Acórdão nº 731/14.8GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, realizado julgamento e proferido acórdão, decidiu-se, além do mais, condenar: - AM, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos de prisão, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução pelo período de 4 (quatro) anos sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social; - CF pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - SN pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos de prisão, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução pelo período de 4 (quatro) anos sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social; - JH pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Inconformadas com tal decisão, as arguidas CF e JH interpuseram recursos, formulando, respectivamente, as conclusões: - CF: i) A prova por reconhecimento constitui prova autónoma, pré-constituída, que deve ser examinada em julgamento; ii) Para que se verifique um verdadeiro e efectivo exercício dos direitos de defesa e contraditório, mostra-se necessário inquirir o “reconhecedor” acerca das circunstâncias em que avistou a pessoa que reconhece como autora dos factos; iii) Tal meio de prova assume particular importância relativamente à recorrente, pois é evidente a escassez de outros meios de prova, que acabam por se resumir às declarações da vítima; iv) Em julgamento, como a própria decisão recorrida alerta, a vítima não reconhece de forma categórica – diremos, isenta de dúvidas – quem sobre si exerceu violência; v) Mostram-se, aliás, evidentes as semelhanças físicas entre as arguidas JH e CF, ora recorrente; vi) Na sessão de julgamento em que a vítima JM prestou declarações e reconheceu a autora dos factos apenas estava presente a recorrente, estando faltosa a co-arguida JH; vii) Naturalmente, a vítima tende a reconhecer a pessoa que está na sua presença e apresenta maiores semelhanças físicas com a pessoa que configura como autora dos factos; viii) Podia JM ter reconhecido a arguida JH, caso apenas esta tivesse comparecido em julgamento? Nunca conseguiremos dar resposta cabal a esta questão! viii) A diligência de reconhecimento efectuada no decurso da investigação é falível, não oferecendo a certeza e segurança que se exige para a condenação na medida em que não é possível sindicar toda a actividade do investigador; ix) Dito de outra forma, nunca poderemos controlar o que é dito e mostrado ao “reconhecedor” antes da diligência; x) O problema assume particular relevância quando nos deparamos, como no caso dos autos, com total ausência de prova que corrobore o reconhecimento, para além das declarações inseguras da vítima prestadas em julgamento; xi) Neste quadro, justifica-se a formulação de sérias dúvidas acerca da fidedignidade do reconhecimento efectuado na fase de inquérito, concluindo-se pelo seu escassíssimo valor probatório; xii) Na ausência e mais e melhor prova, estaremos, assim, perante uma dúvida insanável sobre qual das arguidas (C ou J) teve efectiva participação nos factos relativos a JM; xiii) Tal dúvida, por força do princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência, não poderá deixar de se resolver a favor da recorrente, xiv) Impondo-se a sua absolvição; xv) Mostra-se violado o artigo 32º/2 primeira parte, da Constituição da República Portuguesa; xvi) Sem conceder, a pena concretamente aplicada à recorrente sempre pecaria por excesso e desproporcionalidade, xvii) Afigurando-se mais adequada, na improcedência da primeira parte do recurso, a aplicação de uma pena que não exceda os dois anos e seis meses de prisão; xviii) Mostram-se, aqui, violados os artigos 40º/1 e 71º/1 do Código de Processo Penal.

- JH: 1º Foi a ora arguida condenada, nos presentes autos a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204.º nº1 f) do Código Penal.

  1. É desta sentença condenatória, no que diz respeito à medida concreta da pena diz respeito, que nos permitimos discordar, com o devido respeito pela opinião contrária.

  2. Sempre com o referido respeito, entende a defesa, que a Meritíssima Juiz não terá feito, na nossa opinião, uma adequada interpretação e aplicação do Direito aos factos em causa.

    Porquanto, 4º A aplicação à arguida de uma pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva, mostra-se excessiva face às finalidades da prevenção geral e especial das normas violadas.

