Acórdão nº 1296/16.1PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos no Juízo Local Criminal de Setúbal (J3) do T. Judicial da Comarca de Setúbal, foi acusado e sujeito a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, DJ, nascido em 10 de Março de 1996, solteiro, estudante, residente em Setúbal, a quem o MP imputara a prática, de um (1) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 4 do Cód. Penal.

  1. Realizada Audiência de Julgamento, o tribunal singular decidiu: a) Condenar o arguido DJ como autor material de um crime de violência doméstica, cometido sobre a pessoa da sua então namorada CL, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, alínea b) do Cód. Penal, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de um (1) ano e três (3) meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal.

    1. Aplicar ao arguido DJ a pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida CL, durante o período de dois (2) anos, nos termos permitidos pelo n.º4 do art.º 152.º do Cód. Penal, com base nas razões supra aduzidas a respeito.

    2. Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º112/2009, de 16 de Setembro e 82.º-A, n.º1 do Cód. Proc. Penal, arbitrar a favor da ofendida CL para compensação dos danos por ela sofridos em consequência da conduta criminosa do arguido DJ, uma quantia no valor de € 1.000,00 [mil euros], a suportar por este.

  2. Inconformado, o arguido recorreu da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «EM CONCLUSÃO: (Conclusões) I- É profunda a discordância do recorrente para com o sentença que se crê padecedora de erro de julgamento do matéria de facto, insuficiência da matéria de facto dada como provada, nos termos do art. 410º n.2 al. a) e c) do C.P.P., o recorrente invoca e valora os suas declarações e extrai excertos dos suas testemunhos e outras e da própria queixosa (cfr. art. 412 n.º 3 01. b) e n. 4 art. 364 n.º2 do C.P.P.) que impunham leitura, análise e interpretação dos provas pelo tribunal diverso. Erro na apreciação da prova, dando-se provados factos inconciliáveis, desconformes com o que realmente se provou, contra os regras do experiência dos leges artis, baseado em juízos arbitrários.

    II - O recurso viso o reencontro com critérios mais objectivos e imparciais, afastando deduções e conclusões subjectivados, aponta para o reapreciação da insindicável, arbitrária prova do texto decisório, fundamentado no depoimento único do ofendido em detrimento do depoimento pelo arguido (que até muito conforme com o do queixoso) e dos suas testemunhos que presenciaram todo uma relação amorosa, em detrimento do depoimento dos testemunhos oculares do queixoso, dos factos, que deram origem ao processo.

    III- Confrontado com o acusação o arguido prestou declarações e esclareceu como decorreram os factos, versão que é corroborada pela queixosa CL; Ambos relatam que tiveram uma relação de namoro durante um ano, e que terminou porque o recorrente pensou que o queixoso o tinha traído, com um colega da turma desta.

    Ambos frequentavam o mesmo centro de formação profissional mas cursos e turmas diferentes.

    Tanto o arguido como o queixoso relataram que tiveram algumas discussões durante o namoro, mos nunca houve episódios de violência entre ambos, a não ser nos dias indicados no acusação, ou seja, quando terminaram o namoro no dia 7 de Outubro de 2016.

    A própria queixosa também confirmou que nesse dia, os agressões foram mútuos, e que após o recorrente a ter confrontado com o suposto traição, esta o acompanhou a casa desta para ir buscar os seus pertences e na volta quando este transportava os sacos com os coisas.

    IV- Tal versão dos factos veio o ser corroborado por uma testemunho ocular, BC, que de formo isenta relatou ao tribunal o que ouviu e o que viu. (o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática plataforma ciitus, com a duração de 00:00:01 a 00:06:33.) V-Assim como as testemunhas VM e JPC, também relataram ao Tribunal a quo, o viram, mas também afirmaram que mal conheciam a queixosa e o arguido e não sabiam pormenores do relação destes. (depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática plataforma Citius, com a duração de 00:00:01 a 00:11:16., no que concerne à testemunha VM; quanto à testemunha JPC e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática plataforma Citius, com a duração de 00:00:01 a 00:03:13.) VI- Também as testemunhas AS e JJ, não só como testemunhos abonatórios, mas como pois do recorrente que acompanharam a relação do arguido e da queixosa desde o princípio e de perto, afirmaram com sinceridade «ao tribunal que nunca presenciaram qualquer situação de violência verbal/psicológica ou física entre o casal, e também não consentiriam tais comportamentos em casa destes. (declarações gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática ciitus com a duração de 00:00:01 a 00:09:26. E duração de 00:00:01 a 00:06:44.).

