Acórdão nº 1993/14.6TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que BB, SA, com sede em …., Lisboa, intentou contra CC e DD, NIF … e …, residentes na …, Irlanda, vieram estes deduzir oposição à execução, pedindo que se julgue a mesma procedente, a absolvição da instância por falta de causa de pedir, a absolvição do pedido por preenchimento abusivo das livranças dadas à execução e a absolvição do pedido por dívidas reclamadas não exigíveis.

Alegaram, em síntese, que as livranças dadas à execução se encontram nas relações imediatas e não respeitam os respectivos pactos de preenchimento subscritos pelo subscritor e pela avalista.

Que não está demonstrada a situação de incumprimento dos contratos de locação financeira subjacentes à emissão das Iivranças e nem foi este invocado pela exequente no requerimento executivo.

Que as livranças e os pactos de preenchimento nada têm que ver com os contratos de locação financeira.

Os contratos de locação financeira foram datados de 28 de Outubro de 2008, em data posterior à emissão da livrança.

O contrato de leasing inexista à data de subscrição dos pactos e das livranças.

E o desconhecimento da data de vencimento e valores inscritos nas livranças.

Na contestação, diz o exequente que as livranças foram dadas em garantia do cumprimento dos contratos de locação financeira, como resulta dos próprios pactos de preenchimento e dos contratos de locação financeira.

Os contratos de locação financeira apenas foram assinados após a celebração da escritura pública de compra e venda. Trata-se de um acto sucessivo e, portanto, não desfasado.

Sobre a falta de apresentação a pagamento, invoca que, por carta registada, o embargado interpelou os embargantes a procederem ao pagamento dos valores exigidos.

Em 26.10.2016, foram apreciados os pressupostos da instância e identificados o objecto do litígio e temas de prova.

Foi admitido o recurso dos embargantes deste despacho quanto à questão da excepção dilatória da falta de causa de pedir e mandado subir em separado.

Foi proferido Acórdão desta Relação a rejeitar tal recurso, só podendo ser apreciada no recurso da decisão final.

A fls. 61, os embargantes invocam a litispendência.

Nesta sede, afirmam que foi proposta uma acção de entrega judicial e cancelamento de registo nos termos do art.º 21.° do Decreto-lei 149/95 de 24 de Junho que corre no Juízo Local Cível de Portimão com o n.º 1816/14.6TBPTM, com vista a obter a devolução dos imóveis objecto daqueles contratos. Quer a acção quer a providência cautelar, correspondem a direitos do exequente emergentes da mesma relação jurídica material subjacente - a resolução dos contratos de locação financeira.

Realizou-se a audiência final.

Em 05.05.2015 foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a excepção de litispendência (e condenou os embargantes a suportar as custas do incidente respectivo que fixou individualmente em 3 uc), e julgou parcialmente procedentes por provados, os embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento dos autos de execução para cobrança do montante peticionado com juros de mora a vencerem-se a partir da data de citação, absolvendo os embargantes quanto aos juros de mora contabilizados desde a data de vencimento até à citação.

Inconformados com esta decisão, os embargantes recorreram, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “I. O BB veio dar à execução, contra o pretenso devedor, e ora apelante, CC, e a mulher deste, sua avalista, a também apelante DD, duas livranças de caução de outros tantos contratos de leasing, outorgados apenas por aquele e o exequente, II. Livranças que, segundo o mesmo BB, teriam sido por si preenchidas, de acordo com o estabelecido nos dois pactos de preenchimento que juntou com o RE, tal como de resto também juntou as livranças e os contratos de leasing.

  1. Veremos no entanto abaixo, que tal não corresponde á verdade.

  2. Na contestação, e em três blocos de artigos, o apelado respondeu, por excepção, às três questões fulcrais postas pelos apelantes, em sede dos embargos de executado que deduziram, e que eram as seguintes: 1ª) falta de causa de pedir no RE; 2ª) preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, por as mesmas haverem sido preenchidas com violação do estabelecido nos pactos de preenchimento e contratos subjacentes, e, 3ª) falta de apresentação a pagamentos das livranças, aos apelantes.

  3. Como o Senhor Juiz de 1ª Instância faz tábua rasa do disposto no art. 3º/3 e 4 do NCPC, não tendo dado a palavra aos apelantes, no início da audiência de julgamento, para se pronunciarem sobre as excepções e, de um modo geral, sobre questões de facto e de direito novas, postas pelo apelado na contestação, coisa que foi devidamente analisada neste recurso, houve ainda um outro aspecto que foi versado agora neste recurso, que foi a alteração, pelo mesmo apelado, na dita contestação, do título executivo.

  4. O primeiro bloco vai dos artigos 4 a 17 da Contestação, o 2º dos artigos 18 a 28 e, o 3º, dos artigos 29 a 47.

  5. Por seu turno, o Senhor Juiz do a quo versou os mesmos assuntos, naquilo que chamou de “1ª Questão”, “2ª Questão” e “3ª Questão”, em sede do item “Enquadramento jurídico”.

