Acórdão nº 442/13.1T2SNS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 442/13.1T2SNS-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do Proc. n.º 442/13.1T2SNS, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal – J1, em que é sinistrado BB e entidade responsável Companhia de Seguros CC, S.A., por decisão de 17-10-2016 foi, no que ora importa, condenada a seguradora a pagar àquele a pensão anual e vitalícia de € 4.177,12: todavia, no mesmo despacho foi autorizada a remição parcial da pensão no valor de € 997,12, ficando a pensão sobrante fixada em € 3.180,00.

O capital de remição quanto àquele valor da pensão de € 997,12 foi então calculado em € 15.968,88.

Em 02-03-2017 o Ministério Público, tendo-lhe sido aberta “vista” apresentou a seguinte promoção: «É do meu conhecimento profissional que se encontra pendente no Juízo de Família e Menores J2 um processo de incumprimento das responsabilidades parentais com o número 10193/15.7T8STB-B em que é requerido o aqui sinistrado.

Assim, e informando que o mesmo requereu a remição parcial do capital, tendo a receber a quantia de € 15.968,88, solicite informação sobre se interessa a penhora / arresto da referida quantia a favor dos menores.».

O sinistrado veio então opor-se a que incidisse qualquer penhora sobre o capital de remição, por entender que este é absolutamente impenhorável.

No seguimento, em 21-03-2017 foi pela exma. julgadora a quo proferido o seguinte despacho: «Na sequência do despacho da Digna Magistrada do Ministério Público de fls. 287, veio o sinistrado requerer que seja declarada a absoluta impenhorabilidade do valor do capital de remição a entregar ao sinistrado e ordenado o agendamento da data para a respectiva entrega.

Indo os autos com vista, a Digna Magistrada do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão do sinistrado ou, caso assim não se entenda que se determine que, ninguém e não ser o próprio sinistrado pode receber o capital de remissão parcial da pensão a que o mesmo têm direito.

Apreciando e decidindo: Para além dos casos que são enumerados no art. 736.º do Código de Processo Civil, são ainda absolutamente impenhoráveis, por força do estatuído no corpo do artigo, os “bens isentos de penhora por disposição especial” De acordo com o art. 738.º do Código de Processo Civil, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

Finamente, o art. 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, determina que os créditos provenientes dos direitos às prestações estabelecidas pela lei de acidentes de trabalho são impenhoráveis.

Como refere MENEZES LEITÃo [in “A reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho”, em Instituto do Direito do Trabalho, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2000, págs. Vol. I, págs. 568 e 569.] “…a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho não tem um carácter estritamente reparatório, sendo a sua função antes de carácter alimentar. As suas características são como as que de uma obrigação de alimentos fundada numa situação de necessidade o que, só por si explica o seu carácter limitado (cf. o artigo 2004 do Código Civil)”.

Ora, o que aqui está em causa é saber se o disposto no 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro obsta, em absoluto, a que, no âmbito do processo civil, seja atingido pela penhora o crédito às prestações emergentes de acidente de trabalho (aqui, em particular, para satisfação coerciva da obrigação de alimentos devida a menores).

Esta questão, salvo o devido respeito por opinião diversa, merece resposta negativa, face à interpretação que deve ser feita do art. 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, à luz do disposto no art. 69.º da Constituição da República Portuguesa e dos preceitos do Código de Processo Civil que disciplinam a penhora em matéria de dívidas de alimentos.

Na realidade, apenas se afigura ser conforme à Constituição da República Portuguesa uma interpretação que limite a impenhorabilidade dos créditos emergentes de acidentes de trabalho que, mantendo intocável o valor razoavelmente necessário para a subsistência condigna do sinistrado, garanta que os seus filhos ainda menores o pagamento da pensão alimentícia a que o seu pai se obrigou.

Ciente de que normas como a que está em causa não seriam conformes à Constituição da República Portuguesa, o art. 12.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, prescrevia, em nosso entender bem, que não eram invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabelecessem a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto, então, no art. 824.º do Código de Processo Civil.

Embora [] o actual Código de Processo Civil não contenha norma idêntica à que resultava do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, é nosso entendimento que o que não pode ser penhorado em processo civil são apenas 2/3 das pensões pagas por acidente de trabalho, de acordo com o constante do n.º 1 do art. 738.º do mesmo código.

Este entendimento, encontra justificação acrescida na circunstância de a penhora em causa se destinar a satisfazer obrigação de alimentos do executado para com os filhos, porquanto, tratando-se de um crédito de alimentos, dada a natureza e fins da obrigação alimentícia, nem mesmo a regra da impenhorabilidade parcial se mantém por força do 933.º, n.º 1, e do n.º 4 do art. 738.º, do Código de Processo Civil.

Isto não obsta, note-se, que mesmo no âmbito de execução especial por alimentos, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, não se haja que proceder de modo a que, em consequência da penhora, o executado fique com um rendimento disponível suficiente para lhe assegurar a sua auto-subsistência.

Assim, não estando em causa a subsistência do sinistrado, garantida pelo pagamento do remanescente da pensão anual e vitalícia, não há que reconhecer, pois, a impenhorabilidade de parte do valor a que o mesmo tem direito na sequência da remissão parcial.

De referir que, entendimento contrário ao que perfilhamos levaria, necessariamente, por força do tipo de mandato conferido nos presentes autos, não fosse admitido o pagamento do capital de remissão a pessoa diversa do sinistrado, ou seja aos beneficiários da procuração irrevogável junta aos autos.

Com efeito, sendo aquela procuração passada também no interesse dos mandatários do sinistrado, a admitir-se a impenhorabilidade, irrenunciabilidade e inalienabilidade em absoluto dos créditos emergentes de acidente de trabalho, não poderia o Tribunal autorizar a entrega do capital em causa nos autos, sob pena de, ao fazê-lo violar o disposto no art. 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Nestes termos, indefere-se o requerido pelo sinistrado, devendo os autos aguardar a informação pedida à Secção de Família e Menores desta Comarca.

Notifique» Entretanto, a Secção de Família e Menores da Comarca de Setúbal informou interessar aos autos que ali correm (Proc. n.º 10193/15.7T8STB-B) «a dedução do respetivo capital, no valor em dívida de € 3.600 (…), bem como a dedução mensal de € 255 relativamente ao capital restante com a limitação referida no art. 738º, 4 CPC».

Em 18-04 2017 foi pela exma. julgadora a quo proferido o seguinte despacho: «Na sequência da promoção que antecede, autorizo a dedução no capital de remissão calculado em €15.968,88 (quinze mil novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e...

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