Acórdão nº 1821/16.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1821/16.8T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Competência Cível de Santarém – J5 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa proposta por (…) e (…) contra “Banco BIC Português, SA”, esta instituição bancária veio interpor recurso da sentença proferida.

* Os Autores pediram a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 57.000,00, equivalente ao capital e juros vencidos desde a data da mora, a que acrescem os vencidos desde a citação. A título subsidiário, a parte activa requereu a nulidade do contrato de adesão com a condenação em igual pagamento do montante de € 57.000,00, devendo a Ré também ser condenada no pagamento de uma verba de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais.

* Os Autores invocaram que o cônjuge marido procedeu à aplicação de uma verba de € 50.000,00 num produto comercializado pelo “BPN – Banco Português de Negócios, SA”, que julgava equivalente a um depósito a prazo, mas que redundou na subscrição de obrigações subordinadas "SLN – 2006", sem que de tal se apercebessem.

* Devidamente citada, a Ré contestou, defendendo-se quer por excepção [ao arguir a ineptidão da petição inicial, a incompetência em razão do território e prescrição], quer por impugnação.

* Na tese da Ré, os Autores ficaram suficientemente elucidados a respeito do produto financeiro subscrito e assim nunca poderia ser assacada responsabilidade à entidade bancária que simplesmente intermediou a subscrição das obrigações e não é o sujeito emitente das obrigações.

* Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que logo declarou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de incompetência territorial, relegando a apreciação da prescrição para momento ulterior.

* Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu:

  1. Condenar a sociedade Ré “Banco BIC Português, SA” a pagar aos Autores (…) e (…) a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida dos juros remuneratórios garantidos pelo banco e devidamente clausulados, durante o período de tempo em que durou a aplicação, descontando-se os juros já percebidos, a tudo acrescendo os juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    1. Absolver a Ré do demais peticionado.

      * A recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões: I – O Banco Recorrente não pode concordar com a matéria de facto dada como provada descrita nos pontos J), L) e O).

      II – Tais factos deveriam ter sido considerados como não provados em virtude de estarem sustentados no depoimento de uma testemunha cujo depoimento não merece, no entender do recorrente, qualquer tipo de credibilidade.

      III – A modificação da matéria de facto impõe-se assim pelo depoimento da testemunha … (ficheiro 20170405144021-2656459-2871700) no confronto com a prova documental produzida, mormente o boletim de subscrição assinado pelo Autor e descrito no ponto A) dos factos provados.

      IV – O Autor intentou a presente acção apresentando uma causa de pedir muito clara – artigo 20º e 21º da Petição Inicial – "Deste modo, o Banco Réu é depositário de € 50.000,00 que mantém aplicados em Obrigações SLN 2006, dinheiro que deveria ter aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis semestralmestre".

      V – Esta causa de pedir, seja ela entendida com contratação em erro, seja entendida como aplicação não autorizadas do dinheiro do Autor, num produto que não o pretendido – o depósito a prazo – não resultou de forma alguma provada.

      VI – A prova desta causa de pedir, ou seja, de que o Autor contratou com o banco um depósito a prazo cabia ao próprio Autor. Era essencial à sua alegação, constituindo, na senda do caminho trilhado pela sentença recorrida, o facto ilícito consubstanciador da eventual responsabilidade do banco – a venda de obrigações da SLN com depósitos a prazo do banco.

      VII – Esta realidade não resultou provado e como tal deveria o Banco ter sido absolvido.

      VIII – Entre Recorrente e os subscritores estabeleceu-se uma relação de intermediação financeira.

      IX – O negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objecto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução.

      X – O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado directamente entre o terceiro e o cliente, com a intermediação do intermediário financeiro), e tem a maioria das vezes por objecto a aquisição, alienação ou qualquer outro negócio sobre valores mobiliários.

      XI – As exteriorizações do dever de informação podem também ser categorizadas consoante as mesmas estejam relacionadas com o negócio de cobertura ou, por outro lado, relacionadas com os negócios de execução, ou até mesmo com os instrumentos financeiros que são objecto desses negócios de execução.

