Acórdão nº 821/15.0T9LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No termo do inquérito que, com o nº 821/15.0T9LAG, correu termos no DIAP de Lagos da comarca de Faro foi proferido despacho no qual foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277º nº 2 do C.P.P. em virtude de se ter considerado não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática do crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. d) do C. Penal que o queixoso M, devidamente identificado nos autos, havia denunciado.

Discordando desse despacho, o queixoso constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução após o que, realizada esta, foi proferido despacho que não pronunciou a arguida, AF, também devidamente identificada nos autos por considerar não se indiciar com o grau de suficiência exigível a factualidade vertida na acusação alternativa e necessária ao preenchimento dos elementos típicos do crime cuja prática lhe vinha imputada nessa peça.

Inconformado com a decisão instrutória, dela interpôs recurso o assistente, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que leve em consideração a prova excluída ou que pronuncie a arguida nos termos requeridos no RAI, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª No cerne do doutamente decidido encontra-se a conclusão, extraída por dedução, de acordo com a qual não terá havido consentimento para a única gravação que, sem qualquer mistério pelo meio, logrou aportar aos autos 2ª Trata-se, realce-se, da terceira gravação ao encontro do que a tal respeito declararam a arguida, AF (fls. 32), a testemunha indicada por esta, PM (fls..66) e AC (fls. 29 v .).

  1. 7 pessoas reuniram num pequeno espaço, acompanhadas de 3 gravadores o que não só ilustra a tensão entre os intervenientes, como a sua presença, em três vias, é explicada por aquela, uma vez que os maus relacionamentos entre os intervenientes são já de muito longa data. Tudo isto para dizer que as três gravações foram consentidas/impostas pela totalidade dos presentes, razão pela qual, a questão do consentimento não é, sequer, levantada pelos interessados (a arguida e a testemunha por si indicada e que tem interesses convergentes, assim como AC).

  2. O exercício lógico elaborado pelo Tribunal, peca, por ter assumido como boa uma possibilidade, também ela lógica, que, face, ao contexto e com salvaguarda de melhor opinião, não se apresentaria como a conclusão factual mais adequada.

  3. E se, apesar do que já se expôs, dúvidas sobejassem quanto às condições de recolha das intervenções na assembleia, sempre as, mesmas poderiam ter sido ultrapassadas pela inquirição da testemunha VS, como aliás se requereu/sugeriu no art. 3° da reclamação apresentada pelo assistente nos termos do disposto no art. 291 °, 2 CPP .

  4. Assim, o que resulta dos autos é, com salvaguarda do devido respeito por opinião diversa, que as gravações efectuadas (todas elas) foram consentidas. Existindo consentimento, nunca a previsão da al, a) do n.º1, do art. 199° CP pode ser sequer, cogitada, seguindo-se a validade da prova ao encontro da previsão do nº 1, do art. 167º CPP. Foram, pois, por indevida aplicação, violadas as normas. da al. a) do nº l, do art. 199° CP e do n.º 1, do art. 167° CPP.

  5. Como se referiu no RAI, a única questão aí colocada foi: Se a deliberação, constante da acta situada no último parágrafo de fls. 23 e que continua a fls. 24 e que consubstancia o conteúdo do título que foi dado à execução contra o ora requerente, ocorreu, ou não? Ora, dispondo os autos da gravação da assembleia a que respeita a acta, parece elementar a resposta: A gravação não assinala tal tomada decisória, tornando-se evidente que a acta é um produto intencionalmente adulterado, sendo, atento o destino, também evidente a intenção de causar prejuízo ao assistente.

  6. Segue-se, pois, sempre com salvaguarda de melhor entendimento, que haverá a arguida de ser pronunciada nos termos requeridos pelo assistente.

    O recurso foi admitido.

    Responderam o MºPº e a arguida, ambos defendendo a manutenção da decisão recorrida O MºPº, concluindo ser seu entendimento que “a douta decisão instrutória não violou o disposto nos arts. 283 n.º 2, 308 n.º 1, 167 e 199 n.º 1 al. a), todos do CPP”, e a arguida concluindo como segue: 1. Ao contrário do que o Recorrente quer fazer crer, não houve facções nem autorizações a uma e outra parte para a obtenção da gravação.

    1. Houve apenas e só uma autorização para a obtenção de registo fonográfico (gravação) da reunião, a qual foi dada à administradora.

    2. Pelo que qualquer outra gravação que eventualmente exista é ilegal à luz do disposto no art.º 199.º n.º 1 al.s a) e b) do C. Penal e art.º 167.º n.º 1 do CPP.

