretenso contrato de prestação de serviços relativamente ao trabalhador BB, o qual procedia à distribuição de correio e publicidade sob as ordens, direção e fiscalização da ré, sendo o seu local de trabalho pertença dos CTT determinado por aquela.

    Mais refere que BB celebrou um suposto contrato de prestação de serviços com a ré cumprindo horários diários de seis horas de segunda a sexta-feira, determinados por aquela e comunicados ao trabalhador, normalmente iniciando todos os dias às 09.00 horas, consistindo na recolha de manhã, no estabelecimento dos CTT de DD, o correio previamente dividido em caixas, proceder à distribuição desse correio e regressar a meio da tarde para prestação de contas das cartas registadas que não foram possíveis de ser entregues, valores recebidos de clientes/destinatários, bem como toda a documentação relativa a distribuição efetuada, situação essa a qual vigorava desde 09 de fevereiro de 2018 e se mantinha na data realizada pela ACT.

    Salienta ainda que BB, no desempenho das suas funções utilizava vestuário dos CTT, a saber, colete, caixa dos CTT, mala dos CTT e placa identificativa com o logotipo dos CTT, auferindo uma quantia fixa mensal de € 600 que lhe eram pagos pela ré, não tendo outra fonte de rendimento, dependendo exclusivamente do trabalho prestado a esta, o percurso diário resulta do estipulado no contrato de prestação de serviços entre os CTT e a ré, o trabalhador quando tem que faltar informa e comunica a EE, o mesmo sucedendo com as suas férias, embora as mesmas não sejam remuneradas.

    Devidamente notificada para contestar veio a ré fazê-lo pugnando pela sua absolvição (fls. 65).

    Invoca a nulidade da notificação do auto levantado pela ACT por alegada utilização indevida por parte da ré de contrato de prestação de serviços celebrado com BB, uma vez que o aludido auto foi assinado pelo funcionário da ré, EE e entregue ao mesmo, ao invés de o fazer através de um dos seus legais representantes.

    Mais alega que em 09 de março de 2018 foi celebrado entre a ré e BB um contrato de prestação de serviços mediante o qual aquele comprometeu-se, mediante o pagamento de € 4,54 por cada hora de serviço prestado, a proceder à recolha de correio e encomendas nos centros de distribuição, marcos e caixas, bem como a proceder à sua distribuição, entrega e cobrança diária dos envios postais/correspondência no domicílio de cada destinatário, entre outros numa área geográfica delimitada.

    Refere por sua vez que o colete, placa identificadora, caixa e mala de distribuição propriedade dos CTT foram cedidos à ré em regime de comodato tendo, por sua vez, sido também cedidos em regime de comodato ao dito prestador de serviços inexistindo qualquer subordinação jurídica ou dependência hierárquica da ora ré, cabendo ao prestador de serviços preparar, organizar e planificar os seus serviços de forma a proporcionar o resultado pretendido, utilizando a sua própria viatura, não observando quaisquer horas de início ou de termo da prestação determinadas pela ora ré, recebendo em função das horas que prestar os seus serviços.

    Desvaloriza, em suma, todos os indícios indicados nos autos como de contrato de trabalho, reforçando que os mesmos apenas correspondem a uma normal execução de um contrato de prestação de serviços exercido com autonomia por parte de BB.

    Foi proferido despacho a designar data para a realização da audiência de julgamento, após se decidir pelo indeferimento da nulidade invocada pela ré quanto à notificação da mesma do auto levantado pela ACT nos termos do art.º 15.º-A n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

    Realizou-se audiência de julgamento e, após, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Face ao exposto, reconhece-se a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a ré CC, Lda e BB, fixando-se o início da referida relação laboral desde 09 de março de 2018.

    Comunique-se à ACT e ao Instituto da Segurança Social IP, nos termos do art.º 186.º-O n.º 9 do Código de Processo do Trabalho.

    Fixa-se o valor da causa em 30.000,01 (cfr. art. 186.º-Q n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).

  2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

    1. No âmbito do processo em epígrafe foi peticionado pelo Ministério Público o reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre a ré, aqui recorrente, e o trabalhador BB desde 9/2/2018 com as legais consequências.

      b) Em sede de contestação, pela Ré foi pedido que a ação fosse declarada totalmente improcedente, por não provada e, c) Que fosse declarada a nulidade do auto junto como doc. 1 à P.I., e, em consequência, ordenado o reenvio dos autos à autoridade administrativa (ACT) para notificar formalmente a ré nos termos do art.º 15.º-A n.º1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, d) Tendo em conta que o aludido auto foi assinado pelo funcionário da ré, EE, e entregue ao mesmo.

      e) Por despacho datado de 09/05/2018, com a ref.ª 78175487, veio o MM Juiz do Tribunal “a quo” considerar improcedente a nulidade ora invocada, f) Todavia, por não se concordar com a decisão proferida e por ser aquele despacho recorrível em sede de recurso de apelação, nos termos do art.º 79º-A n.º 3 do CPT, do mesmo aqui se recorre.

      g) Ressalte-se que o auto ora em crise e junto à P.I. como doc. 1, fora lavrado nos termos do art.º 15.º-A n.º 1 da suprarreferida Lei, com o objetivo de notificar o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente, h) Como tal, deveria tal notificação ter sido efetuada, por escrito, para a sede da entidade empregadora (ré), i) Salientando que dos art.ºs 7.º a 9.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, consta expressamente a forma de notificação da entidade empregadora, j) Não fazendo expressamente menção às notificações de pessoas coletivas, porque também não o faz relativamente a pessoas singulares, k) Pelo que se presume que a notificação deverá ser sempre efetuada por carta registada, independentemente de ter como destinatário uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular, l) Face ao exposto, tendo o auto junto como doc. 1 à P.I., sido assinado pelo funcionário da ré, EE, e entregue ao mesmo, dúvidas não existem em como a ora recorrente não foi formalmente notificada, m) Pelo que deverá o despacho de que aqui se recorre ser devidamente revogado e substituído por outro que reconheça e declare a nulidade do auto junto como doc. 1 à P.I., n) Devendo ser ordenado o reenvio dos autos à autoridade administrativa (ACT) para notificar formalmente a ré nos termos do art.º 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de...

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