      XII – O dever de informação relativo ao negócio de cobertura deve ser prestado em momento anterior ao contrato de intermediação e o dever de informação relativo ao negócio de execução será cumprido já na vigência daquele, tal como sucederá, aliás, com os deveres de informação relativos aos instrumentos financeiros escolhidos! XIII – Os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no artigo 312º, nº 1, do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura, ou seja ao próprio serviço neste caso disponibilizado pelo Banco Réu de colocação das Obrigações SLN 2006.

      XIV – O artigo 323º do CdVM trata dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos (por exemplo: deveres de informação no âmbito da execução de ordens, deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras, etc.).

      XV – O risco de incumprimento da obrigação assumida, o pagamento das obrigações pela entidade emitente, ou até à insolvência do obrigado, não é nem pode ser considerado um risco especial.

      XVI – O risco de incumprimento ou risco de insolvência de um devedor são riscos gerais de qualquer obrigação, precisamente porque são características nucleares de toda e qualquer obrigação.

      XVII – O funcionário que colocou o produto informou o cliente de todas as características essenciais do produto. Nomeadamente no que diz respeito aos seus riscos.

      XVIII – O produto em causa era entendido efectivamente à data como um produto seguro, emitida pela entidade que detinha o banco e que o tinha como seu principal activo, entidade esta que não tinha no seu histórico qualquer situação de incumprimento.

      XIX – A informação de que o produto tinha capital garantido era também ela uma informação correcta. O produto tinha efectivamente como característica essencial a devolução da totalidade do capital, e respectiva remuneração, no final do prazo contratado, distinguindo-se assim de outros produtos na altura comercializados no mercado que não previam a possibilidade logo de início de perda do capital investido.

      XX – Se o intermediário financeiro estivesse obrigado a advertir o cliente do risco de incumprimento de terceiro, por maioria de razão, estaria também obrigado a advertir o cliente do risco de incumprimento (ou até de insolvência) dele próprio! XXI – A versão do CVM vigente à data da colocação das obrigações era a redacção resultante das sucessivas alterações do D.L. nº 486/99, de 13/11 até ao D.L. nº 52/2006, de 15/03.

      XXII – Sendo também certo que o artigo 312º, por exemplo, apenas foi alterado com o D.L. nº 357-A/2007, de 31/10, mantendo até então a sua redacção original, decorrente do D.L. nº 486/99, de 13/1l.

      XXIII – À data da contratação, não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do artigo 312º-E, nº 2, alínea a)! XXIV – À data, a subscrição de obrigações, em geral, é de per se, podia ser considerada como um investimento ou aplicação bastante conservador.

      XXV – Desde logo, por um tal produto apenas implicar o reembolso do capital "emprestado" e bem assim a remuneração acordada.

      XXVI – Sendo que o único risco efectivo de um tal produto é o risco de incumprimento da sociedade emitente, risco este que, no entender da Recorrente, não tinha em 2006 que ser sequer mencionado pelas razões acima expostas.

      XXVII – As obrigações foram ainda emitidas pela SLN, SGPS, S.A. sociedade titular, ainda que por interposta sociedade, de 100% do capital social do Banco Recorrente, sendo este necessariamente, um garante da solvabilidade daquela, por ser o principal activo do seu património.

      XXVIII – Foi esta segurança que foi transmitida pelos funcionários do Banco Recorrente aos clientes, como aliás resulta dos seus depoimentos.

      XXIX – Como vem sendo defendido (cfr. Agostinho Cardoso Guedes, A responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do CC, RDE 14, pág. 135 e seguintes, mormente 140 e seg.), no que toca ao dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

      XXX – No que toca a informação que contém juízos ou valorações, como sucede com informação sobre solvabilidade de terceiro, não se pode exigir a prestação de informação infalível, bastando-se que o banco faça uma avaliação correcta dos dados que possui.

      XXXI – E os dados disponíveis em 2006 apontavam sem sombra de dúvida para a segurança do produto em causa.

      XXXII – São de três tipos os deveres que sobre o Banco Réu impendiam: i) de protecção dos legítimos interesses dos...

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