Acórdão nº 1885/16.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelVICTOR SEQUINHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1885/16.4T8TMR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Tomar. * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: (…) propôs acção declarativa de condenação, com processo comum, contra (…), pedindo que seja declarado que ele, autor, é filho de (…), falecido, ordenando-se o averbamento de tal paternidade e da avoenga paterna no seu assento de nascimento.

Devido à incapacidade de facto da ré, foi-lhe nomeado curador provisório.

Na contestação, foi excepcionada a caducidade do direito do autor à instauração de acção de investigação da paternidade.

Foi proferida sentença que julgou esta excepção procedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

O autor interpôs recurso da sentença, com as seguintes conclusões: 1.ª O recorrente intentou acção contra (…), na qual pediu que fosse declarado filho de (…) e que fosse ordenado o averbamento de tal paternidade e da avoenga paterna no seu assento de nascimento.

  1. Veio a recorrida, em sede de contestação, arguir a excepção de caducidade do direito do recorrente, pedindo a improcedência da acção.

  2. Concluindo, o Tribunal a quo, que os autos já dispunham de todos os elementos de facto para se conhecer da supra referida excepção deu, em suma, como assente que: O recorrente nasceu no dia 18 de Julho de 1945; No seu assento de nascimento não consta a identificação do seu pai; O recorrente alega que é filho biológico de (…), o qual faleceu em 20 de Setembro de 2004; O recorrente alega que desde “tenra idade” que sabe que é filho do investigado; A acção de investigação de paternidade foi instaurada em 30 de Novembro de 2016.

  3. A sentença recorrida refere que o recorrente não replicou, nem nada disse em relação à excepção de caducidade e podia tê-lo feito.

  4. Mais refere que resulta provado o decurso do prazo, que traduz um facto extintivo do direito de o recorrente investigar e estabelecer a filiação jurídica, pelo que, caducou o direito que este pretendia fazer valer na acção que intentou.

  5. Porém, a sentença recorrida não deixou de se pronunciar quanto à questão da constitucionalidade do artigo 1817.º do Código Civil, defendendo que o mesmo não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade e que nenhum imperativo constitucional existe de tornar absolutamente ilimitado no tempo o direito de querer ver judicialmente afirmada e reconhecida a paternidade biológica. Mais defende que não existe desequilíbrio axiológico-normativo ante a síntese material do conflito subjacente à inconstitucionalidade, que se pode esculpir em vértices opostos: de um lado, o direito à verdade biológica e, de outro, o direito a uma certeza e segurança.

  6. Quanto ao facto de o recorrente não ter respondido à excepção de caducidade, somos do parecer de que não poderia, sequer, tê-lo feito, em virtude de tal resposta ou a réplica não ser legalmente admissível no caso em apreço.

  7. Ademais, bem sabia o recorrente que, face ao preceituado no artigo 1817.º do Código Civil, o seu direito, de intentar acção de investigação de paternidade, estaria caducado. No entanto, também sabia que, ultimamente, este preceito tem sido, inúmeras vezes, declarado inconstitucional pelos diversos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, tese esta que o recorrente acreditava que o Tribunal a quo acolheria.

  8. Por fim, diga-se que a contestação apenas tomou posição definida perante os factos que foram alegados pelo recorrente, não tendo alegado quaisquer factos novos ou deduzido reconvenção.

  9. Quanto ao facto de o Tribunal a quo ter considerado que o artigo 1817.º do Código Civil não é inconstitucional, cremos que este não fez uma correcta ponderação dos direitos em conflito: direito à verdade biológica e direito a uma certeza e segurança.

  10. Pois cremos, ser de maior justiça o defendido no acórdão do...

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