Acórdão nº 988/17.2T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.988/17.2T8PTG-A.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Corre termos no Juízo do Trabalho de Portalegre, Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, uma ação declarativa, com processo comum, em que é Autor BB e Ré CC, S.A., ambos com os demais sinais identificadores nos autos.

Na primeira data designada para a realização da audiência de partes, o tribunal de 1.ª instância, para o que agora interessa, proferiu despacho com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no artigo 54º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, “O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir”.

Da redação de tal norma resulta inequivocamente que, na presente diligência, as partes deverão comparecer pessoalmente ou, caso tal não se revele possível, deverão fazer-se representar por mandatário judicial com poderes para o ato.

Nenhuma de tais situações se verifica na presente audiência de partes, uma vez que não se encontra presente o autor nem o legal representante da ré, nem tão pouco os mesmos se fizeram representar por mandatário judicial.

(…) Relativamente à ré, não se encontra presente nenhum dos seus legais representantes, sendo certo que a procuração que juntaram aos autos concedendo poderes para os representar na presente audiência de partes ao seu trabalhador DD não é legalmente admissível para o efeito, uma vez que não se trata de procuração forense. Assim, também a ré se não encontra representada na presente diligência por mandatário judicial nos termos expressamente exigido pelo artigo 54º, nº 3, do Código de Processo do trabalho acima transcrito.

Nesta conformidade, não se encontrando presentes nem devidamente representadas nenhuma das partes, não se revela possível realizar a audiência de partes para hoje agendada nos presentes autos, pelo que se decide adiá-la, designando-se para o efeito o dia 12 de Outubro de 2017, pelas 10 horas.

Mais se decide condenar autor e ré na multa de UMA UC, cada um, caso não justifiquem as respetivas faltas no prazo legal.» Devidamente notificada de tal despacho e não se conformando com o mesmo, veio a Ré interpor o competente recurso, sintetizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: «A) - Vem o presente recurso interposto do, aliás, Douto Despacho de fls., que considera que, no que respeita à R./Recorrente, nenhum dos seus legais representantes se encontrava presente, porquanto a procuração junta aos autos concedendo poderes ao seu trabalhador DD para a representar na Audiência de Partes não é legalmente admissível para o efeito, uma vez que não se trata de procuração forense e, em consequência, condena a R. no pagamento da multa de uma (1) UC por falta de comparência à referida Audiência de Partes.

  1. - Acautelando a questão prévia da admissibilidade do recurso, face ao valor da ação e da sucumbência, sempre se dirá que, prevendo-se no artº 54º, nº 5 do CPT, que a sanção para a falta à audiência de partes é a aplicável à litigância de má-fé, sempre o presente recurso seria admissível, de acordo com o previsto no nº 3 do artº 542º do CPC.

  2. - Mesmo que assim se não entenda, sempre o presente recurso teria que ser admitido ao abrigo do disposto no artº 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), segundo o qual, “(…) da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa. (…)”, cfr. Ac. STJ proferido no Proc. 1927/11.0TBFAR-B.E1.S2, 7ª Secção, de 23.06.2016, que, confirmando decisão anterior constante do Acórdão de 16.06.2015 (proc. 1008/07.0TBFAR.D.E1.S1).

  3. - Lê-se no Despacho recorrido que, nos termos do disposto no artigo 54º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho “(…) as partes deverão comparecer pessoalmente ou, caso tal não se revele possível, deverão fazer-se representar por mandatário judicial com poderes para o ato (…)”, situação que, na presente audiência de partes realizada em 21 de Setembro de 2017, nenhuma de tais situações se verificou, “(…) uma vez que não...

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