Acórdão nº 35/16.1T9STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 390/12.2TALLE, por sentença da Exº Juiz do Juízo Local Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, proferida em 13/2/17, foi decidido: Julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente: a) Condenar o arguido JB como autor material de um crime de falsidade de depoimento agravado, previsto e punido pelo artigo 360º nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 05,00 (cinco euros), o que perfaz a pena de € 500,00 (quinhentos euros) de multa; b) Substituir a pena de multa por 100 horas de trabalho a favor da comunidade.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 19 de Outubro de 2012, JB foi inquirido como testemunha, no Posto da GNR de Marinhais, no âmbito do Inquérito n.º ---/12.6GEBNV.

  1. Depois de advertido da obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe iam ser feitas, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, JB descreveu os factos objecto desse inquérito conforme constam do respectivo auto de inquirição.

  2. Assim, o arguido afirmou, designadamente, que se deslocou ao bar “Bjecas” na companhia de MF e que, em determinado momento, quando estava com ele, MF identificou-se como Militar da GNR perante um terceiro indivíduo circunstante, de estatura baixa e forte. Então, esse indivíduo agarrou e rasgou de imediato o casaco de MF, deu-lhe um murro e atirou-o para o chão, enquanto lhe dizia: “Ah, bófia filho da puta!”.

  3. Mais esclareceu o arguido nesse seu depoimento que o mesmo indivíduo baixo e forte, juntamente com outros, pontapeou e deu murros a MF em várias partes do corpo, estando este no chão.

  4. JB descreveu o episódio até ao seu termo, que se deu, segundo disse, com a chegada de várias patrulhas ao local e asseverou que se voltasse a ver os indivíduos que agrediram MF era capaz de os identificar.

  5. No dia 10 de Dezembro de 2015, JB voltou a prestar depoimento como testemunha no citado processo, desta feita, no decurso da audiência de julgamento de NP, J, RS e FG por, entre outros crimes, o de ofensa à integridade física qualificada na pessoa de MF.

  6. JB foi devidamente ajuramentado, ouvido aos costumes e advertido pela Mmª Juíza de que a falsidade na resposta às perguntas que lhe iam ser feitas o fazia incorrer em responsabilidade criminal.

  7. Nessa sequência, JB, a propósito do sucedido no bar “Bjecas”, referiu que desconhecia quem agredira quem, até porque não assistira à totalidade dos factos, que o arguido J estivera sempre a tentar acalmar, sendo que o arguido Rúben fora o mais exaltado.

  8. JB admitiu, contudo, que MF foi alvo de agressões e que tinha sangue no corpo e na cabeça.

  9. Ao prestar os referidos depoimentos – na GNR de Marinhais e na audiência de julgamento – de sentido divergente, o arguido sabia que faltava à verdade.

  10. Não obstante ter tomado conhecimento de que estava obrigado a responder com verdade e das consequências da inobservância de tal obrigação, JB prestou aqueles depoimentos, ciente de que com essa actuação obstava à efectiva administração da justiça.

  11. JB agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e sendo capaz de a orientar de harmonia com esse conhecimento.

    Das condições pessoais, sociais, económicas e encargos do arguido 13. O desenvolvimento de JB processou-se em Marinhais, junto de quatro irmãos e dos pais, num contexto familiar modesto, sendo dificuldades relevantes, sendo as suas necessidades básicas e materiais asseguradas pelos pais que eram pequenos comerciantes.

  12. Ao nível escolar concluiu o 4º ano de escolaridade e embora ainda tenha frequentado o 5.º ano reprovou e após optou por abandonar os estudos para começar a trabalhar.

  13. O seu percurso profissional foi iniciado em idade jovem, na mercearia dos pais, onde permaneceu alguns anos, após trabalhou na agricultura e mais tarde na construção civil e na exploração de um bar. Em data que não se precisou, deixou de trabalhar por motivos de saúde, tendo sido posteriormente reformado por invalidez.

  14. Casou em idade que não especificada, casamento que manteve por cerca de dez anos e do qual nasceram duas filhas, que ficaram a viver na companhia do pai e da avó paterna, após a separação do casal, na sequência da saída da ex-cônjuge de casa por motivos não apurados. Foi-lhe ainda associado o estabelecimento posterior de outros relacionamentos afetivos, mas de curta duração.

  15. JB, actualmente, estava a coabitar com a filha (30 anos, doméstica), genro (gerente de café) e netas (10 anos e 2 meses), com quem disse manter um bom relacionamento e obtém ajuda.

  16. No entanto, o arguido por vezes reside em casa da filha, mas reside habitualmente numa propriedade rural, que pertence a um familiar.

  17. O arguido aufere pensão social de reforma por invalidez de € 290,00/mês, recorrendo quando necessário à ajuda da filha.

  18. O arguido está reformado por invalidez, há vários anos, devido a problemas de saúde por sofrer de Alzheimer. Porém esta informação não foi confirmada pelas várias fontes contactadas, exceto pelo arguido e pela filha.

  19. O arguido tem apresentado alguma instabilidade no seu comportamento e em 2016 foi acompanhado e medicado por um médico psiquiatra, mas não se obtiveram pormenores.

  20. Em termos sociais a presença do arguido é tolerada na comunidade de residência, mas no contacto efetuado com a GNR de Marinhais apuramos que sobre o arguido consta diverso expediente, nomeadamente os seguintes NUIPC’s: --/17.2GEBNV (corte de selo de contador da EDP), --/17.0GEBNV (furto da eletricidade), --/15.9GEBNV (ameaça), ---/15.6GEBNV (abuso de confiança), ---/15.1GEBNV (crime contra a propriedade).

  21. O arguido JB, por factos praticados em 2/1/2012, foi julgado e condenado pela autoria de um crime de injúria agravada e crime de desobediência, na pena de 230 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, por sentença proferida em 19/5/2015 e transitada em 24/9/2015 – processo comum singular n.º --/12.4GEBNV – Instância Local – secção criminal – J1.

    Da sentença proferida o arguido JB interpôs recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1 – Na sequência da impossibilidade de valorar a prova resultante da certidão, na parte em que vem materializadas...

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