Acórdão nº 618/15.7PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1.

– Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Portimão (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o MP deduziu acusação contra M, nascido em 16.06.1996, solteiro, maior, natural e nacional da Rússia, e V, nascida a 07.06.1977 divorciada, desempregada, nacional e natural da Ucrânia, imputando a M. a prática, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3° n.s 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01, em concurso efetivo com um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 69°/1 alínea c) e 348°/1 a) do C. Penal, por referência ao art. 152° n.s 1 e 3 do C. Estrada e a V. a prática, como autora material de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348° n.s 1 alínea b) e 2 do C.Penal, conjugado com o art. 22°/2 do DL. 54/75 de 12.02.

  1. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo decidiu: - a) Condenar o arguido M. pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3° n.s 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; b) Condenar o arguido M. pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelos arts. 69°/1 alínea c) e 348°/1 a) do C.Penal, por referência ao art. 152° n.s 1 e 3 do C. Estrada, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa e na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir; c) Efectuando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, condená-lo na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), O que perfaz a quantia de € 1.080,00 (mil e oitenta euros); e) Ordenar que o arguido entregue a sua carta de condução, caso seja da mesma titular, na secretaria judicial do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; f) Condenar a arguida V.

    pela prática, como autora material, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348° n.s 1 alínea b) e 2 do C.Penal, conjugado com o art. 22°/2 do DL. 54/75 de 12.02, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), o que perfaz a quantia de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); 3.

    – Inconformados, recorreram os arguidos, em articulado conjunto, e o MP.

    3.1. O MP extrai da sua motivação as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso vem interposto no seguimento da douta sentença condenatória proferida e depositada no dia 21 de Setembro de 2017 no Processo Comum, Tribunal Singular, n.º 618/15.7PAPTM que condenou, entre outros, a arguida V. pela prática em autoria material de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 348° nºs 1 alínea b) e 2 do Código Penal, conjugado com o artigo 22° n. 2 do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros); 2 - Foram dados como provados os seguintes factos: "1. No dia 15.05.2015, cerca das 12:30, o arguido M. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula -IU- na Av. S. Lourenço da Barrosa, em Portimão.

  2. V. seguia no referido veículo, no banco do passageiro.

    (. . .) 5. O veículo referido em 1. havia sido apreendido no dia 02.05.2015, pela PSP de Portimão, por decisão do Tribunal na sequência do arresto do direito ou expectativa de aquisição de que era titular AL, pai do arguido M e marido da arguida V. decretado no âmbito do Proc. ---/15.8T8PTM 6. A arguida V. foi, em 02.05.2015, constituída fiel depositária do veículo e, nessa qualidade, foi advertida de que não poderia utilizá-lo, removê-lo ou circular com o mesmo, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

  3. Apesar de não ter assinado o auto de apreensão, ficou ciente das advertências efectuadas.

  4. Sabia, portanto, que o veículo que o filho M. conduzia no circunstancialismo espacio-temporal aludido em 1. lhe fora confiado sob a obrigação de não o utilizar.

  5. Porém, querendo permitir a outrem o uso do mesmo, na sua presença, como efectivamente fez, não se absteve de praticar tais factos, desobedecendo à ordem que lhe havia sido legitimamente transmitida.

