Acórdão nº 222/12.1GACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 222/12.1GACTX.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o Ministério Público acusou as arguidas, BB e CC, da prática, cada uma, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 143.º n.º 1, do Código Penal (CP).
2 – A assistente, DD, aderiu à acusação pública e, de par, formulou pedido cível contra as arguidas pela quantia indemnizatória de 5.000 euros.
3 – A audiência de julgamento foi levada a 28 de Outubro de 2014 (cf. acta de fls. 272-276), tendo sido designada data para a leitura da sentença.
4 – Por requerimento de 30 de Outubro de 2014 (fls. 279-282), a assistente, por si (sem assistência de advogado), requereu a produção suplementar de prova, com audição de seu filho menor.
5 – Sobre tal requerimento (precedendo rectificação da acta da sessão da audiência levada a 4 de Novembro de 2014), a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido decidiu nos seguintes termos: «Dado conhecimento do requerimento que antecede apresentado pela assistente à sua patrona, e nada esta tendo alegado, cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artº 70º nº 1 [do CPP], o assistente é representado sempre por advogado. Pelo exposto, não tem a assistente legitimidade para requerer a produção de prova suplementar.
Além do mais, tal requerimento é extemporâneo, tendo já sido encerrada a discussão da matéria de facto.» 6 – Em sequência, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 4 de Novembro de 2014, decidiu absolver as arguidas do crime de que vinham acusadas e do pedido cível por que vinham demandadas.
7 – A assistente interpôs recurso da sentença.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1ª – A assistente pode subscrever requerimentos em processo penal, desde que não suscite questões de direito, o que não contende com a obrigatoridade da sua representação por advogado.
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– O requerimento de produção de prova suplementar foi tempestivamente apresentado nos autos, já que o legislador processual penal não obsta à produção de nova prova em audiência de julgamento, mesmo que já encerrada a discussão da matéria de facto, pelo que o requerimento em causa não se afigura extemporâneo.
Por conseguinte, a Mma. Juiz fez equivocada interpretação do disposto no art. 70º, nº 1, do CPP, ao interpretá-lo como limitando a legitimidade/faculdade da...
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