Acórdão nº 2/13.7 TAETZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório MM foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nºs 1 e 4 do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, num total de € 400,00.

MM - …, Lda. foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nºs 1 e 4 do RGIT, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 425,00.

Mais, foram ambos os arguidos condenados, em sede cível, no pagamento solidário ao Instituto de Segurança Social, IP de € 13.591,02, a título de danos patrimoniais, acrescidos de competentes juros.

Inconformados recorrem os arguidos, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - qualificação jurídica (inexistência de apropriação); - pedido cível (ilegitimidade do arguido e ausência de requisitos da responsabilidade civil).

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, a Exª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

* II- Fundamentação A) Factos provados “1.

A sociedade Arguida “MM – …, Ld.ª”, pessoa coletiva inscrita sob o número ----, constituída no ano de 1998, é uma sociedade por quotas, com o objeto social é o comércio de equipamentos hoteleiros.

  1. A sociedade Arguida estava inscrita, junto da segurança social, como contribuinte no regime geral de trabalhadores por conta de outrem e no regime geral dos membros dos órgãos estatutários.

  2. O gerente da sociedade Arguida, entre o período que mediou Outubro de 2009 e Fevereiro de 2012, foi MM, obrigando-se a sociedade com a assinatura daquele.

  3. Designadamente, o Arguido atuava em nome e no interesse da sociedade, exercia a gestão diária da mesma, para o que efetuava encomendas, pagamentos a fornecedores, assinava cheques contratava ou despedia trabalhadores.

  4. Nos anos de 2009 a 2012 a sociedade Arguida teve ao serviço trabalhadores, tendo procedido ao desconto, na remuneração dos mesmos e dos membros de órgãos estatutários, das contribuições legalmente devidas à Segurança Social, consoante o regime em que se enquadrassem.

  5. Pese embora o Arguido, enquanto gerente da sociedade, tenha retido mensalmente, entre Outubro de 2009 a Fevereiro de 2012, nas remunerações processadas, as quotizações devidas à Segurança Social, a verdade é que não as entregou àquela, como era seu dever legal.

  6. Assim, o Arguido, durante aquele período, e porque atuava como gerente da sociedade, em nome e no interesse da mesma, sabia que estava obrigado a diligenciar pela entrega das quotizações retidas nas remunerações pagas e devidas à Segurança Social, o que não fez, da seguinte forma: (Segue-se a tabela de fls.367 a 370 que aqui se dá por reproduzida na impossibilidade da respectiva cópia informática) 8.

    Nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias imediatamente após o decurso daquelas datas.

  7. Mais, os Arguidos foram notificados para procederam ao pagamento das quantias em dívida no prazo de 30 dias a contar da notificação, conforme dita o disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), ex vi artigo 107.º, n.º 2 do RGIT, o que não fizeram.

  8. Os Arguidos quiseram e conseguiram apropriar-se dos montantes retidos a título de quotizações devidas à Segurança Social, integrando-as no património da sociedade Arguida, para delas dispor, em seu proveito e da sociedade Arguida.

  9. Os Arguidos bem sabiam que ao não entregar as quantias retidas a título de quotizações, para obterem benefícios indevidos, no valor total de €13.728,98, lesavam patrimonialmente a Segurança Social e os seus beneficiários, em idêntico montante.

  10. Os Arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, em seu nome e enquanto legais representantes da sociedade, estando conscientes de serem as suas condutas punidas e proibidas por lei, o que não os demoveu do seu intento.

    Mais se provou que: 13.

    Durante o período em causa, não eram pagos aos trabalhadores e ao gerente, pelos Arguidos, a totalidade dos vencimentos.

    Das condições sócio-económicas do Arguido MM 14.

    O Arguido...

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