  6. No vertente recurso, os apelantes só se irão ocupar das 1ª e 2ª Questões, e, ainda, e como se disse, da alteração do título executivo.

  7. Sendo que, quanto à “3ª Questão”, onde obtiveram já ganho de causa, não há nada a censurar! Isto dito, e entrando de sumariar quanto acima foi dito, temos que: X. No primeiro bloco, o contestante/apelado alegou, e tentou demonstrar, em resposta á afirmação contida nos embargos de executado (falta de causa de pedir), que o RE não indicava a causa de pedir porque a obrigação exequenda se achava incorporada no título executivo XI. As coisas seriam como diz o apelado, se, os títulos executivos esgrimidos por este fossem meramente cambiários e não quirografários, como deveras são.

  8. Com efeito, o embargante, por vontade própria, e não estando os títulos prescritos, esgrimiu, no RE, dois títulos executivos quirografários (art. 703º/1-c)-2ª parte, do NCPC) em vez de meramente cambiários (art. 703º/1-c)-1ª parte, do mesmo diploma), uma vez que apresentou duas livranças que traziam inscrita a palavra “caução”, e alegou, no artigo 2º do RE que: “As referidas livranças serviram de garantia a dois contratos de locação financeira imobiliária, cfr. doc. 3 e 4 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais”, ao mesmo tempo que juntou, não só aqueles contratos e as livranças, mas também os respectivos pactos de preenchimento XIII. O exequente/apelado contudo refutou, este ponto de vista da falta de causa de pedir, na contestação, pese embora não ignorasse que de facto não a vertera no RE, já que esta não se consubstancia só na alusão ao negócio causal, mas estende-se também à alegação e prova da causa debendi, ou seja, o fundamento do dever de prestar, que o mesmo é dizer, os factos concretos, simples ou complexos, de que emerge, por força do direito, a pretensão executiva (apud “Ação Executiva para pagamento de Quantia Certa”, de José Henrique Delgado de Carvalho, pág. 187, Quid Juris, 2014).

  9. Para sustentar o seu ponto de vista, que fez o apelado? XV. Alterou os títulos executivos. Como que os encolheu. E, lançando exclusivamente mão da reintrepretação que faz dos documentos que juntara com o RE, bem como o seu reposicionamento relativo, “passou-os” de quirografários a cambiários, para poder defender, como defendeu na contestação, que os contratos de leasing e os pactos de preenchimento que juntara com o RE, eram a causa petendi.

  10. No que tange à subreptícia alteração dos títulos executivos, o Senhor Juiz da causa sancionou-a implicitamente, ao confirmar, na sentença, que os títulos executivos eram deveras meramente cambiários.

  11. A decisão sobre os títulos executivos consubstancia um concreto ponto de facto que foi incorrectamente julgado pelo Senhor Juiz da 1ª Instancia, na “ Questão” respectiva e no dispositivo (art. 640º/1-a) do NCPC).

  12. Esta alteração dos títulos executivos tem de ser sancionada, por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, nos termos do disposto na al. a) do art. 729º do NCPC (art. 640º/1c) do NCPC), atenta a inexequibilidade destes “novos títulos” (cfr. Lebre de Freitas in A Acção Executiva depois da reforma, pág. 77, 4ª edição, Coimbra Editora), tudo isto se, antes, V. Exas. não ordenarem a baixa dos autos á 1ª Instância, para aí se dar a palavra aos apelantes para o exercício do contraditório, a este propósito (art. 3º/3-4) (art. 640º/1c) do NCPC).

  13. Quanto à falta de causa de pedir, que constitui a nulidade de todo o processo, de conhecimento oficioso (art. 196º do NCPC), prevista na al. a) do nº2 do art. 186º do NCPC, não nos iremos aqui pronunciar, uma vez que foi alvo de um recurso interlocutório, que se acha pendente, e que subirá, por arrastamento, com este.

  14. No bloco composto pelos artigos 18 a 26 da contestação, a que corresponde a “2ª Questão” do Senhor Juiz da 1ª Instância, o apelado, respondendo à afirmação feita pelos apelantes, nos embargos, de que as livranças dadas á execução não caucionavam os contratos de leasing apresentados pelo exequente, uma vez que a data da sua emissão, bem como a data aposta nos pactos de preenchimento, eram anteriores, em 6 dias, às da subscrição desses contratos, a exequente/apelada respondeu que: “(…) não existe qualquer desfasamento de datas, mas sim a sucessão de acontecimentos, isto é, em primeiro lugar foi-lhes entregue os documentos para análise e conhecimento, tendo os mesmos apenas sido assinados e, portanto, outorgados, após a realização da escritura pública de compra e venda, aliás, em acto sucessivo”, XXI. Quando, antes, no artigo 2º do RE dissera: “As referidas livranças serviram de garantia a dois contratos de locação financeira, cfr. Doc. 3 e 4 que...

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