Acórdão nº 3573/17.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.3573/17.5T8STR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório BB, Lda., impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que lhe aplicou uma coima no valor de € 5.500,00, pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 468.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 279.º do Código do Trabalho e punida, respetivamente, pelos n.ºs 9 e 5 dos mesmos artigos.

Designadamente, a empresa foi condenada por não ter concedido ao seu trabalhador CC, membro de direção de associação sindical, crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, tendo procedido a desconto ilegal na retribuição do trabalhador em causa.

O tribunal de 1.ª instância julgou a impugnação improcedente, mantendo a decisão da entidade administrativa. Mais determinou o pagamento das quantias apuradas na decisão administrativa em dívida ao trabalhador identificado nos autos.

Não se conformando com o decidido, a impugnante interpôs recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A questão nos presentes autos é saber se o número máximo de dirigentes dos sindicatos, das uniões, das federações e das confederações que beneficiam do crédito de horas pode ultrapassar, no seu conjunto, o número fixado no nº 2 do artº 468º CT, quando sejam exatamente os mesmos os trabalhadores tidos em conta para calcular os respetivos créditos ou, dito de outro modo, quando sejam os mesmos os trabalhadores representados (diretamente representados, no caso do sindicato e indiretamente representados no caso das uniões, das federações e das confederações); B) O crédito de horas é atribuído a um número máximo de dirigentes da associação sindical, em função da dimensão da empresa, de acordo com os critérios plasmados no artigo 468º CT; C) Apesar de haver quem entenda que, sendo várias as associações sindicais representadas na empresa, deverão elas ratear entre si o número máximo de dirigentes com direito ao crédito, tendo em conta o grau de representatividade de cada uma, argumentando, para tanto, que o artigo 468º nº 2 CT reporta o número máximo de dirigentes sindicais beneficiários do crédito de horas à empresa e não à associação sindical que cada um representa, a verdade é que a ora recorrente reconhece a cada associação sindical representada no seu âmbito um crédito de horas próprio, calculado de acordo com o número dos trabalhadores sindicalizados em cada uma dessas associações; D) Em 2016 a ora recorrente tinha 39 trabalhadores associados do STTRUP -- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, os quais geravam um único crédito correspondente a quatro dias de trabalho remunerado a atribuir a um dirigente do STRTUP ou de uma estrutura sindical (união, federação ou confederação) da qual este sindicato fizesse parte; E) O crédito de horas gerado pelos trabalhadores associados do STRUP foi utlizado e esgotado pelo dirigente DD, simultaneamente dirigente do STRUP e da FECTRANS, pelo que prejudicado ficou o direito de o dirigente da União dos Sindicatos do Distrito de Santarém, CC, beneficiar também desse crédito; F) A orientação sufragada na Sentença recorrida, significaria que os mesmos 39 trabalhadores associados do STRUP gerariam sucessivos créditos, cada um correspondente a quatro dias de trabalho remunerado por mês, a atribuir cumulativamente a dirigentes de três associações sindicais diferentes -- uma, o STRUP (o sindicato representativo desses trabalhadores), outra a União dos Sindicatos do Distrito de Santarém (união de sindicatos de base regional) e, a terceira, a FECTRANS (federação de sindicatos de base nacional) --, multiplicando-se os créditos por quantas as estruturas sindicais em causa, de modo a que, no final, o número de dirigentes beneficiários do crédito de horas seria superior àquele que resultaria da aplicação dos critérios enunciados no artigo 468º nº 1 CT; G) Os motivos que levam a lei a não permitir a cumulação dos créditos quando o trabalhador seja simultaneamente membro da direção de várias estruturas sindicais são precisamente os mesmos que não devem permitir a cumulação quando, sendo embora diferentes as estruturas e diferentes os membros da direção, são, no entanto, os mesmos os trabalhadores representados, ou seja, não permitir que o crédito de horas gerado pelo mesmo universo de trabalhadores seja multiplicado pelas diversas estruturas sindicais que, direta ou indiretamente, os representam, salvaguardando-se, assim, o equilíbrio entre o encargo imposto ao empregador e a proteção constitucional contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das funções dos representantes eleitos dos trabalhadores.

H) A orientação sufragada na Sentença recorrida introduz um fator de instabilidade e de imprevisibilidade na planificação dos recursos humanos da entidade empregadora, uma vez que esta deixará de poder prever qual a medida do encargo que lhe será exigível com o exercício da atividade sindical dos seus trabalhadores (por exemplo, uma empresa que tenha trabalhadores associados de um mesmo sindicato em número inferior a 50, tanto poderá suportar o encargo com o crédito de horas de um único dirigente, de acordo com o que estipula o nº 2 do artigo 468º CT, como poderá ter de suportar o encargo com um crédito de horas de um trabalhador que seja membro da direção do próprio sindicato, mais o crédito de horas dos outros trabalhadores que sejam membros da direção de associações sindicais de base regional ou nacional, verticais ou horizontais, de cuja estrutura o sindicato faça parte, sem qualquer limite que não seja o próprio número dos trabalhadores sindicalizados !!!.); I) Uma tal orientação conduziria, pois, a um resultado absurdo e contrário ao que lei quis impor ao estabelecer um número máximo de dirigentes beneficiários do crédito de horas por referência à dimensão da empresa e, além do mais, corresponderia à imposição à entidade empregadora de um encargo desproporcionado e injustificado e, por isso, inadmissível; J) Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida interpretou incorretamente e, com isso, violou o disposto no artigo 468º nºs 1, 2 alínea a), 3 e 4 CT.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá a Sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se a arguida da contraordenação por que foi acoimada.

Admitido o recurso pelo tribunal de 1.ª instância, o Ministério Público respondeu e concluiu que: «1-O cerne da questão reside na interpretação do artº468º do CT.

2-Dispõe o artº 468º nº 1 que “Para o exercício das suas funções, o membro de direção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e faltas justificadas, nos termos seguintes.

O nº 2 que “ Sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva, em cada empresa, o nº máximo de membros da direção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de numero é determinado da seguinte forma : a ) em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados ,um.” 3 -É um facto que o nº 2 da citada...

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