Acórdão nº 840/15.6T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, pedindo que se declare que é dona e legitima proprietária do prédio misto denominado “Courela …”, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …/…, e inscrito na Matriz Predial, a parte urbana sob o artigo n.º … e a rústica sob o artigo … da secção 002, e que se condene o réu a restituir o mesmo livre de pessoas e a bens e abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do mesmo. Por fim peticiona a condenação do réu no pagamento da quantia diária de € 100, desde a citação até à entrega efectiva do imóvel, a título de indemnização pelos danos causados com a privação de uso e fruição do prédio.

Invocou para o efeito que por contrato de compra e venda, datado de 17 de Fevereiro de 2009, adquiriu o referido imóvel ao réu, pelo preço de € 176.820,00, quantia que obteve com recurso a um crédito junto do Banco CC, S.A., sem que o réu haja abandonado o imóvel, entregando-o à autora, agindo contra a sua vontade, embora sabendo que contraiu um empréstimo que se encontra a liquidar em prestações mensais de cerca de € 500 mensais.

Citado, o réu contestou por impugnação, alegando que propôs à autora que figurasse como mutuária no contrato de mútuo, sendo na realidade o réu o verdadeiro mutuário, transferindo-se ficticiamente a propriedade a fim do mesmo ser dado como garantia, como já haviam efectuado anteriormente em relação a um outro prédio, pelo que não visaram as partes comprar e vender o referido imóvel, mas tão-somente possibilitar o empréstimo da quantia de € 176.000,00 de que o réu carecia, tendo ambos acordado que aquele pagaria as prestações mensais e demais despesas, devendo para o efeito provisionar a conta bancária da Autora com o n.º 45372526089, existente no CC, o qual seria integralmente liquidado quando vendesse o imóvel.

Desta forma, deduziu pedido reconvencional, peticionando que se declare a nulidade da compra e venda celebrada entre autora e réu e o cancelamento do respectivo registo de aquisição, declarando-se que o mesmo é legítimo proprietário do prédio.

Por fim, peticiona o réu a condenação da autora como litigante de má-fé, porquanto a mesma sabia que o teor da escritura era ficcionado e que aquele é o legitimo proprietário do prédio.

Admitida a intervenção principal do “Banco CC, S.A.”, na qualidade de credor hipotecário, veio o mesmo peticionar que se julgue improcedente quer a acção, quer a reconvenção, alegando que a nulidade invocada pelo réu não afecta o mútuo ora celebrado, na medida em que assume a posição de terceiro de boa fé.

Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou: - a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o réu de todos os pedidos deduzidos pela autora; - procedente a reconvenção, tendo, consequentemente, declarado a nulidade da compra e venda ocorrida em 17 de Fevereiro de 2009, no Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz, entre autora e réu, ordenado o cancelamento da inscrição registal da aquisição a favor da autora, declarado o réu / reconvinte legitimo proprietário do prédio misto denominado “courela …”, sito em Seixo, Santiago Maior, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal, sob o n.º …/…, e inscrito na matriz predial da freguesia de Santiago Maior, Concelho do Alandroal, a parte urbana sob o artigo n.º … e a parte rústica sob o artigo n.º … da secção 002 e condenado a A.

como litigante de má fé numa multa de 3 UC e em indemnização a pagar ao réu, na importância de 3 UC, bem como no pagamento das despesas suportadas pelo réu em consequência da interposição da presente acção, aí incluindo-se os honorários devidos ao seu ilustre mandatário.

A A.. não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1a - Em apreço no presente recurso está a admissibilidade da prova testemunhal quando o simulador invoca a simulação do negócio celebrado entre Apelante e Apelado, bem como a verificação, de todos os elementos necessários à cominação com a nulidade do referido negócio.

2a- Com relevância para o presente recurso, foi dado como provado na douta sentença recorrida que:

