Acórdão nº 7601/16.3T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório O Ministério Público intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, melhor identificados nos autos, pedindo sejam anuladas as escrituras de justificação outorgadas a 03-12-2014, pelos 1.ºs réus, e a 17-12-2014, pelos 2.ºs réus, através das quais declararam serem os únicos titulares do direito de propriedade, cuja aquisição por usucapião invocaram, sobre parcelas de terreno integradas em prédio rústico composto de terras de semeadura e árvores de fruto; a fundamentar o pedido, sustenta que os outorgantes declararam factos que não correspondem à verdade e que, com a outorga de tais escrituras, pretenderam os réus obter a desanexação de prédios com áreas inferiores à área de cultura mínima, em violação do disposto no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil.

Os réus contestaram, alegando que o prédio em causa foi objeto de divisão e doação por volta de 1965 e que, desde então, exerceram a posse sobre a respetiva parcela, que adquiriram por usucapião, o que sustentam impor a improcedência da ação.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença – na qual se reconheceu a aquisição pelos réus, por usucapião, nos termos constantes das escrituras de justificação em causa, do direito de propriedade sobre as parcelas de terreno, por se ter entendido que o instituto da usucapião prevalece sobre as normas que proíbem o fracionamento da propriedade rústica por ofensa da área de cultura mínima –, sendo a ação julgada improcedente e, em consequência, os réus absolvidos do pedido.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: • Ainda que se tenha verificado a usucapião, tal instituto jurídico não prevalece sobre as normas que proíbem o fracionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima; • Estas últimas normas constituem a disposição legal em contrário, mencionada no próprio art.º 1287º do Código Civil; • Assim, os negócios jurídicos titulados pelas escrituras juntas aos autos são anuláveis, por ofensa do disposto no art.º 1376º do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se o instituto da usucapião prevalece sobre as normas que proíbem o fracionamento da propriedade rústica por ofensa da área de cultura mínima, averiguando previamente se as escrituras de justificação outorgadas pelos réus configuram atos de fracionamento contrários ao disposto no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil.

  1. Fundamentos 2.1.

    Decisão de facto 2.1.1.

    Factos considerados provados em 1.ª instância: 1 – No dia 03 de Dezembro de 2014, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Lic. Maria Teresa Morais Carvalho de Oliveira em Setúbal, os 1ºs RR justificaram a posse do prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de Palmela, composto de terras de semeadura e árvores de fruto, confrontando de Norte com Eugénio …, de Sul com caminho de serventia, de Nascente com Manuel …, e de Poente com Mariana …, com a área de 3.806,00 m2, inscrito na matriz sob parte do artigo … da Secção G e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º …/……..

    2 - No dia 17 de Dezembro de 2014, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Lic. Maria Teresa Morais Carvalho de Oliveira em Setúbal, os 2ºs RR justificaram a posse do prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de Palmela, composto de terras de semeadura e árvores de fruto, confrontando de Norte com Eugénio …, de Sul com Rua da …, de Nascente com Herdeiros de José …, e de Poente com Manuel …, com a área de 3.753,00 m2, inscrito na matriz sob parte do artigo … da Secção G e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º …/…...

    3 – Sendo ambos a destacar do prédio rústico composto de terras de semeadura e árvores de fruto, omisso no registo predial e inscrito na matriz sob o artigo … da Secção G daquela freguesia.

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