Acórdão nº 508/13.8TBABT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais que AA, mãe de CC e DD intentou contra BB e onde o requerido foi condenado no pagamento de uma pensão de alimentos fixa de € 75,00 para cada um dos filhos e, a título de alimentos, 50% das despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares, foi, em 13.04.2017, proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): “I. 1. Nos presentes autos de incumprimento de responsabilidades parentais instaurados por AA, atinentes aos menores CC e DD, contra BB, pai dos menores, por decisão de 17 de junho de 2014, foi julgado verificado o incumprimento do Requerido em relação ao pagamento da prestação de alimentos devidos aos seus indicados filhos, cujo montante vencido e não pago é, na data da prolação dessa decisão, de € 1.052,50.

  1. A Requerente requereu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pague os alimentos devidos aos seus filhos pelo pai, enquanto este os não pagar.

  2. O Ministério Público promoveu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pague a quantia de alimentos devidos aos menores, a fixar no montante mensal de € 76,05 devido a cada menor, em substituição do progenitor.

  3. Foram realizadas diligências tendentes a averiguar do modo de cumprimento da obrigação de alimentos e da eventual necessidade de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, por via das quais se carreou para os autos nomeadamente o relatório social/inquérito junto a fls. 95 a 98 e os documentos de fls. 84 e 100, todos oriundos do Instituto da Segurança Social, I.P., bem como ainda o documento de fls. 82, oriundo da Câmara Municipal de Ansião, assim tendo sido observado o disposto no artº 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

    1. Com fundamento nos documentos supra mencionados, nas certidões dos assentos de nascimento juntos a fls. 3 a 7 dos autos principais, na sentença proferida nos autos principais em 12 de setembro de 2013 e na sentença proferida nos presentes autos, estão provados os seguintes factos: 1. CC nasceu a 18 de fevereiro de 2015.

  4. DD nasceu a 3 de julho de 2009.

  5. Ambos são filhos de BB e de AA.

  6. Residem com sua mãe, em cumprimento da decisão homologatória proferida nos autos principais em 12 de setembro de 2013.

  7. Por essa mesma sentença, transitada em julgado, foi o Requerido condenado a pagar mensalmente a cada filho menor a quantia de € 75,00, até ao dia 10 do mês a que respeitar, mediante transferência ou depósito para a conta bancária com o NIB …, cujo montante será anualmente atualizado de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e que pagará ainda a cada filho metade das despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares.

  8. Por decisão de 17 de junho de 2014 proferida nestes autos foi julgado verificado o incumprimento do Requerido em relação ao pagamento da prestação de alimentos devidos aos seus filhos, cujo montante vencido e não pago é, nessa data, de € 1,052,50.

  9. Os menores vivem com sua mãe, cujo agregado familiar é composto por cinco pessoas, das quais três são crianças.

  10. O rendimento per capita do agregado familiar dos menores é de € 245,86.

  11. O pai da menor não lhes paga a prestação de alimentos supra referida em 5.

    1. Conforme se prescreve nos artºs 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, os pressupostos de que depende o pagamento de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores são os seguintes: a) Que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor residente em território nacional não satisfaça as quantias em dívida pelo modo previsto no artº 48º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (A redação legal quer do artº 1º quer do artº 3º, n.º 1, alínea a), respetivamente da citada Lei n.º 75/98 e do citado Decreto-Lei n.º 164/99, menciona o artº 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro. Porém, este foi revogado pelo artº 6º, alínea a) da citada Lei n.º 141/2015, pelo que a referência que efetuámos ao artº 48º funda-se na interpretação atualista da norma); b) Que o menor alimentando não tenha rendimento líquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, critérios que o legislador define e concretiza no n.º 2 desse artigo 3º, ao mencionar expressamente que se entende que o alimentado não beneficia...

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