  1. Encontra-se registada a favor da A a aquisição do prédio misto denominado "Courelas …", sito em Seixo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal, sob o nº …/…, e inscrito na Matriz Predial da freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal, sob o artigo … e nº … secção 002, respetivamente a parte urbana e a parte rústica; b) Na escritura pública denominada "Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca" datada de 17 de fevereiro de 2009, outorgada no Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz, declarou o Réu que pelo preço de 176 820,00 Euros, vendia à autora o prédio referido no número anterior, o que foi aceite; c) Por seu turno, declarou a A. ser devedora ao Banco CC, S.A. da quantia de 176 820,00€, que recebeu a título de empréstimo e que iria ser aplicada na aquisição do prédio, constituindo a favor da mesma hipoteca sobre o referido prédio; d) Mais foi dado como provado que o reu propôs a Autora figurasse como mutuária no contrato de mutuo referido em 3), para junto do Banco CC, S.A. obter a quantia de €: 176 820,00, de que necessitava e esta aceitou; e) Desta forma, com a compra e venda referida em 2) o Reu e a Autora não pretenderam transmitir a propriedade, mas possibilitar a obtenção do empréstimo mencionado em 3); f) Acordaram a autora e o reu que este pagaria todas as prestações mensais e demais despesas decorrentes do empréstimo, bem como os valores dos impostos, o qual deveria ser totalmente liquidado quando lograsse vender o prédio; g) Para o efeito o reu devia provisionar a conta bancária titulada pela autora existente no CC, com o número 4532526098; h) Na data da escritura referida em 2), ficou disponível na conta titulada pela autora existente no CC, com o nº 25246292238, a quantia de €: 176820,00; i) No dia 25 de fevereiro de 2009, foi transferida a partir daquela conta bancária para a conta bancária titulada pela Autora referida em 7) a quantia de 36 000€ para pagamento das prestações e demais despesas decorrentes do empréstimo, bem como valores dos impostos.

    j) Posteriormente, com a mesma finalidade, o Réu ainda procedeu a diversas transferências bancárias para a conta bancária titulada pela autora referida em 7) nas datas e valores seguintes: - novembro de 2013 € 1350,00 - Janeiro de 2014 € 1400,00 - Abril de 2014 € 2000,00 - Julho de 2014 € 1350,00 -Novembro de 2014 € 2000,00 k) A Autora procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos anos de 2009, 2010,2011, 2012 e 2013; l) Após a realização da escritura pública de compra e venda continuou a diligenciar pela venda do imóvel.

    3a- Em consequência foi declarada como não provada a ação, e, em consequência, absolvido o Apelado de todos os pedidos formulados pela Apelante.

    4a- Foi considerada procedente por provada a reconvenção e em consequência declarou-se a nulidade da compra e venda ocorrida em 17 de fevereiro de 2009, determinou-se o cancelamento da inscrição registai da aquisição a favor da autora e condenou-se esta como litigante de má-fé.

    5.ª- O Tribunal a quo, para fundamentar a sua posição considerou que a prova documental junto aos autos constituía um principio de prova bastante forte relativamente ao acordo simulatório invocado pelo Réu/Apelado, e, recorrendo igualmente a prova testemunhal, considerou demonstrados os factos alegados em 4) a 7).

    6a- A decisão recorrida estribou-se no entendimento de que, embora seja proibida a produção de prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos próprios simuladores, como é o caso, se admite, em interpretação restritiva do artigo 394º do Código Civil, que possa ser produzida prova testemunhal, desde que o acordo simulatório contenha um mínimo de prova, um começo de prova de natureza documental, que o tribunal encontrou nos documentos insertos nos autos.

    7a- designadamente, nos documentos de fls 68 e segs e 74 e segs, que correspondem a duas escrituras publicas de compra e venda de um imóvel, uma celebrada entre as partes e outra entre a Apelada e uma terceira pessoa, concluindo que tais documentos indiciam que em data anterior à do negócio em apreço nos presentes autos. as partes haviam procedido de forma idêntica relativamente a outro imóvel que identificam como Casa do Seixo.

    8a- Tal dedução, foi suficiente para o Tribunal recorrido se convencer que aqueles documentos constituem um principio de prova de que o contrato de compra e venda celebrado entre Apelante e Apelado também foi celebrado com recurso à simulação Isto porque, 9a - Sem qualquer tratamento jurídico dos factos o tribunal a quo conclui que não se mostra compatível com a realidade que, em escassos anos, a Apelada adquirisse dois imoveis ao Apelante, assim como que este lhe vendesse um por 150 000€ e ela o revendesse a outra pessoa por 400,000,00€ 10a- Do teor de tais documentos não se pode extrair porque razão um prédio comprado ela A ao R por €150 000,00 foi posteriormente vendido por esta por €: 400 000,00 (não se alcançando por isso, que razão de ciência presidiu à decisão da Mma Juiz de considerar. desconhecendo o circunstancialismo em que o mesma foi celebrada, que tal venda não é conforme à realidade, como vertido na douta sentença recorrida, e menos ainda se descortina de que forma a realização daquela compra e venda constitui um principio de prova de acordo simulatório no negócio controvertido na presente ação.

    11ª- Em suma, não constitui objeto do presente litigio, nem tema de prova nos presentes autos, apurar se o primeiro negócio celebrado entre a A e o R foi simulado, como o alega o Apelado, não tendo sido tal admitido por acordo, nem provado por...

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