    3. A exequibilidade da ata não lhe é conferida pelo teor do parágrafo em questão nos presentes autos, porquanto, título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coerciva da correspondente pretensão através de uma ação executiva.

    4. De acordo com o disposto no n°1 do artigo 6°do DL n° 268/94, de 25 de Outubro as ''A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias a conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

    5. Temos assim que a ata da reunião da assembleia de condóminos e um documento que, por disposição especial, tem força executiva, nos termos previstos na al. d) do n°1 do elenco taxativo de títulos executivos constante do art.v 703° do CPC, e não da redação que qualquer parágrafo possa conter.

      7, Não houve pois qualquer intenção de prejudicar o Recorrente e de com isso, obter qualquer vantagem para o condomínio.

    6. Até porque, como muito bem sabe o recorrente, a sua dívida existe, não por força de qualquer ata alegadamente “adulterada”, “falsificada'' ou “fraudulenta”, mas sim por força da falta de pagamento em que teimosa e sistematicamente incorre.

    7. E não podendo ser atendida a gravação junta aos autos, por ter a mesma sido obtida de forma ilegal, bem esteve o MM.º juiz de Instrução ao proferir despacho de não pronúncia.

    8. Pelo que, fazendo a costumada JUSTIÇA, deverão V. Exas, Venerandos Juízes, manter a decisão recorrida!!! Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.

      Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

      Cumpre decidir.

    9. Fundamentação Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - M apresentou queixa contra AF alegando, em síntese, ser proprietário da fracção AD/Apartamento 305 do Condomínio “Apartamentos …”, administrado pela firma “A… – Administração de Condomínios Lda”, da qual a denunciada é gerente e proprietária, ter sido convocado para a assembleia desse condomínio que teve lugar em 28/3/15 com determinada ordem de trabalhos, ter sido feita a gravação da assembleia com o consentimento de todos os condóminos presentes e representados, e ter sido feito constar da acta posteriormente elaborada uma deliberação, tomada por unanimidade, relativa à concessão de poderes à administração para proceder judicialmente contra os condóminos com dívidas vencidas quando o conteúdo da mesma não foi lido, falado ou votado na dita assembleia, o que foi feito para servir de título executivo e dessa forma causar prejuízos ao queixoso (fls. 2-4); - indicou como testemunhas AC e VS, requereu a apresentação da gravação efectuada pela administração para comparação com aquela que juntou, e juntou os seguintes documentos: 1- certidão comprovativa da aquisição da fracção de que se afirma proprietário ( fls. 5-7 ); 2- cópia da aludida convocatória, da qual consta como ordem de trabalhos a seguinte: “1- justificação do orçamento e balanço das fracções do ano 2014, 2- orçamento para o ano 2015, 3- outros assuntos de interesse dos condóminos” (fls. 8); 3- cópia da acta nº 21 referente à assembleia ordinária de condóminos realizada em 28/3/15 “no hall de entrada do edifício ---”, na qual vêm discriminados os condóminos presentes e os representados ( entre os quais as testemunhas PM, AC e LS, tendo a primeira desempenhado as funções de presidente da mesa da assembleia), vindo mencionado que “Foi solicitado a pedido da administradora autorização para proceder à gravação audio da assembleia para facilitar a feitura da acta, tendo sido autorizado por todos os presentes” e, depois de discriminados os valores em dívida por cada fracção, períodos e despesas a que se reportam (especificamente refere-se em relação “à fracção AD apartamento 305 no montante de quatro mil oitocentos e cinquenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos, referente à quotização do condomínio até 2007, ano 2008, parcial de Agosto de 2009 a Dezembro de 2014, reparação dos elevadores, pintura e despesas processuais” ), bem como montantes entretanto já liquidados, tendo-se , ainda, feito consignar, para o que aqui interessa, que “Posto à votação a Justificação do Orçamento e Balanço das fracções do ano 2014, foram estes aprovados por maioria dos presentes e representados, com o voto contra do proprietário da fracção C apartamento 101[1].

      Foi deliberado por unanimidade conceder um prazo de trinta dias para os condóminos devedores liquidarem ou contestarem as suas dívidas. Findo este prazo sem que tenham pago ou contestado ficam desde já conferidos à administração “A… – Administração de Condóminos, Lda”, poderes para representar o condomínio em juízo e bem assim poderes para mandatar advogado para interpor acção judicial contra os devedores, cobrando as dívidas vencidas de acordo com as respectivas contas correntes e vincendas e respectivos juros sendo debitados aos mesmos todas as despesas inerentes ao processo, nomeadamente honorários de advogado, despesas judiciais com o processo...

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