  3. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 40º do C.P. “ A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” 6º A Arguida é filha única, o pai faleceu durante a sua infância, tendo poucas recordações do mesmo.

  4. A progenitora voltou a reorganizar a sua vida pessoal, pelo que é neste companheiro que a arguida reconhece a autoridade paterna.

  5. O seu processo de socialização decorreu num ambiente social (família com ascendência cigana, ainda que sem se identificar com as tradições dessa comunidade) e económico modesto (a progenitora vendia roupa nos mercados, enquanto o seu companheiro é camionista), mas sem privações significativas.

  6. A arguida engravidou do filho mais velho, quando tinha catorze anos. Não obstante, a reprovação parental, contou sempre com o apoio da mãe.

  7. Como consequência da gravidez, interrompeu os estudos, com frequência do 6º ano. Mais tarde, fez uma tentativa para obter a escolaridade mínima obrigatória. No entanto, acabou por desistir, por necessidade de cuidar dos filhos.

  8. O percurso laboral tem sido caracterizado pela instabilidade, com fases prolongadas de inatividade laboral.

  9. A arguida manteve ainda ligação à prostituição. Acompanhou durante algum tempo um grupo de jovens, sem ocupação estruturada, alguns conotados no meio envolvente com práticas desviantes.

  10. Esteve presa preventivamente, tendo a passagem pelo estabelecimento sido sentida como uma experiência negativa e penosa e pelo facto de se encontrar com uma gravidez de risco.

  11. Durante o período de tempo em que esteve em OPHVE, permaneceu em casa da progenitora, que a apoiou sem restrições.

  12. O filho mais velho da arguida encontra-se aos cuidados da avó materna.

  13. Aos dezanove anos de idade, encetou nova ligação, da qual resultou o nascimento de duas crianças.

  14. Em abril de 2014, contraiu matrimónio com LH, cidadão de origem marroquina.

  15. No presente, reside num anexo construído nas traseiras de um quintal de uma vivenda, que tem condições adequadas às suas necessidades.

  16. O filho mais novo permanece com a avó materna, convive diariamente com o mais velho que também está com esta familiar.

  17. Contacta sempre que possível a outra filha que se encontra com o progenitor.

  18. A relação conjugal tem sido marcada por várias adversidades, devido à frieza efetiva e violência demonstrada pelo cônjuge.

  19. Durante alguns meses, foi beneficiária do RSI, que cessou em agosto de 2016 por faltas injustificadas.

  20. Nos últimos meses de 2016, esteve a trabalhar num estabelecimento comercial (café/ bar) por turnos, mas como este local tinha uma conotação social negativa, optou por deixar, estando a trabalhar na apanha da pinha.

  21. O seu círculo de amizades é constituído por elementos que conhece desde a adolescência, também conotados com a prática de ilícitos.

  22. Verificando-se dificuldade na desvinculação e corte relacional com aqueles.

  23. A arguida consegue identificar o risco associado a determinadas pessoas e ambientes, mas nem sempre calcula de forma adequada as consequências da manutenção destas relações sociais.

  24. A arguida detém competências pessoais e sociais, ao nível da comunicação interpessoal, mas com deficits na avaliação do impacto dos seus atos para si e para os outros.

  25. Revela-se vulnerável à influência grupal, posicionando-se num registo de tentar corresponder às solicitações que lhe fazem, mas também por forma de atingir os seus objetivos pessoais.

  26. A arguida reconheceu que a conduta delituosa pode causar danos.

  27. A ultima condenação que teve foi em 2016, em pena de prisão, com execução suspensa com regime de prova.

  28. Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades de sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.

  29. Entende a recorrente que a medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo nunca a mesma era superior à culpa do agente, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana – art.º 1º. Da Constituição da República Portuguesa.

  30. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.- Artigo 71.º, nº2 do C.P.

  31. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar fatores que...

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