Acórdão nº 551/17.8T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPROEN
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 551/17.8T8TNV.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Em Processo de Contra-Ordenação, por Decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi aplicada, entre o mais, ao arguido BB a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. nos termos conjugados pelos art.ºs 27.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, 138.º, 146.º, al. i), todos do Código da Estrada.

Discordando dessa Decisão Administrativa, veio o arguido impugná-la Judicialmente.

Por Decisão da M.ma. Juiz do Tribunal da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Torres Novas -, veio julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB, e, consequentemente, manter a decisão proferida pela ANSR de aplicação ao arguido/recorrente da sanção acessória de inibição de conduzir por 60 (sessenta) dias.

Inconformado com o assim decidido, traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: I. A conduta do Arguido não poderá ser considerada ilícita, em virtude de ter sido praticada em exercício do direito de necessidade, constituindo-se, este último, como uma causa de justificação que exclui a ilicitude do facto praticado (cfr. artigos 31.º, nos 1 e 2, alínea b), e 34.º do Código Penal).

  1. Com esta justificação, não se visa “desculpar” a conduta do Arguido, mas sim, que sejam ponderados todos os factos que influenciaram a adopção desse comportamento pelo Arguido.

  2. O Tribunal, a quo, devia ter ajuizado e ponderado na decisão que proferiu as razões que levaram o Arguido a adoptar aquela conduta, porquanto, o Arguido não actou com leviandade, mas sim, em direito de necessidade, o que não fez.

  3. Deve, por isso, ser revogada a decisão, por inexistência de infracção ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada, com as demais consequências legais.

  4. Ademais, o Recorrente reúne todas as condições para que lhe seja suspensa a execução da sanção acessória que lhe foi aplicada, verificando-se, in casu, os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.

  5. A simples censura do facto e a ameaça da execução da sanção permitirão, no caso concreto, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não subsistindo, no caso concreto, acérrimas razões de prevenção especial, ou geral, que manifestamente impeçam a suspensão da execução da pena que foi aplicada ao Recorrente.

  6. À suspensão da execução da sanção acessória não se opõe o facto de estarmos perante uma contra-ordenação classificada como muito grave.

  7. A exclusão da possibilidade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir relativamente às contra-ordenações muito graves, prevista no n.º 1 do artigo 141.º do C.E. mostra-se, por um lado, organicamente inconstitucional, e, por outro, materialmente inconstitucional.

  8. Verifica-se uma violação do objecto da autorização legislativa, na medida em que a Lei n.º 53/2004 não permitia ao Governo criar o corpo do n.º 1 do artigo 141.º do CE, porquanto dela não consta qualquer referência que permita sustentar a actuação do Governo de afastar a aplicação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações muito graves.

  9. Em consequência, a norma ínsita no n.º 1 do artigo 141.º do C.E. encontra-se ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea d), da CRP.

  10. A inexistência de possibilidade de suspensão de execução da sanção acessória nas contra-ordenações muito graves não se mostra nem necessária à salvaguarda dos direitos que as normas estradais visam acautelar, nem adequada a semelhante salvaguarda, relevando-se, em acréscimo, excessiva face à restrição que provoca de um conjunto de outros direitos constitucionalmente consagrados, em especial, o direito constitucional ao trabalho.

  11. O n.º 1 do artigo 141.º do Código da Estrada, restringindo a possibilidade de suspender a execução da sanção acessória a um tipo de contra-ordenações estradais e não permitindo, por isso, que seja efectuado pelo decisor/julgador qualquer juízo quanto ao facto de a simples censura e ameaça da execução realizam ou não de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, padece de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 58.º da Lei Fundamental.

  12. Sem prescindir, importa salientar que o Recorrente não tem averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave anterior à prática da presente contra-ordenação, cfr. facto nº 5 dos factos provados.

  13. Esta conduta anterior do Recorrente é reveladora da sua vontade em agir conforme ao Código da Estrada e de não querer fazer perigar nunca a segurança rodoviária – sua e de terceiros -, sendo um condutor prudente.

  14. Estão, por isso, reunidas as condições necessárias para que o Recorrente beneficie desta atenuação especial, tal como resulta do Ac. do TRL de 21.05.2015.

  15. Assim, caso não proceda o que se veio de enunciar nos pontos 1 e 2, sempre deverá ser reduzida, para metade, a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias aplicada...

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