    VII- O pai da queixosa JL, também prestou o seu depoimento de formo isento, declarando não ser favorável o este namoro ou ao anterior que a filha já tivera, por esta ainda ser menor, mas tirando uma vez ter ouvido uma troco de palavrões entre o casal, nunca soube ou viu num período de um ano, a filha o ser agredida por o recorrente ou ter conhecimento disso por interposto pessoa.

    VIII- GB, BA, estas sim testemunhas abonatórios e amigos de infância do recorrente, relataram ao tribunal que o recorrente é pessoa ponderada e conscienciosa nodo dado o agressividades, tal como ficou consignado na douta sentença.

    IX- O arguido confessou livre, integral e sem reservas tais factos mostrou-se arrependido, no que concerne à agressão físico que praticou contra a pessoa da sua ex. namorada, não se lembra de ter injuriado a namorada desses nomes que aparecem no acusação, embora confesse que houve uma troca menos simpático de palavras entre ambos. Referiu que houve um mal-entendido que pensou que esta o tinha traído e nesse dia terminou o relação, pelo que foi buscar os roupas desta à sua casa, esta é que foi atrás deste. Discutindo sempre com este ao ponto deste explodir e ter tido um comportamento agressivo, embora esta o tivesse agredido primeiro.

    X- Não está aqui em causa se houve agressão ou não, porque esta está provada, quer pelo confissão do arguido quer pelo depoimento do queixoso quer pelo depoimento de uma dos testemunhos. O que está em causa é que o Tribunal a quo errou ao enquadrar a conduta do arguido/recorrente no quadro penal do crime de violência domestico.

    XI- No entanto, o tribunal a quo não considerou tratar-se apenas de um crime de ofensa à integridade físico simples, assim como um crime de injurias, (Estipulando o artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, "quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular".) Uma vez que o comportamento do arguido não foi reiterado e o agressão em causa "não revela uma intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, que seja suficiente para lesar o bem jurídico protegido - mediante ofensa do saúde psíquico, emocional ou moral, de modo incompatível com o dignidade do pessoa humano". Segundo o Código Penal, incorre num crime de violência doméstica "quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações do liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação".

    XII- Neste caso, os factos considerados provados representam de algum modo um minus relativamente aos descritos na acusação, ocorrendo uma simples alteração da qualificação jurídica da que fora indicada na acusação, decorrente da circunstância de não se ter provado toda a factualidade dela constante. Uma vez que o comportamento do arguido não foi reiterado e o agressão em causa "não revela uma intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, que seja suficiente para lesar o bem jurídico protegido - mediante ofensa do saúde psíquico, emocional ou moral, de modo incompatível com o dignidade do pessoa humana".Também confirmou esta e o Tribunal a quo deu isso como provado que nunca mudou a sua forma de vestir a pedido do namorado e que os ciúmes que ambos tinham em relação um ao outro não eram excessivos, portanto os pontos 2 a 3 da acusação não correspondem à verdade e não foram dados como provados em audiência de julgamento.

    XIII- As próprias testemunhas que acompanharam de perto a relação de namoro, embora pese o parentesco com o recorrente, também relataram de forma isenta que não havia por parte do recorrente qualquer tipo de agressão, que por eles alguma vez tivesse sido testemunhada.

    XIV-É profunda a discordância do recorrente para com a sentença que se crê padecedora de erro de julgamento da matéria de facto, insuficiência da matéria de facto dada como provada, nos termos do art. 410 n.2 al. a) e c) do C.P.P., o recorrente invoca e valora as suas declarações e extrai excertos das suas testemunhas presenciais da relação de namoro e outras (cfr. art. 412 n. 3 aI. b) e n. 4 art. 364º n.º2 do C.P.P.) que impunham leitura, análise e interpretação das provas pelo tribunal diverso. Erro na apreciação da prova, dando-se provados factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT