Acórdão nº 2/13.7 TAETZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório MM foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nºs 1 e 4 do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, num total de € 400,00.
MM - …, Lda. foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nºs 1 e 4 do RGIT, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 425,00.
Mais, foram ambos os arguidos condenados, em sede cível, no pagamento solidário ao Instituto de Segurança Social, IP de € 13.591,02, a título de danos patrimoniais, acrescidos de competentes juros.
Inconformados recorrem os arguidos, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - qualificação jurídica (inexistência de apropriação); - pedido cível (ilegitimidade do arguido e ausência de requisitos da responsabilidade civil).
* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.
Nesta Relação, a Exª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
* II- Fundamentação A) Factos provados “1.
A sociedade Arguida “MM – …, Ld.ª”, pessoa coletiva inscrita sob o número ----, constituída no ano de 1998, é uma sociedade por quotas, com o objeto social é o comércio de equipamentos hoteleiros.
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A sociedade Arguida estava inscrita, junto da segurança social, como contribuinte no regime geral de trabalhadores por conta de outrem e no regime geral dos membros dos órgãos estatutários.
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O gerente da sociedade Arguida, entre o período que mediou Outubro de 2009 e Fevereiro de 2012, foi MM, obrigando-se a sociedade com a assinatura daquele.
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Designadamente, o Arguido atuava em nome e no interesse da sociedade, exercia a gestão diária da mesma, para o que efetuava encomendas, pagamentos a fornecedores, assinava cheques contratava ou despedia trabalhadores.
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Nos anos de 2009 a 2012 a sociedade Arguida teve ao serviço trabalhadores, tendo procedido ao desconto, na remuneração dos mesmos e dos membros de órgãos estatutários, das contribuições legalmente devidas à Segurança Social, consoante o regime em que se enquadrassem.
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Pese embora o Arguido, enquanto gerente da sociedade, tenha retido mensalmente, entre Outubro de 2009 a Fevereiro de 2012, nas remunerações processadas, as quotizações devidas à Segurança Social, a verdade é que não as entregou àquela, como era seu dever legal.
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Assim, o Arguido, durante aquele período, e porque atuava como gerente da sociedade, em nome e no interesse da mesma, sabia que estava obrigado a diligenciar pela entrega das quotizações retidas nas remunerações pagas e devidas à Segurança Social, o que não fez, da seguinte forma: (Segue-se a tabela de fls.367 a 370 que aqui se dá por reproduzida na impossibilidade da respectiva cópia informática) 8.
Nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias imediatamente após o decurso daquelas datas.
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Mais, os Arguidos foram notificados para procederam ao pagamento das quantias em dívida no prazo de 30 dias a contar da notificação, conforme dita o disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), ex vi artigo 107.º, n.º 2 do RGIT, o que não fizeram.
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Os Arguidos quiseram e conseguiram apropriar-se dos montantes retidos a título de quotizações devidas à Segurança Social, integrando-as no património da sociedade Arguida, para delas dispor, em seu proveito e da sociedade Arguida.
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Os Arguidos bem sabiam que ao não entregar as quantias retidas a título de quotizações, para obterem benefícios indevidos, no valor total de €13.728,98, lesavam patrimonialmente a Segurança Social e os seus beneficiários, em idêntico montante.
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Os Arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, em seu nome e enquanto legais representantes da sociedade, estando conscientes de serem as suas condutas punidas e proibidas por lei, o que não os demoveu do seu intento.
Mais se provou que: 13.
Durante o período em causa, não eram pagos aos trabalhadores e ao gerente, pelos Arguidos, a totalidade dos vencimentos.
Das condições sócio-económicas do Arguido MM 14.
O Arguido...
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