Acórdão nº 9/09.9TAVRS.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 9/09.9TAVRS.E2 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 9/09.9TAVRS, da secção de competência genérica – J1 – da Instância Local de Vila Real de Santo António, da Comarca de Faro, datado de 14-03-2017, foi proferido o seguinte despacho: “Por sentença datada de 06.01.2012, e confirmada por douto acórdão da Relação de Évora de 25.09.2012, foi o arguido BB condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada à condição do arguido, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P dos valores das contribuições em dívida, no montante de € e de € 5.829,04, acrescidos dos acréscimos legais, devendo fazer prova do mesmo até final do prazo.

O arguido foi devidamente notificado da referida decisão condenatória e do douto acórdão da Relação de Évora que a confirmou (cfr. fls. 492).

O acórdão transitou em julgado em 22.10.2012 (cfr. fls. 495).

Pese embora tenha sido notificado para o efeito (cfr. fls. 553), o arguido não demonstrou nos autos o cumprimento do referido dever, conforme se pode confirmar pela informação prestada a fls. 547 pelo Centro Distrital de Faro da Segurança Social.

Para justificar esse incumprimento, alegou, contudo, o arguido que vive em união de facto com CC, tem 2 filhos menores a seu cargo, de 7 e 3 anos de idade, esteve desempregado desde 2011 até Abril de 2014, recebe um vencimento mensal líquido de € 789,29 e a sua companheira de € 514,35. Descreve as suas despesas mensais, alegando que não tem outro rendimento e que por força da sua situação económica, não pode contrair crédito bancário. Termina alegando que é executado no Processo n.° 2012/09.0TBFAR, que corre termos no Io Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, por uma dívida de € 19.413.65, contraída pela sociedade de que era sócio, entendendo que tal incumprimento não lhe é imputável. Junta documentação para prova do alegado (cfr. fls. 595 a 632).

Questionado, respondeu o arguido que não sabe, nem consegue saber, quando se extinguirá por pagamento a dívida exequenda no referido processo de execução n.° 2012/09.0TBFAR, sendo certo que o seu vencimento foi penhorado, até ao limite legal, no âmbito de mais quatro processos executivos fiscais que identifica, pelo que atenta a inexistência de qualquer outro bem penhorável, só após o pagamento da dívida fiscal poderá ser paga a quantia exequenda do referido processo de execução. Junta documentação para prova do alegado (cfr. fls. 640 a 666).

A fls. 667, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da prorrogação do da suspensão da execução da pena de prisão por um período de sete meses, por forma a permitir ao arguido o cumprimento da condição que lhe foi imposta, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 55°, al. d), do Código Penal.

Por despacho de fls. 668 a 671, datado de 23.01.2015, concluiu o Tribunal que existe culpa na falta de cumprimento da condição imposta para suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Não obstante, uma vez que o arguido se encontrava familiarmente integrado, voltou a ter actividade profissional, bem como a sua companheira, possibilitando-lhe, por conseguinte, auferir rendimentos, entendeu o Tribunal que ainda poderia ser possível o cumprimento do dever imposto na sentença, e relativamente ao qual a suspensão da execução da pena de prisão se encontra subordinada, ainda que de forma faseada, pelo que decidiu prorrogar o período de suspensão da pena de prisão por mais 1 (um) ano, limite simultaneamente mínimo e máximo legalmente aplicável, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 55°, al. d) do Código Penal.

Por informação prestada pelo Centro Distrital de Faro da Segurança Social de fls. 684, datada de 05.05.2016, ou seja, após o decurso do prazo de prorrogação da suspensão, tomaram os autos conhecimento que não ocorreram pagamentos pelo arguido.

A fls. 690 dos autos, foi designada data para a tomada de declarações ao arguido.

Nessa diligência, compareceu o arguido, tendo afirmado que se encontra a trabalhar para a sociedade DD, Lda., auferindo um vencimento mensal de € desde Fevereiro de 2016. A esposa ganha um vencimento mensal de € 530,00. Afirmou que o seu ordenado está penhorado até ao limite legal, bem como a sua quota na propriedade da casa de morada de família e um dos dois carros que possui. Confirmou que o seu agregado familiar continua a ser composto por quatro elementos, dois adultos e dois menores a cargo. Alegou despesas com o empréstimo da casa e utilidades na ordem dos € a que acrescem outras despesas familiares (como seguros, o IMI, Imposto de Selo e combustíveis). Refere que também deixou de pagar a dívida fiscal.

Posteriormente, notificado para o efeito, veio o arguido juntar aos autos documentação que comprova que o seu vencimento mensal é de € 530,00, sendo o da sua esposa de € 600 bem como juntou o seu IRS referente ao ano de 2014 e os acertos de contas com a Fazenda Nacional relativas as dívidas fiscais (cfr. fls. 715 a 725). Mais confirmou documentalmente que o seu vencimento de Junho de 2016 se encontra parcialmente penhorado, sendo o valor da penhora mensal de € 106,61 (cfr. fls. 730 e 731).

A fls. 714, veio o Serviço de Finanças de …informar os autos sobre todos os processos de execução fiscal pendentes contra o arguido e quais os montantes das respectivas dividas exequendas (no valor global de € 3.525,63). Mais informa que foram efectuados pagamentos em três desses processos executivos, no valor de € 854,15 e que foi efectuada a penhora no âmbito desses processos da quantia de € 99.244,49 e...

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