Acórdão nº 508/13.8TBABT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais que AA, mãe de CC e DD intentou contra BB e onde o requerido foi condenado no pagamento de uma pensão de alimentos fixa de € 75,00 para cada um dos filhos e, a título de alimentos, 50% das despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares, foi, em 13.04.2017, proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): “I. 1. Nos presentes autos de incumprimento de responsabilidades parentais instaurados por AA, atinentes aos menores CC e DD, contra BB, pai dos menores, por decisão de 17 de junho de 2014, foi julgado verificado o incumprimento do Requerido em relação ao pagamento da prestação de alimentos devidos aos seus indicados filhos, cujo montante vencido e não pago é, na data da prolação dessa decisão, de € 1.052,50.
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A Requerente requereu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pague os alimentos devidos aos seus filhos pelo pai, enquanto este os não pagar.
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O Ministério Público promoveu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pague a quantia de alimentos devidos aos menores, a fixar no montante mensal de € 76,05 devido a cada menor, em substituição do progenitor.
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Foram realizadas diligências tendentes a averiguar do modo de cumprimento da obrigação de alimentos e da eventual necessidade de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, por via das quais se carreou para os autos nomeadamente o relatório social/inquérito junto a fls. 95 a 98 e os documentos de fls. 84 e 100, todos oriundos do Instituto da Segurança Social, I.P., bem como ainda o documento de fls. 82, oriundo da Câmara Municipal de Ansião, assim tendo sido observado o disposto no artº 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.
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Com fundamento nos documentos supra mencionados, nas certidões dos assentos de nascimento juntos a fls. 3 a 7 dos autos principais, na sentença proferida nos autos principais em 12 de setembro de 2013 e na sentença proferida nos presentes autos, estão provados os seguintes factos: 1. CC nasceu a 18 de fevereiro de 2015.
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DD nasceu a 3 de julho de 2009.
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Ambos são filhos de BB e de AA.
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Residem com sua mãe, em cumprimento da decisão homologatória proferida nos autos principais em 12 de setembro de 2013.
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Por essa mesma sentença, transitada em julgado, foi o Requerido condenado a pagar mensalmente a cada filho menor a quantia de € 75,00, até ao dia 10 do mês a que respeitar, mediante transferência ou depósito para a conta bancária com o NIB …, cujo montante será anualmente atualizado de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e que pagará ainda a cada filho metade das despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares.
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Por decisão de 17 de junho de 2014 proferida nestes autos foi julgado verificado o incumprimento do Requerido em relação ao pagamento da prestação de alimentos devidos aos seus filhos, cujo montante vencido e não pago é, nessa data, de € 1,052,50.
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Os menores vivem com sua mãe, cujo agregado familiar é composto por cinco pessoas, das quais três são crianças.
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O rendimento per capita do agregado familiar dos menores é de € 245,86.
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O pai da menor não lhes paga a prestação de alimentos supra referida em 5.
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Conforme se prescreve nos artºs 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, os pressupostos de que depende o pagamento de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores são os seguintes: a) Que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor residente em território nacional não satisfaça as quantias em dívida pelo modo previsto no artº 48º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (A redação legal quer do artº 1º quer do artº 3º, n.º 1, alínea a), respetivamente da citada Lei n.º 75/98 e do citado Decreto-Lei n.º 164/99, menciona o artº 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro. Porém, este foi revogado pelo artº 6º, alínea a) da citada Lei n.º 141/2015, pelo que a referência que efetuámos ao artº 48º funda-se na interpretação atualista da norma); b) Que o menor alimentando não tenha rendimento líquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, critérios que o legislador define e concretiza no n.º 2 desse artigo 3º, ao mencionar expressamente que se entende que o alimentado não beneficia...
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