Acórdão nº 541/16.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 541/16.8T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, identificado nos autos, após infrutífera tentativa de conciliação, intentou na comarca de Évora (Évora – Instância Central – Sec. Trabalho – J1) a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra CC, S.A.

(actualmente, por virtude de fusão e alteração de denominação, DD, S.A.

), também devidamente identificada nos autos, pedindo que o acidente que sofreu em 13 de Novembro de 2015 seja qualificado como de trabalho, com a respectiva responsabilidade atribuída à Ré e esta condenada na reparação decorrente desse acidente, incluindo, no que ora releva, pensão por incapacidade permanente parcial (doravante IPP), por incapacidade temporária absoluta (doravante ITA), assim como o pagamento de despesas que suportou em deslocações ao tribunal.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que no dia 13 de Novembro de 2015, quando, como motorista de táxi e sob as ordens, direcção e fiscalização de EE, Lda., foi prestar um serviço de assistência em viagem sofreu um acidente, de que resultou fractura da perna direita.

Mais alegou que em consequência do acidente teve sequelas, que lhe determinaram ITA, assim como IPP, bem como teve despesas de transporte, e que a (sua) empregadora havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré/seguradora, pela retribuição anual de € 7.5070,00, pelo que deve esta ser condenada na reparação do acidente.

Em contestação, a Ré seguradora, reconhecendo que para si se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor, sustentou, contudo, que o acidente sofrido pelo Autor não o foi no exercício da sua actividade profissional, mas sim na sua actividade privada, uma vez que tendo o Autor, que exerce as funções de taxista, sido contactado através da “Europe Assistance” para fazer o transporte de um condutor, cujo veículo havia sofrido um acidente, dirigiu-lhe ao local (…): aí, ao verificar que o veículo avariado estava a ser colocado no reboque sem que a direcção da viatura estivesse enquadrada com as pranchas do reboque, subiu à plataforma de carga, que se encontrava inclinada, para endireitar a direcção do veículo, e quando descia da referida plataforma colocou mal o pé direito no chão, tendo sofrido o acidente.

Concluiu que o acidente não deve ser caracterizado como de trabalho, pugnando, por consequência, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, consignada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo-se procedido à audiência de julgamento, e em 26-10-2017 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte ora relevante, é do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a acção procedente por provada em consequência: a) condeno a Ré CC, S.A. a pagar ao Autor: - pensão anual e vitalícia no valor de € 148,47 (cento e quarenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos) devida desde o dia imediato ao da alta ou seja 17. 1. 2016 obrigatoriamente remível; - a quantia de € 881,33 (oitocentos e trinta e um euros e trinta e três cêntimos) correspondente a 65 dias de ITA não pagos; e, - a quantia de € 45,00 (quarenta e cinco euros) por despesas de deslocação a tribunal».

Inconformada com o assim decidido, a Ré veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1. A douta Sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” contraria a prova produzida e constante dos autos e, ao concluir que o evento dos presentes autos deve ser considerado acidente de trabalho in itinere, viola o disposto no artigo 8º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

  1. A resposta negativa dada ao quesito 7º da douta Base Instrutória encontra-se em contradição com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

  2. A conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG com as regras da experiência permitem, ainda que de forma restritiva, responder ao quesito 7º da douta Base Instrutória considerando apenas provado que quando tentava endireitar a direcção do veículo o Autor escorregou e caiu.

  3. A subsunção jurídica efectuada pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” encontra-se condicionada pelos factos considerados como provados.

  4. Embora não se tenha demonstrado que o Recorrido tenha caído quando descia da plataforma de carga do reboque, resulta manifestamente demonstrado pelo depoimento da testemunha FF que o Recorrido escorregou e caiu quando se encontrava encostado ao veículo avariado/sinistrado e tentava endireitar a direcção.

  5. O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: um elemento espacial [local de trabalho], um elemento temporal [tempo de trabalho] e um elemento causal [nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença].

  6. Quanto ao tempo de trabalho, a Recorrente admite que o evento está coberto pela noção legal, visto que o Autor/Recorrido foi chamado ao local pela Europe Assistance para, na sua qualidade de motorista de táxi, proceder ao transporte de condutor.

  7. Já não será legítimo considerar que o evento dos autos ocorreu no local de trabalho.

  8. Considerando a tarefa que havia sido incumbida ao Autor/Recorrido – o transporte, ao abrigo da assistência em viagem, de condutor de veículo avariado/sinistrado do local do acidente até à sua residência – é imperioso concluir que o local de trabalho só poderia ser o próprio veículo de táxi e o percurso entre o local do acidente e a residência do condutor transportado.

  9. A actividade que estava a ser exercida pelo Autor/Recorrido quando se verificou a lesão [tentar endireitar a direcção do veículo avariado/sinistrado quando este estava em pleno processo de colocação no interior do reboque] nenhuma relação tem com a tarefa cometida ao Autor/Recorrido pela sua entidade empregadora 11. Nem apresenta qualquer contacto com as tarefas de um motorista de táxi.

  10. O Autor/Recorrido não demonstrou que essa tarefa tinha sido determinada pelo empregador ou por este consentida.

  11. No caso dos presentes autos, falha totalmente essa conexão funcional entre o local de trabalho e o local do acidente, verificando-se uma descontinuidade da relação jurídica estabelecida entre trabalhador e empregador.

  12. Na eventualidade de não merecer provimento a reapreciação da matéria de facto, a factualidade assente na douta Sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” não é suficiente para justificar a condenação da Recorrente.

  13. Não se vislumbra da factualidade provada que tenha ocorrido um evento naturalístico, pelo que, desde logo, por definição, não se pode concluir que tenha ocorrido um acidente de trabalho.

  14. O evento em causa nos presentes autos, por ter ocorrido fora do local de trabalho, não deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, e, por conseguinte, o mesmo não se afigura indemnizável.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e consequentemente, absolvendo-se a Recorrente do pedido formulado pela Autora, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTIÇA».

    Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação e com efeito...

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