Acórdão nº 104/14.2T8MMN-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- AA, credor reclamante no processo à margem identificado, inconformado com a sentença de verificação e graduação de créditos e bem assim com o teor do despacho proferido em 27 de Junho de 2017 que a antecedeu, interpôs recurso[1] de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta Sentença proferida em 27 de Outubro de 2017, a fls. ... dos presentes autos, que não reconhece ao ora Recorrente, entre outros, o privilégio imobiliário especial sobre a fracção autónoma identificada na verba 1 do auto de apreensão, mencionado na douta Sentença como imóvel descrito na CRP o nº … – Fracção A (prédio sito na Rua …, nº …, Bairro de São Miguel, em Beja).
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O presente recurso incide ainda sobre o douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” em 27 de Junho de 2017, a fls. … dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
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A douta Sentença impugnada enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, já que, pese embora observe e reconheça que o imóvel descrito na alínea a) da Graduação dos Créditos, fracção autónoma designada pela letra A, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na CRP sob o n.º …-A, freguesia de Beja, corresponde ao imóvel onde os trabalhadores exerciam e desenvolviam a sua actividade, não extrai, todavia, as consequências desse facto relativamente ao aqui recorrente e a outros credores reclamantes, com claro prejuízo para os seus direitos.
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O recorrente e outros credores reclamantes reclamaram os seus créditos nos termos legalmente estabelecidos e identificaram expressa e inequivocamente nas suas reclamações de créditos o estabelecimento industrial da Insolvente BB, onde prestaram a sua actividade laboral: Rua …, n.º …, Bairro de S. Miguel, em Beja, tudo em conformidade com o disposto no artigo 128.º, n.º 1, alíneas a) a e) do CIRE.
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O seu local de trabalho está ainda devidamente certificado nos seus recibos de vencimento a fls. … dos autos, onde vem mencionado expressamente que o seu Departamento é Beja.
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Ora, pese embora conste da massa insolvente, como activo, dois prédios da Insolvente, o douto Tribunal recorrido não identificou o imóvel no qual o recorrente exercia a sua actividade laboral à data da cessação do seu contrato de trabalho, sendo certo que tal averiguação era fundamental para efeitos de graduação relativamente a cada um dos imóveis, conforme resulta expressamente do texto da douta Sentença recorrida.
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A actuação do douto Tribunal “a quo” configura o vício de omissão de pronúncia e causa claro prejuízo para os direitos do recorrente e para a boa decisão da causa.
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O referido vício acarreta a nulidade da douta Sentença recorrida, por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C..
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– Sem conceder, é de aplicar in casu uma concepção ampla do privilégio imobiliário especial que é “mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem”, como já doutamente decidido nos presentes autos.
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A douta Sentença recorrida, consubstanciada no reconhecimento do privilégio imobiliário especial sobre a fracção autónoma sita no Bairro de S. Miguel, Rua …, n.º …, em Beja (verba n.º 1), apenas a um conjunto de trabalhadores da Insolvente é claramente violadora dos princípios da igualdade e da justiça, prejudicando, assim, de forma notória e grave, o aqui recorrente e outros ex-trabalhadores da insolvente.
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Salvo o devido respeito, a fundamentação do douto Despacho de 27 de Junho de 2017, ora impugnado, não pode proceder.
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A ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo AI, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva: os requisitos da elaboração da lista contêm normas procedimentais e juízos de qualificação jurídica.
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Decorre da análise das diversas reclamações de créditos constantes dos autos, a existência de várias classes de credores reclamantes, uns com garantias reais, outros com créditos privilegiados, como é o casos dos trabalhadores da insolvente, já que, quanto a estes, logo identificaram nos requerimentos apresentados essa qualidade, indicando o seu lugar de trabalho, tendo em vista o privilégio que lhes é conferido pelo art. 333º do Código do Trabalho.
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Não obstante o aqui recorrente e outros credores reclamantes terem alegado expressamente nas suas reclamações de créditos que o local de trabalho principal da sua actividade laboral, ao serviço da Insolvente BB, Lda., era no seu estabelecimento industrial, sito na Rua …, n.º …, em Beja, o douto Tribunal não emitiu pronúncia sobre qual era o imóvel onde exerciam a sua actividade laboral, conforme resulta expressamente do texto das doutas decisões impugnadas.
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A imagem que se colhe do douto Despacho e da douta Sentença aqui impugnados é a de que o recorrente e os demais credores prejudicados trabalharam na empresa insolvente mas não tinham local de trabalho, nem em Beja, nem em Montemor-o-Novo, localidades onde estavam situadas as duas unidades fabris da insolvente !!! 16.ª As decisões aqui impugnadas traduzem, aliás e sempre salvo o devido respeito, uma função formal do douto Julgador.
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O douto Tribunal “a quo” não atendeu ao princípio do inquisitório vigente no processo de insolvência consagrado no artigo 11.º do CIRE.
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As decisões aqui impugnadas estão em clara contradição com a realidade material dos factos e com os documentos constantes dos autos, tendo-se, assim, julgado em desconformidade com o direito.
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A incorrecta graduação dos créditos aqui posta em crise tem graves consequências e como já doutamente afirmado e decidido em 20 de Outubro de 2016, nos presentes autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora,“(…) é fundado em razões de justiça social que o legislador reconheceu uma garantia real particularmente forte aos créditos laborais, em virtude da natureza de direito fundamental constitucionalmente protegido do...
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