    7 ( . .) 14. Agiram ambos os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo a liberdade necessária para se determinarem de acordo com tais avaliações."; 3. - O Ministério Público em sede de despacho final de inquérito acusou a arguida da prática do crime em que a mesma veio a ser condenada mas tal não obsta à legitimidade do Ministério Público para vir interpor recurso de tal sentença atenta a natureza e o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n. 5/94 de 27-10-1994, publicado no Diário da República n." 289/94, Séria I-A, de 16-12-1994; 4. - O Decreto-Lei n. 54/75 de 12 de Fevereiro, regula as normas respeitante ao registo da propriedade automóvel, sendo que as normas respeitantes à apreensão de veículo e respectivos certificados de matrícula constante dos artigos 15° a 22° do referido diploma legal têm apenas aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos, mais concretamente decorrentes do incumprimento de crédito hipotecário ou de obrigações que originaram reserva de propriedade de veículos; 5 - O disposto nos artigos 15° n. 1 e 16° n. 2 do referido diploma legal aplica-se ao incumprimento de contrato de compra e venda com reserva de propriedade e dívidas garantidas por crédito hipotecário que não sejam pagas na data do vencimento cujo registo de reserva de propriedade ou de hipoteca estejam inscritos no respectivo registo automóvel cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 07-11-2007 publicado in www.dgsi.pt; 6 - No âmbito do Procedimento Cautelar n. --/15.8T8PTM, conforme prova documental constantes dos autos e devidamente valorada na douta sentença recorrida, foi decretado o arresto do direito ou expectativa de aquisição da viatura de matrícula IU- para garantia de posterior e eventual ressarcimento de valores em dívida referentes a incumprimento de um contrato de arrendamento de imóvel, ou seja, a ordem de arresto não foi determinada em processo por incumprimento de contrato de compra e venda de veículo com reserva de propriedade ou por incumprimento de obrigação hipotecária cujo registo estivesse respectivamente averbado no registo automóvel da referida viatura; 7 - Aquando da apreensão do referido veículo a arguida foi nomeada fiel depositária do mesmo, tendo a arguida não só ficado devidamente ciente das suas obrigações decorrentes de tal cargo, nomeadamente de que não poderia utilizá-lo, removê-lo ou circular com o mesmo, como também ficou ciente que o desrespeito por tal ordem a faria incorrer na prática do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º n. º 1 al. b) do Código Penal conforme advertência que lhe foi efectuada pelo Agente da Polícia de Segurança Pública que procedeu à sua nomeação como fiel depositária; 8. - A arguida deveria ter sido condenada pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência previsto pelo artigo 348º n. 1 al. b) do Código Penal na pena de 70 dias de muita à taxa diária de €9 atento o disposto no artigo 71º do Código Penal; 9. - O Tribunal a quo ao condenar a arguida V. pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 348º n.s 1 alínea b) e 2 do Código Penal, conjugado com o artigo 22º n.º 2 do Decreto-Lei n. 54/75 de 12/02, violou o disposto nos artigos 1.º e 348º n.º 1 al. b) do Código Penal.

    Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ter provimento revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que condene a arguida V. pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º n. 1 al. b) do Código Penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €9 no valor total de €630.» 3.2.

    Por sua vez, os arguidos extraem da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A- Os recorrentes, vêm, com o presente recurso, pretender impugnar tanto a matéria de facto como a de direito. Para tanto começam por impugnar a matéria de facto considerada como provada nos pontos n.s 5 a 9 dos factos considerados como provados pelo tribunal recorrido com base nos motivos expostos na motivação deste recurso.

    B- Os recorrentes entendem, salvo o devido respeito, que o tribunal "a quo" não valorou adequadamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, razão pela qual deu como provados os pontos 5 a 9 dos factos provados quando os devia considerar como não provados, atenta a prova produzida e as alegações finais apresentadas.

    C- Mais entende ainda o recorrente que o tribunal recorrido não levou a sério as alegações finais apresentadas, pelo que agora, em sede de recurso, para tentar comprovar que assiste razão à Recorrente, cita-se o Acórdão da Relação de Évora (acórdão nº 322104.4GBPSR-B.El, cuja relatora é a Dra. Ana Luísa Bacelar, datado de 20/09/2011 por unanimidade) que a propósito de um arresto efectuado a bens comuns do casal refere que "não podem ser arrestados bens comuns do casal para pagamento de dívida da responsabilidade de apenas um dos cônjuges" D- Este acórdão do Venerando tribunal da Relação de Évora foi tomado em conferência na 2ª Secção Criminal e por unanimidade, mas existem outros de igual teor que impunham outra decisão a este tribunal recorrido.

    E- O procedimento cautelar (processo nº 559/15.8T8PTM) que foi instaurado apenas contra o marido da recorrente, V., e no qual esta não é visada, acaba por lhe arrestar também o seu direito, isto se fizermos fé na tese do tribunal recorrido, pois este tribunal decidiu contra...

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