Acórdão nº 731/14.8GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS BERGUETE COELHO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.
RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, realizado julgamento e proferido acórdão, decidiu-se, além do mais, condenar: - AM, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos de prisão, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução pelo período de 4 (quatro) anos sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social; - CF pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - SN pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos de prisão, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução pelo período de 4 (quatro) anos sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social; - JH pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Inconformadas com tal decisão, as arguidas CF e JH interpuseram recursos, formulando, respectivamente, as conclusões: - CF: i) A prova por reconhecimento constitui prova autónoma, pré-constituída, que deve ser examinada em julgamento; ii) Para que se verifique um verdadeiro e efectivo exercício dos direitos de defesa e contraditório, mostra-se necessário inquirir o “reconhecedor” acerca das circunstâncias em que avistou a pessoa que reconhece como autora dos factos; iii) Tal meio de prova assume particular importância relativamente à recorrente, pois é evidente a escassez de outros meios de prova, que acabam por se resumir às declarações da vítima; iv) Em julgamento, como a própria decisão recorrida alerta, a vítima não reconhece de forma categórica – diremos, isenta de dúvidas – quem sobre si exerceu violência; v) Mostram-se, aliás, evidentes as semelhanças físicas entre as arguidas JH e CF, ora recorrente; vi) Na sessão de julgamento em que a vítima JM prestou declarações e reconheceu a autora dos factos apenas estava presente a recorrente, estando faltosa a co-arguida JH; vii) Naturalmente, a vítima tende a reconhecer a pessoa que está na sua presença e apresenta maiores semelhanças físicas com a pessoa que configura como autora dos factos; viii) Podia JM ter reconhecido a arguida JH, caso apenas esta tivesse comparecido em julgamento? Nunca conseguiremos dar resposta cabal a esta questão! viii) A diligência de reconhecimento efectuada no decurso da investigação é falível, não oferecendo a certeza e segurança que se exige para a condenação na medida em que não é possível sindicar toda a actividade do investigador; ix) Dito de outra forma, nunca poderemos controlar o que é dito e mostrado ao “reconhecedor” antes da diligência; x) O problema assume particular relevância quando nos deparamos, como no caso dos autos, com total ausência de prova que corrobore o reconhecimento, para além das declarações inseguras da vítima prestadas em julgamento; xi) Neste quadro, justifica-se a formulação de sérias dúvidas acerca da fidedignidade do reconhecimento efectuado na fase de inquérito, concluindo-se pelo seu escassíssimo valor probatório; xii) Na ausência e mais e melhor prova, estaremos, assim, perante uma dúvida insanável sobre qual das arguidas (C ou J) teve efectiva participação nos factos relativos a JM; xiii) Tal dúvida, por força do princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência, não poderá deixar de se resolver a favor da recorrente, xiv) Impondo-se a sua absolvição; xv) Mostra-se violado o artigo 32º/2 primeira parte, da Constituição da República Portuguesa; xvi) Sem conceder, a pena concretamente aplicada à recorrente sempre pecaria por excesso e desproporcionalidade, xvii) Afigurando-se mais adequada, na improcedência da primeira parte do recurso, a aplicação de uma pena que não exceda os dois anos e seis meses de prisão; xviii) Mostram-se, aqui, violados os artigos 40º/1 e 71º/1 do Código de Processo Penal.
- JH: 1º Foi a ora arguida condenada, nos presentes autos a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204.º nº1 f) do Código Penal.
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É desta sentença condenatória, no que diz respeito à medida concreta da pena diz respeito, que nos permitimos discordar, com o devido respeito pela opinião contrária.
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Sempre com o referido respeito, entende a defesa, que a Meritíssima Juiz não terá feito, na nossa opinião, uma adequada interpretação e aplicação do Direito aos factos em causa.
Porquanto, 4º A aplicação à arguida de uma pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva, mostra-se excessiva face às finalidades da prevenção geral e especial das normas violadas.
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Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 40º do C.P. “ A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” 6º A Arguida é filha única, o pai faleceu durante a sua infância, tendo poucas recordações do mesmo.
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A progenitora voltou a reorganizar a sua vida pessoal, pelo que é neste companheiro que a arguida reconhece a autoridade paterna.
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O seu processo de socialização decorreu num ambiente social (família com ascendência cigana, ainda que sem se identificar com as tradições dessa comunidade) e económico modesto (a progenitora vendia roupa nos mercados, enquanto o seu companheiro é camionista), mas sem privações significativas.
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A arguida engravidou do filho mais velho, quando tinha catorze anos. Não obstante, a reprovação parental, contou sempre com o apoio da mãe.
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Como consequência da gravidez, interrompeu os estudos, com frequência do 6º ano. Mais tarde, fez uma tentativa para obter a escolaridade mínima obrigatória. No entanto, acabou por desistir, por necessidade de cuidar dos filhos.
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O percurso laboral tem sido caracterizado pela instabilidade, com fases prolongadas de inatividade laboral.
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A arguida manteve ainda ligação à prostituição. Acompanhou durante algum tempo um grupo de jovens, sem ocupação estruturada, alguns conotados no meio envolvente com práticas desviantes.
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Esteve presa preventivamente, tendo a passagem pelo estabelecimento sido sentida como uma experiência negativa e penosa e pelo facto de se encontrar com uma gravidez de risco.
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Durante o período de tempo em que esteve em OPHVE, permaneceu em casa da progenitora, que a apoiou sem restrições.
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O filho mais velho da arguida encontra-se aos cuidados da avó materna.
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Aos dezanove anos de idade, encetou nova ligação, da qual resultou o nascimento de duas crianças.
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Em abril de 2014, contraiu matrimónio com LH, cidadão de origem marroquina.
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No presente, reside num anexo construído nas traseiras de um quintal de uma vivenda, que tem condições adequadas às suas necessidades.
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O filho mais novo permanece com a avó materna, convive diariamente com o mais velho que também está com esta familiar.
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Contacta sempre que possível a outra filha que se encontra com o progenitor.
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A relação conjugal tem sido marcada por várias adversidades, devido à frieza efetiva e violência demonstrada pelo cônjuge.
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Durante alguns meses, foi beneficiária do RSI, que cessou em agosto de 2016 por faltas injustificadas.
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Nos últimos meses de 2016, esteve a trabalhar num estabelecimento comercial (café/ bar) por turnos, mas como este local tinha uma conotação social negativa, optou por deixar, estando a trabalhar na apanha da pinha.
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O seu círculo de amizades é constituído por elementos que conhece desde a adolescência, também conotados com a prática de ilícitos.
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Verificando-se dificuldade na desvinculação e corte relacional com aqueles.
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A arguida consegue identificar o risco associado a determinadas pessoas e ambientes, mas nem sempre calcula de forma adequada as consequências da manutenção destas relações sociais.
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A arguida detém competências pessoais e sociais, ao nível da comunicação interpessoal, mas com deficits na avaliação do impacto dos seus atos para si e para os outros.
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Revela-se vulnerável à influência grupal, posicionando-se num registo de tentar corresponder às solicitações que lhe fazem, mas também por forma de atingir os seus objetivos pessoais.
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A arguida reconheceu que a conduta delituosa pode causar danos.
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A ultima condenação que teve foi em 2016, em pena de prisão, com execução suspensa com regime de prova.
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Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades de sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.
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Entende a recorrente que a medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo nunca a mesma era superior à culpa do agente, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana – art.º 1º. Da Constituição da República Portuguesa.
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Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.- Artigo 71.º, nº2 do C.P.
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Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar fatores que...
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